Discussão durante a 140ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao PLS n. 245/2011.

Autor
Wellington Dias (PT - Partido dos Trabalhadores/PI)
Nome completo: José Wellington Barroso de Araujo Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLS n. 245/2011.
Publicação
Publicação no DSF de 28/08/2013 - Página 57309

            O SR. WELLINGTON DIAS (Bloco Apoio Governo/PT - PI. Para discutir. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu queria que o Senador Pedro Taques pudesse me ouvir.

            Há uma discussão sobre o uso da expressão “imprescritibilidade”, inserida no § 8º do art. 149-A do Substitutivo ao PLS nº 245, de 2011, que não é utilizada de forma muito técnica.

            Na teoria geral do Direito, a perda do direito é denominada decadência, sendo que a prescrição é a perda da pretensão. Todavia, no Direito Constitucional, dizer que os direitos fundamentais são imprescritíveis significa dizer que não podem, em regra, ser perdidos pela passagem do tempo. De todo modo, tem-se que a denominação da imprescritibilidade é matéria afeta à Constituição.

            Se o ponto é esse, qual é a base que V. Exª tem para colocar, já que a imprescritibilidade é matéria afeta à Constituição, que possui, no rol taxativo do art. 5º, aqui vários dos seus incisos, não cabendo incluí-la em regramento ordinário? Aqui presentes os incisos XLII e XLIV.

            Então, eu gostaria de ouvir de V. Exª qual a base que está utilizando para colocar o termo.

            A princípio, somos favoráveis à ideia; é muito mais uma questão de ordem técnica para que não incorramos em uma regra inconstitucional.

 

            […]

            O SR. WELLINGTON DIAS (Bloco Apoio Governo/PT - PI) - Eu agradeço, Presidente, o esclarecimento. Quero, inclusive, aqui, manifestar a minha posição, registrando a importância do projeto.

            Perdoem-me as palavras, mas agora me coloco como leigo. Cito dois casos, inclusive, ocorridos recentemente, de pessoas que foram colocadas em cativeiro durante um tempo muito elevado. Ocorreram recentemente nos Estados Unidos da América - graças a Deus - e foram descobertos ainda com vida.

            Mas, vejam, é possível, então, alguém que cometeu um crime se livrar do corpo, torná-lo desaparecido e, mesmo havendo indício de quem foi, apenas contar com o tempo para se livrar desse crime?

            Então, ao fazer essa defesa, quero dizer que, na verdade, a dúvida era mais essa, por conta exatamente do art. 5º, §§42 e 44, que fazem essa citação. Mas agradeço.

            E me lembra aqui nossa Assessoria que há uma decisão já do Supremo nessa direção, na defesa dessa tese.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/08/2013 - Página 57309