Pela Liderança durante a 136ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da flexibilização das relações de trabalho para aumentar a competitividade internacional do País.

Autor
Armando Monteiro (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/PE)
Nome completo: Armando de Queiroz Monteiro Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, POLITICA DE EMPREGO.:
  • Defesa da flexibilização das relações de trabalho para aumentar a competitividade internacional do País.
Publicação
Publicação no DSF de 22/08/2013 - Página 56140
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, POLITICA DE EMPREGO.
Indexação
  • DEFESA, AUMENTO, FLEXIBILIDADE, RELAÇÃO DE EMPREGO, NECESSIDADE, REFORMULAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, MELHORIA, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, REDUÇÃO, BUROCRACIA, DESPESA, CONTRATAÇÃO, EMPRESA.

            O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco União e Força/PTB - PE. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ocupo esta tribuna para trazer questões que julgo relevantes no campo das relações de trabalho no Brasil, que devem ser objeto de reflexão e que também representam desafios que precisam ser enfrentados pela sociedade brasileira.

            E aí há algumas questões: como poderemos flexibilizar as relações de trabalho, garantindo um núcleo de proteção aos trabalhadores, de forma a tornar a nossa economia mais ágil e competitiva internacionalmente?

            De que forma podemos assegurar a criação sustentada de empregos formais, sobretudo para os nossos jovens, e tornar a nossa força de trabalho mais produtiva? Como adequar a nossa legislação trabalhista às novas formas de trabalho, que são crescentemente baseadas em serviços diversificados e que, em última instância, se conformam à atual sociedade do conhecimento?

            Sr. Presidente, essas questões foram temas de um seminário internacional ocorrido ontem, patrocinado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), pela União Geral dos Trabalhadores (UGT) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Dentre muitas conclusões desse debate enriquecedor, identificou-se de plano a necessidade da promoção de um diálogo amplo, aberto e transparente entre o capital e o trabalho, buscando convergências indispensáveis à modernização do nosso aparato institucional.

            Outra conclusão importante, decorrente das experiências internacionais que foram relatadas nesse encontro, de diversos países, por especialistas na área de Direito do Trabalho, é que o mundo caminha para relações de trabalho mais flexíveis, em que se valoriza, cada vez mais, a criação dos empregos, o modelo negocial e contratos de trabalho mais particularizados e diversificados.

            No caso da Itália, por exemplo, nos anos 90, a crise econômica e a falta de competitividade do país aumentaram a informalidade no mercado de trabalho, e, evidentemente, isso se refletiu nos níveis de emprego. Nesse contexto, as representações sindicais daquele país, imbuídas de um senso de responsabilidade social, aceitaram negociar contratos de trabalho mais flexíveis, o que, sem dúvida nenhuma, concorreu para que se abrisse um ciclo de crescimento da economia, posterior a essa circunstância.

            No período mais recente, após a crise financeira mundial de 2008, o governo italiano implantou uma nova fase de reformas buscando gerar mais empregos com a redução dos custos de contratação formal e com foco na melhoria da qualificação dos trabalhadores.

            Já a França adota um modelo que também ampliou a flexibilidade, combinado com a manutenção de um núcleo de garantias, sobretudo no período de contratação inicial. Sindicatos negociaram acordos coletivos que procuraram equilibrar a redução de horas de trabalho com manutenção de emprego.

            No caso do modelo americano - que reconhecidamente tem uma base legal e cultural distinta do nosso País -, o nível de interferência do governo nas relações de trabalho é mínimo. A fonte primária de segurança do trabalho é a geração de empregos. A despeito da particularidade do modelo americano, a lição retirada é que o sistema de proteção ao trabalhador deve ser conciliado com o objetivo de acelerar e sustentar a criação de empregos.

            O México, com um modelo mais próximo do sistema atual do Brasil, também aprovou recentemente mudanças na legislação trabalhista, tais como: a possibilidade de pagamento por hora de trabalho, a hipótese, prevista em lei, de trabalhar em casa, por meio de home office, e a regulamentação da terceirização, que ocorreu há pouco no México. Outra iniciativa importante foi a criação de uma comissão nacional que se destina a aumentar a produtividade do trabalho. Os mexicanos entenderam que um dos fatores do desenvolvimento é a valorização e ampliação do capital humano. Um fato a ser destacado é que a população e a mídia acompanharam de perto a discussão e que os dados adversos sobre a competitividade da economia mexicana foram fundamentais para quebrar resistências às mudanças.

            Sr. Presidente, e o caso brasileiro? A Consolidação das Leis do Trabalho constituiu um marco significativo no campo da proteção social.

            Até 1943, o Brasil dispunha apenas de leis esparsas sobre o trabalho de menores e das mulheres, férias, organização sindical e alguns poucos direitos mal definidos e pouco abrangentes.

            A CLT sistematizou o que existia e acrescentou no quadro jurídico do País importantes proteções individuais e coletivas para regular as relações do trabalho entre empregadores e empregados.

            Após a sua promulgação, várias leis foram elaboradas para garantir direitos adicionais, como o repouso semanal, o 13º salário, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços e outros. Com a Constituição Federal de 1988, os direitos foram ainda mais ampliados, tais como a definição do valor das horas extras, do abono de férias, da estabilidade temporária da gestante, da licença paternidade e vários outros.

            O processo de elaboração de leis do trabalho no Brasil sempre seguiu o princípio segundo o qual os direitos têm de ser explicitados nos mínimos detalhes, para que as proteções sejam garantidas de forma homogênea a toda força de trabalho. É o princípio chamado estatutário.

            Isso parte da formação de uma cultura da desconfiança e se funda na compreensão de que há uma relação de antagonismo, ou uma relação “adversarial” entre empregados e empregadores, o que impediu a nossa evolução para que já tivéssemos avançado no modelo negocial.

            Nesse caso, Sr. Presidente, a especificação de detalhes se funda na força dos contratos, livremente negociados, e sob o argumento de que eles têm maior capacidade para garantir proteções em condições heterogêneas, como ocorre no mercado de trabalho, onde as características e as necessidades dos trabalhadores variam por setor. Sobretudo num País que tem uma diversidade regional e que, portanto, convive com desníveis no seu nível de crescimento econômico, o que confere peculiaridades por tipo de contratação, por empresa e várias outras.

            Caros Senadores e Senadoras, o atual marco regulatório limita o espaço para a livre negociação e remete todos os conflitos para a esfera judicial. Levantamento do jornal O Globo, no ano passado, contabilizou o valor equivalente a R$24,9 bilhões em causas trabalhistas, nos balanços de 36 companhias abertas, com ações negociadas em bolsa.

            Toda essa rigidez do quadro legal e a interferência judicial seriam justificáveis se de fato lograsse levar a proteção a toda força de trabalho do nosso País. Apesar dos grandes avanços da formalização nos últimos anos, o grupo dos que não contam com as proteções da CLT alcança ainda um contingente de 52 milhões de brasileiros em uma força de trabalho de cerca de 100 milhões. Note-se que mais da metade da força de trabalho do País não tem qualquer proteção. É como se convivêssemos com dois mundos, um mundo do excesso e da proteção e o mundo da precarização absoluta pela ausência de uma relação formal na relação de trabalho.

            A realidade, senhores, é que o mundo do trabalho mudou, mas o sistema de relações pertinentes não acompanhou essa transformação. A disseminação do uso de tecnologias da informação criou uma nova perspectiva.

            Há atividades intensivas em conhecimento, que podem ser desenvolvidas por pessoas em qualquer ambiente, ensejando novos formatos e, portanto, novos relacionamentos. Por ser especializado, esse tipo de trabalhador pode compatibilizar o atendimento a demandas de diferentes empresas, mas as contratações ainda estão engessadas no formato antigo.

            Nossa legislação trabalhista foi concebida para atender ao emprego e não ao trabalho. Convivemos com um marco regulatório antiquado, que limita as proteções aos que exercem essas novas formas de trabalho. A legislação atual afeta especialmente as novas indústrias, baseadas em conhecimento, e dificulta o processo de modernização das mais antigas. No caso das atividades tradicionais, as despesas de contratação são elevadas e a burocracia, complexa, o que acaba por gerar mais informalidade e desproteção.

            Essa realidade impede que o País atinja os dois principais objetivos de um sistema moderno de relações de trabalho, que são a proteção ao trabalhador, entendida de forma mais ampla, e o estímulo à competitividade das empresas e da economia, porque essa é a única forma de assegurar, verdadeiramente, a manutenção dos empregos, proporcionando, ainda, segurança jurídica e minimizando conflitos.

            Há várias fontes de insegurança jurídica que prejudica o setor produtivo e os trabalhadores. Muitas vezes, o que é negociado não prevalece diante da forte intervenção da Justiça de Trabalho, que detém o chamado poder normativo, inclusive o poder de anular acordos e convenções acertadas entre as partes ou até mesmo de determinar prorrogações automáticas de acordos temporários.

            A imprevisibilidade nas decisões judiciais gera um alto custo de transação e um incontrolável estado de incerteza, o que, por sua vez, dificulta o planejamento e a execução de projetos em um ambiente competitivo. Costuma-se dizer que nenhuma empresa que opera no Brasil sabe exatamente qual é o seu passivo trabalhista - e essa instabilidade de regras e de decisões termina por criar uma situação que já foi objeto de uma expressão feliz quando diz que, no Brasil, até o passado é incerto, porque há decisões que terminam tendo efeito retroativo, alterando, portanto, esse dado histórico. A cada instante, em meio a sobressaltos e turbulências, ela, a empresa, se vê diante de situações jamais antecipadas quando analisadas à luz do bom senso.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não conseguimos ainda avançar na regulamentação dos serviços de terceirização, na desburocratização das relações de trabalho, na criação de alternativas para determinar novas formas de resolução de conflitos e na garantia de uma maior valorização da negociação coletiva. Ou seja, existe um amplo espaço para a modernização do nosso aparato institucional. A lição da experiência internacional, tão bem evidenciada nesse seminário, nos ensina que essas reformas são mais viáveis em ambiente com uma baixa taxa de desemprego, exatamente como o que estamos vivenciando.

            A comemoração dos 70 anos da CLT é uma oportunidade para se refletir sobre o que pretendemos fazer daqui para frente. A economia deverá continuar crescentemente submetida às pressões deste mundo competitivo. As tecnologias continuarão a impactar o ambiente do trabalho, inclusive determinando novas formas de trabalho. A divisão do trabalho crescerá de modo acelerado, inclusive pela necessidade de subcontratar entre países - e temos que lembrar que hoje existem cadeias integradas de produção, conferindo, portanto, um quadro de divisão internacional do trabalho em que cada etapa da produção se realiza em países e continentes distintos. Portanto, essa realidade nos desafia a encontrar fórmulas que se adaptem a esse quadro de maior especialização do mundo do trabalho.

            O País precisa, portanto, criar um ambiente favorável para que todas as novas formas de trabalho possam ser praticadas com segurança, observando-se as proteções necessárias. O nosso desafio, reconheço, é equilibrar relações de trabalho mais flexíveis, sem descurar do núcleo protetor de direitos do trabalhador, que é fruto - todos nós sabemos - de conquistas históricas.

            Finalmente, devemos rechaçar e extirpar de forma definitiva de nossa sociedade a precarização das relações de trabalho, sobretudo as formas primitivas de trabalho escravo e de exploração que ainda estão presentes na nossa realidade. Não podemos, portanto, perder este momento e esse senso de oportunidade.

            Muito obrigado pela tolerância, Sr. Presidente.

            O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim. Bloco Apoio Governo/PT - RS) - Muito bem, Senador Armando Monteiro, como sempre trazendo uma reflexão sobre o mundo do trabalho e do capital de forma propositiva.

            O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco União e Força/PTB - PE) -Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/08/2013 - Página 56140