Questão de Ordem durante a 153ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de ordem em que solicita a impugnação do parecer da CCJ sobre a Emenda n° 2 à PEC 123, de 2011, que trata da extensão da imunidade tributária aos espetáculos culturais.

Autor
Alfredo Nascimento (PR - Partido Liberal/AM)
Nome completo: Alfredo Pereira do Nascimento
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO. :
  • Questão de ordem em que solicita a impugnação do parecer da CCJ sobre a Emenda n° 2 à PEC 123, de 2011, que trata da extensão da imunidade tributária aos espetáculos culturais.
Publicação
Publicação no DSF de 12/09/2013 - Página 62492
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, SOLICITAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, PARECER, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, REJEIÇÃO, EMENDA, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXTENSÃO, IMUNIDADE TRIBUTARIA, ESPETACULO PUBLICO, MUSICA, TEATRO, DESCUMPRIMENTO, REGIMENTO INTERNO.

            O SR. ALFREDO NASCIMENTO (Bloco União e Força/PR - AM. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nos termos do art. 403 e seguintes do Regimento Interno, faço uso da presente questão de ordem para suscitar dúvidas acerca dos aspectos regimentais da tramitação da Proposta de Emenda à Constituição 123, de 2011, cujo primeiro signatário é o Deputado Otavio Leite, que acrescenta a alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, bem como suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

            Na sessão plenária ocorrida no dia 10 de setembro passado, foi lida a Emenda nº 2, que tem como primeiro signatário o Senador Eduardo Braga, cujo objetivo é aumentar a abrangência da proposta original, de forma a estender a imunidade também aos espetáculos musicais e teatrais de autores brasileiros, interpretados por artistas brasileiros. A emenda é justificada pelo fato de os espetáculos musicais e teatrais serem atividades culturais relevantes e um importante meio de levar informação, conhecimento e divertimento à população. Desse modo, a emenda seria essencial para democratizar, ainda mais, o acesso a essas manifestações culturais.

            Na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ocorrida na manhã de hoje, dia 11 de setembro, a matéria, inesperadamente, entrou em pauta e foi proferido...

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Apoio Governo/PSOL - AP) - Presidente.

            O SR. ALFREDO NASCIMENTO (Bloco União e Força/PR - AM) - ... o relatório pelo Senador Inácio Arruda, pela rejeição da Emenda nº 2 de Plenário. Frise-se que o processado da matéria estava no Plenário, e não na referida Comissão, descumprindo-se o que dispõe o art. 266 do Regimento Interno. Ocorre que, nos termos do art. 358, caput, do Regimento Interno do Senado Federal, a proposta de emenda à Constituição será incluída na Ordem do Dia para discussão em primeiro turno durante cinco sessões deliberativas ordinárias consecutivas. E o §2º do art. 358 determina que, durante a discussão, poderão ser oferecidas emendas assinadas por no mínimo um terço dos membros do Senado, desde que guardem relação direta e imediata com a matéria proposta.

            Apresentadas as emendas após concluída a discussão em plenário é que a matéria deveria retornar para a CCJ para novo parecer, conforme o art. 359, que assegura novo prazo para esse Colegiado apreciar as emendas.

            Portanto, a Emenda nº 2 de Plenário somente poderia ser relatada na CCJ após decorridas as cinco sessões deliberativas ordinárias consecutivas, e deveria seguir para aquele Colegiado juntamente com a íntegra do processo.

            Contudo, conforme se observa na própria Ordem do Dia de hoje, da qual a PEC 123, de 2011, consta, no Item 12, como terceira sessão ordinária, em primeiro turno, ainda não se esgotaram todas as sessões de discussão. De modo que não poderia ter sido relatada a Emenda nº 2 de Plenário na reunião da CCJ.

            Por essa razão, questiono a eventual nulidade do parecer aprovado na CCJ pela rejeição da Emenda nº 2 de Plenário à PEC 123, de 2011.

            Sendo assim, Sr. Presidente, em virtude do que dispõe o Regimento do Senado Federal e com a fundamentação ora apresentada, solicito que essa Presidência, exercendo a competência disposta no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno, proceda a impugnação do parecer sobre a Emenda nº 2, de Plenário, à PEC 123, de 2011, proferido hoje na sessão da Comissão de Constituição e Justiça.

            Alfredo Nascimento.

            Líder do Partido da República.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/09/2013 - Página 62492