Discurso durante a 157ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao PLS n. 441/2012 (turno suplementar) [apreciação da Emenda n. 4-PLEN].

Autor
Cássio Cunha Lima (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PB)
Nome completo: Cássio Rodrigues da Cunha Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao PLS n. 441/2012 (turno suplementar) [apreciação da Emenda n. 4-PLEN].
Publicação
Publicação no DSF de 17/09/2013 - Página 63757

            O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Minoria/PSDB - PB. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vou pedir a atenção do Plenário para o tema que será agora votado, que diz respeito à proibição ou não da realização das enquetes eleitorais. A proposta do Relator veda, proíbe a realização de enquetes. Estou aqui para defender, com regras claras, a possibilidade de realização das enquetes, agarrado, em primeiro lugar, apegado a um princípio, ao princípio da liberdade que devemos ter...

            (Soa a campainha.)

            O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - Senador Romero, V. Exª é autor da matéria. Senador Romero, sente um pouquinho, para a gente avançar na discussão.

            Com a palavra, o Senador Cássio Cunha Lima.

            O SR. CÁSSIO CUNHA LIMA (Bloco Minoria/PSDB - PB) - Repetindo, para que o Senador Romero possa contribuir e nos prestigiar com sua atenção, quero dizer que, basicamente, aqui, vamos discutir e decidir se será possível a realização de enquetes ou não nas eleições que serão realizadas daqui para diante.

            A defesa que faço da realização das enquetes é alicerçada no princípio da liberdade, que deve pautar uma sociedade democrática como a nossa. Nós temos o viés, sempre maléfico, a meu ver, de restringir as manifestações livres da sociedade.

            Proibida a enquete, ficaremos apenas restritos às pesquisas eleitorais, que não estão imunes, de forma nenhuma, às manipulações. Nós sabemos bem disso. Da forma como nós estamos defendendo a realização das enquetes, cria-se o esclarecimento necessário, previamente, para que o eleitor saiba que aquilo é uma enquete e que, portanto, não tem poder científico, não tem normas científicas e estatísticas.

            Vou, de forma muito sucinta, ler. A melhor forma de esclarecer o Plenário é fazer a leitura integral do dispositivo que fica constando do art. 36, com seu §5º.

            Diz, então, o §5º: 

É permitida a realização de enquetes e sondagens no período de campanha, desde que seja informada, de maneira visível e destacada, a seguinte mensagem: ‘Essa enquete ou sondagem não é pesquisa eleitoral, nem utilizará método científico para sua realização. Trata-se de mero levantamento de opiniões sem controle de amostras e que dependem exclusivamente da participação espontânea do interessado’.

            Proibida a enquete, os sites, os portais que fazem essas consultas de forma frequente estarão impedidos de fazê-lo. As emissoras de rádio que fazem essas consultas, inclusive com o telefone aberto, muitas vezes, com o eleitor manifestando sua opinião ou votando pela internet, estarão também impedidas.

            Enfim, aqui, eu defendo a realização de enquete por um princípio de liberdade da nossa sociedade: a livre manifestação das pessoas, a livre manifestação dos veículos de comunicação, a liberdade de imprensa, valores que não podem ser atingidos em nome de um barateamento de eleição.

            São esses os argumentos que eu teria a apresentar.

            Submete-se, portanto, à deliberação soberana do Plenário.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/09/2013 - Página 63757