Discurso durante a 147ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Leitura do relatório de S. Exª ao projeto de lei que veda o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA POLITICA, CONGRESSO NACIONAL.:
  • Leitura do relatório de S. Exª ao projeto de lei que veda o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas.
Publicação
Publicação no DSF de 05/09/2013 - Página 60240
Assunto
Outros > REFORMA POLITICA, CONGRESSO NACIONAL.
Indexação
  • LEITURA, RELATORIO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, JORGE VIANA, SENADOR, ESTADO DO ACRE (AC), OBJETO, PROIBIÇÃO, FINANCIAMENTO, CAMPANHA ELEITORAL, PESSOA JURIDICA, APRESENTAÇÃO, EMENDA, OBJETIVO, LIMITAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, PESSOA FISICA.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco Apoio Governo/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Caro Presidente, Senador Eduardo Amorim, hoje, na Comissão de Constituição e Justiça, ao final da reunião, apresentei como lido, por sugestão do Presidente Vital do Rêgo, uma vez que já era tarde, o parecer que fiz sobre o Projeto de Lei 264, de 2013, que dá nova redação ao art. 24 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Lei das Eleições, vedando o financiamento de campanhas eleitorais por pessoa jurídica.

            Leio o meu parecer sobre esse projeto do Senador Jorge Viana, do PT do Acre, que, na CCJ, será apreciado com decisão terminativa.

            Quero ressaltar que, logo que foi considerado dado como lido, o Presidente Vital do Rêgo concedeu vista coletiva, tendo em conta que diversos Senadores, entre os quais - creio - os Senadores Humberto Costa, Inácio Arruda e outros, pediram vista e, uma vez concedido o pedido de vista coletiva, ele concordou que esse item possa também ser considerado como parte da proposição de reforma eleitoral, cuja apreciação está marcada para terça-feira, às 14h, na Comissão de Constituição e Justiça, onde será examinado o projeto apresentado pelo Senador Romero Jucá, que teve o parecer do Senador Valdir Raupp, o qual foi aprovado por consenso, mas com muitos Senadores se comprometendo a apresentar destaques, dentre os quais o Senador Pedro Taques e eu próprio, que apresentaremos uma emenda modificativa com a intenção de darmos transparência para que todos os eleitores conheçam, antes da realização das eleições, as contribuições dadas por qualquer ente público ou privado para os partidos, coligações e candidatos.

            Em síntese, o projeto do Senador Jorge Viana pretende alterar o art. 24 da Lei nº 9.504/97, para vedar, a partido e a candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio da publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa jurídica de direito público interno ou externo ou de direito privado, ou seja, das empresas. Além disso, o PLS n° 264, de 2013, determina que tal vedação não se aplica aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos do art. 17, §3º, da Constituição Federal.

            Por fim, a matéria determina que a futura lei entre em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às eleições que ocorrerem em outubro de 2014 - algo que vou modificar: para ser válido em 2014.

            Na justificação, o autor registra que:

Atualmente, os limites firmados pela legislação brasileira têm se mostrado inertes diante da manifesta prática do abuso de poder econômico por parte de alguns candidatos, que colocam seu futuro mandato à disposição daqueles que estão dispostos a alocarem vultosas somas financeiras em suas campanhas eleitorais.

Desse modo, o arranjo normativo vigente, de um lado, constrói uma desigualdade política crescente entre os interesses dos grandes grupos econômicos, que financiam as campanhas eleitorais, e os interesses da massa desorganizada. No fim das contas, aqueles que podem doar recursos às candidaturas vêm influenciando cada vez mais intensamente o processo de escolha dos representantes da sociedade, acentuando-se o descompasso entre a agenda política e as prioridades da coletividade. Por outro lado, as relações espúrias entre os doadores de campanha e os políticos ameaçam a legitimidade do processo eleitoral, a ponto do eleitor não se sentir representado por quem ele mesmo escolheu. E pior, a ponto do eleitor depositar mais confiança nas instituições que não o representam.

Para pôr fim, de forma definitiva, à referida contaminação do processo político pelo poder econômico, deve ser proibido o financiamento de campanhas eleitorais por empresa ou por qualquer outra pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado.

A possibilidade de doações a candidatos ou partidos deve ser reservada às pessoas naturais, que, dotadas da qualidade de cidadãos, podem participar ativamente do processo eleitoral, inclusive contribuindo financeiramente para a defesa do projeto político que mais se conforma com o seu estoque de ideias, valores e preferências sociopolíticas.

            Nesta Comissão de Constituição e Justiça, foram oferecidas, até o momento, duas emendas assinadas pelo Senador Pedro Taques.

            Com respeito à análise:

            A matéria trata do Direito Eleitoral, inserindo-se na competência legislativa privativa da União e assegurada a iniciativa parlamentar, nos termos dos arts. 22, I, 48 e 61, todos da Constituição Federal. Não vislumbramos vícios de natureza regimental, de juridicidade ou de constitucionalidade no projeto apresentado pelo Senador Jorge Viana.

            No mérito, somos, portanto, favoráveis ao PLS nº 264, de 2013. Porém, é reconhecida a necessidade de mudanças céleres na legislação eleitoral, o que nos leva a entender que a mudança proposta já deve vigorar para o pleito de outubro de 2014. Assim, optamos por suprimir o art. 2º do PLS nº 264, de 2013, de modo a fazer valer as mudanças propostas já para as próximas eleições de 2014.

            Eis por que é da maior importância que o Presidente Vital do Rêgo, da Comissão de Constituição e Justiça, considere que também este parecer e este projeto possam ser analisados na sessão extraordinária convocada para terça-feira, conforme ele próprio mencionou ainda quando eu estava presente na reunião daquela Comissão.

            Entendemos que, além de vedar o financiamento de campanhas por pessoas jurídicas, como proposto pelo PLS 264/2013, devemos sujeitar a contribuição das pessoas físicas a limite que aqui se especifiquem R$1.700,00 (mil e setecentos reais). Tal valor equivale a, aproximadamente, o limite de rendimentos isentos de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física. Trata-se de medida destinada a coibir o abuso do poder econômico no processo eleitoral, do mesmo modo que a iniciativa que ora se pretende emendar.

            As emendas apresentadas pelo Senador Pedro Taques são muito oportunas e devem ser acatadas. Elas têm por objetivo harmonizar os demais dispositivos da legislação eleitoral com a mudança proposta pelo PLS nº 264, de 2013, de vedar aos partidos, coligações e candidatos a possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas e de limitar as contribuições e os gastos de pessoas físicas nos pleitos eleitorais.

            Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 264, de 2013, com a emenda apresentada pelo Senador Pedro Taques,...

(Soa a campainha.)

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco Apoio Governo/PT - SP) -... nos termos da seguinte emenda substitutiva:

Art. 1º Os arts. 23, 24 e 81 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23........................................

§ 1º .............................................

I - no caso de pessoa física, a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), em cada pleito; [em cada pleito significa que, se houver pleito para Deputado estadual, Deputado Federal, Governador, Senador, Presidente da República, para cada pleito, até o máximo de R$1.700 por pessoa física.]

II - No caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao limite estabelecido no inciso anterior e ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta lei.

.......................................................

Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa jurídica de direito público, interno ou externo, ou de direito privado.

Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput não se aplica aos recursos do fundo partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos do art. 17, § 3º, da Constituição Federal.

...................................................

Art. 81. A doação feita por pessoa jurídica a partido político, coligação ou candidato implica o pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada e, cumulativamente, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público por período de até cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. As representações propostas objetivando a aplicação das sanções previstas no caput observarão o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1980, e o prazo de recurso contra as decisões proferidas com base nesse artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação no julgamento no Diário Oficial.

Art. 2º - Os arts. 31 e 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. É vedado ao partido receber direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoa jurídica de direito público, interno ou externo, ou de direito privado.

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas para constituição de seus fundos.

§ 5º - Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23 e no art. 24 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.

Art. 3º - Revogam-se o § 7º do art. 23 e o art. 27 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões.

            Esse é o parecer que apresento, Senador Eduardo Amorim. Apenas coloco como será a emenda modificativa que apresento ao projeto do Senador Romero Jucá, juntamente com o Senador Pedro Taques. E me honro de estar colaborando com ele. Não vou ler toda a justificação, deixarei para segunda-feira. Adianto apenas o que dirá o § 4º do art. 28 e do art. 2º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na forma do art. 2º desta emenda substitutiva ao Projeto de Lei do Senado nº 441, de 2012, com a seguinte redação:

§ 4º - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 15 de agosto, 15 de setembro e no sábado que antecede o domingo das eleições, relatório que discrimine, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, os nomes dos doadores com os respectivos valores doados e os gastos que realizaram."

            Sr. Presidente, estamos num momento de transparência, de abertura e de muita vontade da população de participar. E nada melhor do que darmos completa transparência e não evitar de qualquer maneira como são feitas as doações, se possível, apenas de pessoas físicas, mas da maneira mais transparente e democrática possível. Avalio que será um passo extraordinário para o aperfeiçoamento da nossa democracia.

            Muito obrigado, Senador Presidente Eduardo Amorim.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/09/2013 - Página 60240