Comunicação inadiável durante a 124ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Crítica ao pregão eletrônico feito pela Procuradoria-Geral da República para a aquisição de tablets.

Autor
Fernando Collor (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/AL)
Nome completo: Fernando Affonso Collor de Mello
Casa
Senado Federal
Tipo
Comunicação inadiável
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Crítica ao pregão eletrônico feito pela Procuradoria-Geral da República para a aquisição de tablets.
Publicação
Publicação no DSF de 07/08/2013 - Página 51459
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • CRITICA, PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, MOTIVO, REALIZAÇÃO, LICITAÇÃO, PREGÃO, OBJETIVO, AQUISIÇÃO, MATERIAL ELETRONICO, DEMONSTRAÇÃO, INDICIO, IRREGULARIDADE, PROCESSO, VENDA.

            O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco União e Força/PTB - AL. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Srª Presidenta desta sessão, Senadora Ana Amélia, Srªs e Srs. Senadores, inicialmente, eu gostaria de me congratular com S. Exª o Senador Paulo Paim, pelas posições que ele adotou na fala que me antecedeu, ao defender o voto aberto, que eu também defendo.

            Acho que o voto fechado é um instrumento, um instituto da época do ronca e é necessário que agora, mais do que em qualquer outro momento, nós tenhamos condições de oferecer à sociedade o que nós pensamos, o que nós desejamos, por intermédio do nosso voto, e que ele seja absolutamente aberto, como também em relação ao Orçamento Impositivo, para acabar com esse servilismo que existe, infelizmente, na relação no que tange à questão das emendas do Legislativo em relação ao Executivo.

            Mas, Srª Presidenta, o motivo de minha presença hoje, na tribuna, para esta Comunicação Inadiável, é em função do polêmico pregão eletrônico feito pelo Procurador-Geral da República para a aquisição de 1.226 tablets, realizado no dia 31 de dezembro de 2012, no apagar das luzes da Administração Pública.

            Comunico a esta Casa que a respectiva licitação será declarada sem efeito por decurso de prazo do respectivo processo. Conforme prevê o item 2.1 da Cláusula II da Ata de Registro de Preços (Ata nº 62/2012), o prazo de validade da Ata de Registro de Preços era de seis meses a partir de sua assinatura, o que ocorreu no dia 22 de janeiro de 2013. O prazo, portanto, expirou em 21 de julho passado, razão pela qual a Procuradoria-Geral da República não pode mais concluir a compra dos referidos equipamentos por falta de suporte contratual, sob pena de incidência em ato de improbidade administrativa, o que seria mais um na extensa lista do Sr. Roberto Gurgel, que já possui em seu cartel, além da improbidade, o crime de responsabilidade, a prevaricação e o ilícito administrativo.

            Assim, com esse intuito foi que enviei, ontem, ao Procurador-Geral da República, bem como ao Secretário-Geral do Ministério Público Federal, Sr. Lauro Pinto Cardoso Neto, ofício informando sobre a impossibilidade de continuação do processo de aquisição dos tablets. Sem dúvida, trata-se de uma economia de quase R$3 milhões aos cofres públicos.

            Lembro, Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que o processo da compra dos tablets já estava suspenso por liminar concedida pelo Conselheiro Alessandro Tramujas, relator da representação por mim apresentada em 18 de fevereiro junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. No caso, a suspensão valeria até a decisão final do Tribunal de Contas da União acerca de outra representação e denúncia que apresentei àquela Corte, respectivamente nos dias 06 e 07 de fevereiro deste ano. Apesar de o acórdão do TCU sobre o assunto ter sido proferido no dia 3 de julho - portanto, antes do vencimento do prazo do Pregão Eletrônico nº 141, de 21 de julho -, não haveria mais tempo hábil para consolidar a compra dos tablets, ou seja, de qualquer forma, prevaleceram o justo e o correto em relação a uma licitação totalmente viciada e direcionada como foi essa promovida pelo Sr. Roberto Gurgel.

            Aliás, Srª Presidente, sobre o acórdão no Tribunal de Contas, em relação a esse pregão eletrônico,...

(Soa a campainha.)

            O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco União e Força/PTB - AL) - ...vale destacar algumas das determinações que a Corte fez à Procuradoria Geral da República. Ela fez várias recomendações expressas sobre as irregularidades encontradas na licitação.

            Para um órgão que adquiriu de forma estranha e por motivos misteriosos, como a Procuradoria Geral da República, um sistema complexo de monitoramento e aparelhos de escuta telefônica, como o Guardião, essas recomendações do TCU deveriam até ser desnecessárias, mas o fato mostra, ao menos, que a aquisição de tal sistema de arapongagem pelo Ministério Público Federal foi mais uma aberração, um gasto desnecessário, uma exorbitância de suas atribuições, decisão sem qualquer justificativa, pois nem mesmo para a política interna de segurança de informação da Procuradoria...

(Interrupção do som.)

            O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco União e Força/PTB - AL) - ... o sistema serviu (Fora do microfone.). Mas essa - obrigado, Srª Presidente - é outra história a ser retomada muito proximamente.

            Continuando as recomendações do TCU, ele trata dos exames dos aspectos legais que envolvem licitações e contratos efetuados por instância diretamente subordinada à área responsável pela contratação, o que fere o princípio da segregação de funções; determina à Secretaria de Controle Externo de Fiscalização de Aquisições Logísticas que monitore o cumprimento da determinação expressa no subitem 9.3 e das medidas saneadoras adotadas em função das falhas formais de oportunidades de melhoria indicadas no subitem 9.4.

            Sobre o citado subitem 9.3, assim se manifestou, em seu voto, o relator da representação do TCU, Ministro Raimundo Carreiro, ao determinar que a Procuradoria Geral da República “restrinja as aquisições decorrentes da referida ata de registro de preços ao limite de 1.226 unidades, originalmente previsto no edital, haja vista que a aquisição de dispositivos móveis do tipo tablet por outros entes federais, com expressa indicação de marca, requer a prévia demonstração das justificativas técnicas e econômicas para tal procedimento, peculiaridades essas que o órgão gerenciador da ata, no caso, a Procuradoria Geral da República, não tem competência para aferir.”

            Ainda em seu voto, o Ministro Relator determina dar ciência à Procuradoria Geral da República que também identificou “ausência de justificativas formais, nos autos do Processo Administrativo, para a opção de se adquirir as capas frontais, em couro, modelo Smart Cover, e para a aquisição conjunta de iPads e capas.”

(Soa a campainha.)

            O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco Parlamentar União e Força/PTB - AL) - Por fim, Sr. Presidente, Srª Presidenta, Srªs e Srs. Senadores, finalizando e agradecendo a V. Exª a concessão desse tempo adicional, não foi à toa que, na reunião do Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidida pelo Sr. Roberto Gurgel e ocorrida em sessão extraordinária do dia 26 de fevereiro deste ano, a então Vice-Procuradora-Geral da República, Srª Deborah Duprat, referindo-se à rede intranet do Ministério Público Federal, disse: "Eu vi na rede um comentário a respeito dos tablets, dizendo que não cabe nota de apoio [certamente ao Sr. Roberto Gurgel], cabe investigação".

            Só para lembrar, Srª Presidente, em junho passado, o Sr. Roberto Gurgel, a dois meses de terminar seu mandato, dispensou a Subprocuradora Deborah Duprat do cargo de Vice-Procuradora-Geral da República.

(Interrupção do som)

            O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco União e Força/PTB - AL) - Era o que tinha a dizer, Srª Presidente, agradecendo a gentileza do tempo concedido e agradecendo a S. Exª, o Senador Mário Couto, pela colocação que me proporcionou falar no dia de hoje.

 

SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SR. SENADOR FERNANDO COLLOR

            O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco União e Força/PTB - AL. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, acerca do polémico pregão eletrônico feito pelo Procurador-Geral da República para aquisição de 1.226 tablets, realizado no dia 31 de dezembro de 2012 - no apagar das luzes da administração pública -, comunico a esta Casa que a respectiva licitação será declarada sem efeito por decurso de prazo do respectivo processo.

            Conforme prevê o item 2.1 da Cláusula Segunda, da Ata de Registro de Preços - Ata n° 62/2012 -, o seu prazo de validade era de 6 meses a partir da sua assinatura, o que ocorreu em 22 de janeiro de 2013. O prazo, portanto, expirou em 21 de julho passado, razão pela qual a Procuràdoria-Geral da República não pode mais concluir a compra dos referidos equipamentos por falta de suporte contratual, sob pena de incidência em ato de improbidade administrativa - o que seria mais um na extensa lista do Sr. Roberto Gurgel, que já possui, além da improbidade, o crime de responsabilidade, a prevaricação e o ilícito administrativo.

            Assim, foi com esse intuito que enviei ontem ao Procurador-Geral da República, bem como ao Seçretário-Geral do Ministério Público Federal, Sr. Lauro Pinto Cardoso Neto, ofício informando sobre a impossibilidade de continuação do processo de aquisição dos tablets. Sem dúvida, trata-se de uma economia de quase 3 milhões,de reais aos cofres públicos.

            Lembro, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, que o processo da compra dos tabletsjá estava suspenso por liminar concedida pelo conselheiro Alessandro Tramujas, relator da representação por mim apresentada, em 18 de fevereiro, junto ao Conselho Nacional do Ministério Público. No caso, a suspensão valeria até a decisão final do Tribunal de Contas da União acerca de outra representação e denúncia que apresentei àquela Corte, respectivamente nos dias 6 e 7 de fevereiro deste ano. Apesar do Acórdão do TCU sobre o assunto ter sido proferido no último dia 3 de julho, portanto antes do vencimento do prazo do Pregão Eletrônico n° 141, em 21 de julho, não haveria mais tempo hábil para consolidar a compra dos tablets. Ou seja, de qualquer forma, prevaleceram o justo e o correto em relação a uma licitação totalmente viciada e direcionada como foi esta promovida pelo Sr. Roberto Gurgel.

            Aliás, Sr. Presidente, sobre o Acórdão do Tribunal de Contas da União em relação a este pregão eletrônico, vale destacar algumas das determinações que a Corte fez à Procuradoria-Geral da República:

Item 9.4. Dar ciência à Procuradoria-Geral da República sobre as seguintes falhas formais e oportunidades de melhoria identificadas no curso da presente fiscalização no Pregão Eletrônico n° 141/2012:

9.4.1. ausência de normatização da classificação de documentos, bem como de políticas claras e de normas de segurança da informação para uso de dispositivos móveis, em particular os do tipo “tablet”, o que deve ser considerado, pelo órgão, como uma deficiência na gestão da política de segurança da informação da PGR;

            (para um órgão que adquiriu, também de forma estranha e por motivos misteriosos, um sistema complexo de monitoramento e aparelhos de escuta telefônica como o Guardião, essa recomendação do TCU deveria ser até desnecessária. Mas o fato mostra ao menos que a aquisição do tal sistema de arapongagem pelo Ministério Público Federal foi mais uma aberração, um gasto desnecessário, uma exorbitância de suas atribuições, decisão sem qualquer justificativa, pois nem mesmo para a política interna de segurança da informação da PGR o sistema serviu. Mas essa é outra história a ser retomada). Continuando as recomendações do TCU:

9.4.2. exame dos aspectos legais que envolvem licitações e contratos efetuados por instância diretamente subordinada à área responsável pela contratação (Secretaria de Administração), o que fere o princípio da segregação de funções;

Item 9.5. Determinar à Selog (Secretaria de Controle Externo de Fiscalização de Aquisições Logísticas) que monitore o cumprimento da determinação expressa no subitem 9.3 e das medidas saneadoras adotadas em função das falhas formais e oportunidades de melhoria indicadas no subitem 9.4.

            Sobre o citado subitem 9.3, assim se manifestou em seu voto o relator da representação no TCU, Ministro Raimundo Carreiro, ao determinar que a Procuradoria-Geral da República "restrinja as aquisições decorrentes da referida ata de registro de preços ao limite de 1.226 unidades, originalmente previsto no edital, haja vista que a aquisição de dispositivos móveis do tipo 'tablet' por entes públicos federais com expressa indicação de marca requer a prévia demonstração das justificativas técnicas e econômicas para tal procedimento, peculiaridades estas que o órgão gerenciador da ata (no caso a PGR) não tem competência para aferir."

            Ainda em seu voto, o ministro-relator determina dar ciência à PGR que também identificou "ausência de justificativas formais, nos autos do Processo Administrativo para a opção de se adquirir as capas frontais, em couro, modelo ‘Smart Cover' e para a aquisição conjunta de iPADs e capas."

            Por fim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não foi à toa que na reunião do Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidida pelo Sr. Roberto Gurgel e ocorrida em sessão extraordinária do dia 26 de fevereiro deste ano, a então Vice-Procuradora-Geral da República, Deborah Duprat, referindo-se à rede intranet do Ministério Público Federal, disse: "Eu vi na rede um comentário a respeito dos tablets, dizendo que não cabe nota de apoio (certamente ao Sr. Roberto Gurgel), cabe investigação". Só para lembrar, Sr. Presidente, em junho passado o Sr, Roberto Gurgel, a dois meses de terminar seu mandato, dispensou a Subprocuradora Deborah Duprat do cargo de Vice-Procuradora-Geral da República.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores. Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/08/2013 - Página 51459