Pela ordem durante a 147ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comunica à Mesa Diretora a apresentação de ação no Supremo Tribunal Federal, com o intuito de criar a CPI do Erro Médico.

Autor
Magno Malta (PR - Partido Liberal/ES)
Nome completo: Magno Pereira Malta
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
SAUDE, CONGRESSO NACIONAL, JUDICIARIO.:
  • Comunica à Mesa Diretora a apresentação de ação no Supremo Tribunal Federal, com o intuito de criar a CPI do Erro Médico.
Publicação
Publicação no DSF de 05/09/2013 - Página 60213
Assunto
Outros > SAUDE, CONGRESSO NACIONAL, JUDICIARIO.
Indexação
  • ANUNCIO, APRESENTAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), OBJETO, ABERTURA, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), SENADO, ASSUNTO, ERRO, MEDICO, BRASIL.

            O SR. MAGNO MALTA (Bloco União e Força/PR - ES. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, cumprindo tão somente um procedimento protocolar.

Considerando que, em 27/2/2013, foi formalmente apresentado e protocolado na Casa o Requerimento n° 105, de 2013, cujo objeto era a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar erros médicos ocorridos no País;

Considerando que, em 13/3/2013, foram designados os representantes de partidos e blocos deste Senado Federal para integrarem a referida Comissão Parlamentar de Inquérito, como titulares e suplentes;

Considerando que, em 15/3/2013, houve mudanças de composição da CPI referida;

Considerando que, em 24/4/2013, vários dos Senadores indicados à CPI declararam a sua desistência de integrá-la;

Considerando que, em 6/5/2013, houve nova comunicação de Líderes informando a retirada de Senadores das respectivas bancadas da composição da CPI;

Considerando que, por conta de recuos de Líderes quanto à sua atribuição regimental de indicar representantes, a CPI requerida encontra-se, desde 6 de maio do ano em curso, aguardando instalação;

Considerando, finalmente, os termos da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n° 24.849, julgado em 22/6/2005, dos quais se colhe, em síntese:

- A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, um terço dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, §3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, §3º), cumpre, ao Presidente da Casa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo.

- A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.

- Incumbe, em consequência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de viabilizar a composição e a organização das comissões parlamentares de inquérito.

O Senador que este subscreve vem a Vossa Excelência requerer sejam, por ato direto da Presidência do Senado Federal, designados os Senadores e Senadoras que integrarão a Comissão Parlamentar de Inquérito da Violação do Direito Humano à Saúde, alcunhada CPI do Erro Médico.

Termos em que pede e aguarda deferimento.

Senador Magno Malta.

            Eu estou cumprindo um procedimento protocolar, Sr. Presidente, e estou enviando à Mesa e comunicando a V. Exª que, amanhã, dou entrada no Supremo Tribunal Federal para que, a exemplo da CPI dos Bingos, após esse procedimento protocolar, a CPI...

            Infelizmente, recorremos ao Supremo Tribunal Federal. Não precisávamos chegar a tanto. A sociedade brasileira sofre, se angustia com tantos erros médicos, com tantas violações de direitos humanos. Não cabe a nós, portanto, cercear o direito do povo de ter alguém, ou de ter um grupo, ou de ter o Parlamento a seu lado gritando e chorando o seu sofrimento.

            De maneira que, amanhã, protocolo no Supremo Tribunal Federal, para que aquela Corte determine a esta Casa a instalação, de forma imediata, da CPI do Erro Médico no Brasil.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/09/2013 - Página 60213