Encaminhamento durante a 140ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Encaminhamento
Publicação
Publicação no DSF de 28/08/2013 - Página 57333

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/PDT - MT. Para encaminhar. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, me permita, aqui a questão não é de situação, não é de oposição. A situação é de prevalência de tratados internacionais.

            A Convenção de Caracas estabelece que é o Estado asilante, que é o caso da República Federativa do Brasil, que define se é crime político ou não. Se a República Federativa do Brasil concedeu asilo político a este cidadão - não estou chamando de Senador -, a República Federativa do Brasil entende que ele é um perseguido político lá na Bolívia. Não interessam os crimes comuns que porventura ele tenha praticado lá na Bolívia. Se a República Federativa do Brasil concedeu-lhe asilo político, nós estamos a entender que lá na Bolívia o seu julgamento, inclusive, foi imparcial.

            No entanto, a Bolívia não é signatária da Convenção de Caracas. A Bolívia não é signatária da Convenção de Caracas, que determina que o Estado asilante, o Brasil, é que define se for crime político ou não. Se ela não é signatária da Convenção de Caracas, nós temos que seguir os Costumes Internacionais, e a Bolívia não pode escolher o que cumpre ou não dos Costumes Internacionais. Não cabe à Bolívia definir se este caso ela segue ou se outro caso ela não segue. Por mais que a Bolívia não seja signatária da Convenção de Caracas, ela deve seguir os Costumes Internacionais, notadamente os costumes interamericanos. E a Bolívia teria, sim, de ofertar o salvo-conduto, porque os Costumes Internacionais, notadamente da América Latina, assim o determina.

            Nós não estamos discutindo crime comum, porque a República Federativa do Brasil ofertou a este cidadão a condição de asilado político. Por isso ele estava lá; iniciaram as tratativas a respeito do salvo-conduto.

            Assim, este cidadão que ostenta a qualidade de representante de negócios do Brasil lá na Bolívia cumpriu o art. 4º da Constituição, que determina a prevalência dos direitos humanos. A prevalência dos direitos humanos está no art. 4º da Constituição, no tocante às nossas relações internacionais.

            Nós não estamos discutindo se este Senador boliviano é ou não criminoso. À República Federativa do Brasil não interessa isso, porque nós a ele concedemos o asilo político, só estávamos a aguardar o salvo-conduto. Se a Bolívia não é signatária da Convenção de Caracas, os Costumes Internacionais determinariam que a Bolívia deveria conceder o salvo-conduto.

            Não é possível um cidadão ficar preso eternamente dentro de uma embaixada! Será que a Bolívia a ele ofertou a pena de prisão perpétua? É lógico que não. A questão aqui é de defesa dos direitos humanos.

            Eu não sei, Sr. Presidente, se este cidadão, lá na Bolívia, é um criminoso, um traficante, seja lá o que for, mas a República Federativa do Brasil a ele concedeu o asilo político. Não nos cabe discutir se é crime comum. Se o crime é comum, a República Federativa do Brasil entendeu que o julgamento não foi imparcial. Por isso, concedeu a ele a proteção do asilo político.

            O representante de negócios Saboia cumpriu o art. 4º da Constituição.

            A questão de hierarquia se resolve lá no Direito Administrativo. E também não há que se falar, senhores, que aquele veículo estava acobertado pela imunidade, porque não existe imunidade a não ser de mala diplomática em veículos. Não existe imunidade aqui de pessoas dentro de veículos. Isso não existe nas convenções internacionais. Para asilado político deve ser concedido salvo-conduto, porque existem costumes internacionais a respeito disso.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/08/2013 - Página 57333