Discurso durante a 115ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao PLS n. 224/2013-Complementar.

Autor
Randolfe Rodrigues (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLS n. 224/2013-Complementar.
Publicação
Publicação no DSF de 11/07/2013 - Página 45842

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco/PSOL - AP. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, não tenho objeção. Tenho - V. Exª já se manifestou - total interesse em que votemos, ainda hoje, por razões óbvias, o PLS nº 129, procedente da CPI do Ecad, que voltou da Câmara, mas não tenho objeção que discutamos o tempo que seja necessário e que votemos ainda hoje o PLS nº 244.

            Tenho emendas ao PLS e acho que é necessário aqui nós procedermos ao debate.

(Soa a campainha.)

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco/PSOL - AP) - Por exemplo, sobre o art. 26 do PLS, o Senador Romero Jucá - e eu pediria ao Senador Romero atenção, que é o Relator da matéria -, dá a seguinte redação: “O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício na forma da Lei nº 7.998.” O Senador Romero estabelece o prazo de três meses. Ocorre que a Lei nº 7.998 estabelece o prazo máximo de quatro meses.

            Eu estou apresentando emendas, Senador Romero, estabelecendo o mesmo prazo, o mesmo benefício de quatro meses, previsto na Lei nº 7.998. Acho que é de bom-tom, já que a ideia da Proposta de Emenda à Constituição das Empregadas Domésticas é promover a igualdade de direitos com todos os trabalhadores. Seria de bom-tom que toda a legislação infraconstitucional que estamos estabelecendo - e esse é o mérito da proposta de V. Exª -, na regulamentação, pudesse estabelecer total igualdade de direitos em relação aos trabalhadores.

            Então, apelo a V. Exª, a fim de ser acatado no seu relatório, para que seja estabelecido, em relação à concessão do benefício sobre a justa causa, o mesmo período de quatro meses que está estabelecido na Lei nº 7.998, de 2013, ou seja, o período de quatro meses.

            Se V. Exª acatar a emenda aqui proposta, nem haverá a necessidade de apresentar a emenda e, obviamente, de pedir o destaque para a votação.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/07/2013 - Página 45842