Pela Liderança durante a 163ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Comentários sobre projeto de lei apresentado por S. Exª para extinguir a possibilidade de interposição de embargos infringentes em ações penais originárias de competência do Supremo Tribunal Federal; e outro assunto.

Autor
Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
JUDICIARIO. CALAMIDADE PUBLICA.:
  • Comentários sobre projeto de lei apresentado por S. Exª para extinguir a possibilidade de interposição de embargos infringentes em ações penais originárias de competência do Supremo Tribunal Federal; e outro assunto.
Publicação
Publicação no DSF de 24/09/2013 - Página 65536
Assunto
Outros > JUDICIARIO. CALAMIDADE PUBLICA.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, EXTINÇÃO, RECURSO JUDICIAL, EMBARGOS INFRINGENTES, JULGAMENTO, PROCESSO JUDICIAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
  • REGISTRO, EVENTO, NATUREZA, CHUVA, EFEITO, CALAMIDADE PUBLICA, AUSENCIA, ENERGIA ELETRICA, PERDA, RESIDENCIA, MUNICIPIO, LONDRINA (PR), CORBELIA (PR), ESTADO DO PARANA (PR).

            O SR. ALVARO DIAS (Bloco Minoria/PSDB - PR. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, comunico à Casa que, no dia de hoje, estou protocolando um projeto de lei que altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, para extinguir os embargos infringentes nas ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

            O projeto está redigido nos seguintes termos:

Art. 1º A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 41-A:

Art. 41-A. Não cabem embargos infringentes contra decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em ação penal originária.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Eu imagino que todos entendem a importância desse projeto para eliminar dúvidas que foram suscitadas durante a última semana, quando do voto do Ministro Celso de Mello.

            O Supremo se dividiu. E, se há esta dúvida de interpretação, melhor clarear esta situação com um projeto de lei que sepulta qualquer hipótese de dúvida em relação aos chamados embargos infringentes.

            A justificativa do projeto.

            Os embargos infringentes constituem recurso totalmente incompatível com o julgamento de ações penais originárias pelos tribunais. Tanto assim, que tal apelo não é cabível contra acórdãos condenatórios prolatados por quaisquer outros tribunais - à exceção do Supremo Tribunal Federal, cujo Regimento Interno prevê os embargos, no art. 333.

            Realmente, se a lógica dos infringentes é possibilitar à defesa um novo julgamento por um órgão colegiado maior do que aquele que originalmente apreciou a matéria, qual o sentido de se permitir embargar a decisão para que seja reapreciada pelo mesmo órgão que prolatou o acórdão, como acontece quando se trata do Supremo Tribunal Federal?

            Vários argumentos justificam, portanto, a extinção desse tipo de recurso, quando se trata de julgamento de ação penal originária pelo STF.

            Tanto assim que, no julgamento da Ação Penal nº 470 (o famoso “Caso Mensalão”), os infringentes acarretaram o deletério efeito de reabrir a discussão de toda a matéria em relação a 12 dos condenados, em detrimento da justiça material e da celeridade processual.

            Em seu voto naquela ação, o Ministro Celso de Mello recuperou, inclusive, o Projeto de Lei n° 4.070, de 1998, de autoria do Poder Executivo, que pretendia, por meio da inserção de um art. 43 na Lei n° 8.038, de 1990, extinguir os embargos infringentes contra decisões do Pleno do STF. Esse ponto, contudo, foi rejeitado pela Câmara dos Deputados, como disse o Ministro.

            Entendemos que é hora de rever essa decisão. É hora de se promover a celeridade processual, sem prejuízo da ampla defesa, que já é assegurada aos acusados, ao serem julgados, num juízo de cognição plena e exauriente pelos 11 Ministros que compõem o STF. É o momento de se extinguir os embargos infringentes, ao menos quanto às decisões do Pleno do Supremo Tribunal Federal em ações penais originárias.

            Portanto, nós esperamos o apoio de todos os Srs. Senadores e Deputados para que esse assunto seja equacionado da melhor forma possível.

            Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal tem cerca de 306 ações a seu dispor para apreciação e julgamento. Trezentas e seis ações criminais aguardam julgamento no Supremo Tribunal Federal. Se esse percurso do Mensalão, da Ação nº 470, for também percorrido por todas essas outras ações criminais, imaginem quanto tempo levaria o Supremo Tribunal Federal, especialmente se acolhesse embargos infringentes, para concluir todas elas.

            Portanto, temos que buscar celeridade e eficiência para o julgamento de ações que envolvam, especialmente, autoridades públicas no País.

            Sr. Presidente, quero também me manifestar solidariamente às pessoas atingidas no Paraná, no último final de semana, pelas chuvas que deixaram um rastro de destruição no meu Estado. A chegada da primavera foi seguida de estragos e vendaval em Londrina. Em menos de 15 minutos, ventos de até 107 quilômetros por hora foram registrados. Na região do aeroporto de Londrina, na tarde de ontem, muitas árvores, casas, lojas e shoppings sofreram danos.

           O contraste de temperaturas gerou deslocamento de ar significativo. Segundo o Simepar, em 20 minutos, termômetros oscilaram de 34ºC para 23ºC.

           Hoje pela manhã, falei com o Prefeito Alexandre Kireeff, de Londrina, que fez um relatório do desastre ocorrido na sua cidade. Duzentas mil pessoas foram alcançadas pela falta de energia elétrica desde o momento do vendaval, quarenta mil domicílios ficaram sem água. Duzentas mil pessoas sem energia, quarenta mil famílias sem água. Duzentas e vinte famílias tiveram os telhados das suas residências destruídos, árvores caíram, postes interromperam o trânsito, cinco torres de alta tensão foram atingidas,...

(Soa a campainha.)

           O SR. ALVARO DIAS (Bloco Minoria/PSDB - PR) - ... houve o destelhamento de prédios públicos, escolas tiveram que encerrar suas aulas no dia de hoje, etc.

           Aliás, Sr. Presidente, o vendaval atingiu sobretudo a cidade de Corbélia, onde 80% das residências foram danificadas e pelo menos 10 mil pessoas foram afetadas. Além de Corbélia, Guarapuava, Francisco Beltrão, Cascavel, Guaraniaçu, Chopinzinho e Prudentópolis registraram danos em razão das fortes chuvas, como destelhamentos em inúmeras residências. A PR-170, que liga Guarapuava a Pinhão, no interior do Estado, foi interditada devido à queda de árvores.

           A Copel informou que o temporal deixou 137 mil domicílios sem luz em Londrina, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Prado Ferreira e Sertanópolis. O Município de Marechal Cândido Rondon também contabilizou prejuízos devido ao vendaval. No balanço dos danos causados pelas chuvas e vendavais estão incluídas ainda as cidades de Santa Tereza do Oeste, Pato Branco, Palmas, Marmeleiro, Manfrinópolis e Salgado Filho, entre outras localidades.

           A nossa solidariedade ao povo paranaense. E a certeza de que os Governos, tanto do Estado quanto da União, estarão presentes para solucionar aquilo que cabe a eles como governo solucionar, diante do drama vivido agora pelos paranaenses.

           Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/09/2013 - Página 65536