Pela ordem durante a 159ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a decisão proferida pelo STF, referente à admissibilidade dos dos embargos infringentes no julgamento da Ação Penal nº 470.

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Considerações sobre a decisão proferida pelo STF, referente à admissibilidade dos dos embargos infringentes no julgamento da Ação Penal nº 470.
Publicação
Publicação no DSF de 19/09/2013 - Página 64591
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • FRUSTRAÇÃO, ORADOR, MOTIVO, DECISÃO JUDICIAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REFERENCIA, ADMISSIBILIDADE, EMBARGOS INFRINGENTES, AÇÃO PENAL, RELAÇÃO, DENUNCIA, CORRUPÇÃO, PAGAMENTO, MESADA, CONGRESSISTA, TROCA, APOIO, GOVERNO FEDERAL.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/PDT - MT. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, decisão de juiz tem que ser cumprida, notadamente juiz do Supremo Tribunal Federal, que é igual, no seu momento de decidir, ao juiz de direito do menor Município do Estado, de qualquer Estado da Federação. Decisão judicial se cumpre. Agora, na democracia, decisão judicial pode e deve ser debatida sim. Pode sim!

            O Supremo Tribunal Federal, por cinco a cinco, decidiu se cabem ou não os famosos embargos infringentes. E o Ministro Celso de Mello, um juiz absolutamente sério, decente, que deve merecer o respeito de todos nós, está há 24 anos no Supremo Tribunal Federal. Há 24 anos! Agora, na manifestação do Ministro Celso de Mello, com todo o respeito ao seu cabedal, ao seu abissal conhecimento jurídico, existe uma contradição. A ideia é a seguinte: quem for condenado por unanimidade no Supremo Tribunal Federal terá direito ao duplo grau de jurisdição através dos embargos infringentes?

            Se não tem direito... Eu conheço parlamentar condenado no Supremo Tribunal Federal de forma unânime. Terá direito aos embargos infringentes? Se a resposta for negativa, não terá direito aos embargos infringentes, é uma injustiça. Se a resposta for positiva, nós estaremos transformando o Supremo Tribunal em decisões diversas até do que diz o Pacto de San José da Costa Rica, porque o Pacto de San José da Costa Rica diz: “Tribunal diferente”, tribunal diverso. E esta Casa aqui, através da Lei nº 8.038, de 1990, revogou o art. 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

            Lamentável a decisão, mas eu, como parlamentar, tenho o direito constitucional de me manifestar sobre essa decisão. Ela deve ser cumprida, mas é uma decisão lamentável, não do ponto de vista político, mas do ponto de vista jurídico - do ponto de vista jurídico! E não há que se falar que o Supremo Tribunal Federal seja apenas um órgão jurídico. Hoje, a distância entre o jurídico e o político, notadamente uma Corte constitucional como o Supremo Tribunal Federal é algo nano, um angstrom, uma palavra que está na moda nesta Casa. Portanto, o Supremo Tribunal Federal é, sim, um tribunal político-jurídico. Ele não é partidário no sentido de política partidária, mas é um tribunal, sim, político.

            A pergunta que se faz é a seguinte... Nós teremos um novo julgamento, serão sorteados um novo revisor e um novo relator. Nesse novo julgamento, ele terá direito aos embargos infringentes também? Nós vamos, aí, numa tautologia, num raciocínio em círculo, que nunca vai terminar. É aquela história: quem nasceu primeiro, a galinha ou o ovo? Ah, foi o ovo! Mas veio da onde? Da galinha. O ovo veio da... É uma tautologia, um raciocínio em círculo. O Supremo Tribunal Federal tem que encerrar o debate, encerrar o debate, porque o debate já foi feito em mais de 50 sessões.

            Expressando meu respeito ao Ministro Celso de Mello, a quem todos devem respeito, mas o Supremo hoje não andou no melhor caminho. Não foi uma tarde histórica para o Supremo Tribunal Federal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/09/2013 - Página 64591