Pela ordem durante a 158ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento de artigo do Sr. Eduardo Gouveia Vieira intitulado “A conta da insensatez”, publicado no jornal O Globo, de hoje.

Autor
Francisco Dornelles (PP - Progressistas/RJ)
Nome completo: Francisco Oswaldo Neves Dornelles
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, IMPRENSA.:
  • Encaminhamento de artigo do Sr. Eduardo Gouveia Vieira intitulado “A conta da insensatez”, publicado no jornal O Globo, de hoje.
Publicação
Publicação no DSF de 18/09/2013 - Página 64230
Assunto
Outros > CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, IMPRENSA.
Indexação
  • DEFESA, REJEIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VETO (VET), PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, REFERENCIA, EXTINÇÃO, PAGAMENTO, MULTA, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), EFEITO, DEMISSÃO, FALTA DE JUSTA CAUSA, SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, O GLOBO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJ).

            O SR. FRANCISCO DORNELLES (Bloco Maioria/PP - RJ. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu queria solicitar a V. Exª que seja dado como lido o meu pronunciamento sobre o veto do FGTS.

            Considero, Sr. Presidente, que essa contribuição de 10% do FGTS foi instituída para cobrir o patrimônio líquido negativo desse fundo. Coberto o patrimônio, não poderia ela continuar a ser cobrada. O veto, no caso, é irrelevante. Mantida ou rejeitada, essa contribuição não pode mais ser cobrada.

            Gostaria que integrasse o meu pronunciamento o artigo do Presidente da Firjan, Eduardo Gouveia Vieira, intitulado “A conta da insensatez”, publicado no jornal O Globo, de hoje.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SR. SENADOR FRANCISCO DORNELLES

            O SR. FRANCISCO DORNELLES (Bloco Maioria/PP - RJ. Sem apanhamento taquigráfico.) - Srªs e Srs. Senadores, esta Casa avaliará na noite de hoje veto integral da presidente da República ao Projeto de Lei Complementar n° 198, de 2007, do Senado Federal, que extinguia a cobrança adicionai de 10% sobre o montante de depósitos devidos ao FGTS durante a vigência de contrato de trabalho em caso de despedida de empregado sem justa causa.

            O adiciona! de 10% sobre o montante de depósitos efetuados pelo empregador foi instituído peia Lei Complementar n" 110 de 2001 com base no artigo 149 da Constituição Federal com a destinação de cobrir o patrimônio líquido negativo do FGTS gerado por expurgos decorrentes de pianos econômicos de governos anteriores reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal.

            A contribuição adicional de 10% não tinha prazo de validade mas tinha destinação específica, como manda a Constituição para o caso de contribuições de natureza similar, que era cobrir o patrimônio líquido negativo do FGTS.

            Um dos requisitos para a validade constitucional de contribuições como o adicional de 10% aos depósitos do FGTS é, precisamente, a destinação dos recursos recolhidos, que não pode servir a outros propósitos senão àqueles estritamente registrados na lei que o instituiu, Desaparecendo a finalidade para que foi destinada, a contribuição perde, imediatamente, sua base constitucional e deve ser, por conseqüência, entendida por ilegal. Em outras palavras, extinta a motivação da existência da contribuição, no caso a necessidade pública da despesa vinculada, extinta também está a autorização constitucional para sua cobrança.

            A rigor, nem haveria necessidade de lei no sentido de eliminar o adiciona! de 10% do FGTS. Essa contribuição, nesse contexto, já teria automaticamente deixado de produzir efeitos, por incompatibilidade, com o objetivo que justificou sua criação.

            Essa visão está amplamente fundamentada em decisões de doutrinadores do direito tributário e constitucional, de órgãos de controle como o Tribunal de Contas da União e mesmo do Supremo Tribunal Federal. Não se trata, portanto, de entendimento novo sobre o tema, Há decisões administrativos e jurisprudência sobre o assunto.

            O veto da presidente da República, assim, não faz sentido do ponto de vista legal.

            A contribuição de 10% do FGTS foi instituída para cobrir o patrimônio líquido negativo desse fundo. Coberto o patrimônio líquido, não poderia ela continuar a ser cobrada.

            O veto, no caso, é irrelevante. Mantido ou rejeitado, essa contribuição não pode mais ser cobrada.

            Gostaria que integrasse meu pronunciamento o artigo do Presidente da FIRJAN, Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, intitulado A Conta da Insensatez, publicado no jornal O Globo de hoje (17/09/2013), o qual solicito seja publicado na íntegra.

            Muito obrigado.

 

DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR FRANCISCO DORNELLES EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

Matéria referida:

- A Conta da Insensatez, jornal O Globo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/09/2013 - Página 64230