Discurso durante a 193ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro de projeto de lei apresentado por S. Exª para majorar o prazo máximo de internação de adolescentes autores de atos infracionais estabelecido no ECA.

Autor
Jorge Viana (PT - Partido dos Trabalhadores/AC)
Nome completo: Jorge Ney Viana Macedo Neves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL. IMPRENSA.:
  • Registro de projeto de lei apresentado por S. Exª para majorar o prazo máximo de internação de adolescentes autores de atos infracionais estabelecido no ECA.
Publicação
Publicação no DSF de 01/11/2013 - Página 78275
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL. IMPRENSA.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECIMENTO, POSSIBILIDADE, EXTENSÃO, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, INTERNAMENTO, RECUPERAÇÃO, ADOLESCENTE, INFRATOR, CRIME HEDIONDO, DISCUSSÃO, MAIORIDADE, MENORIDADE, IMPUTABILIDADE PENAL.
  • COMENTARIO, MATERIA, JORNAL, O GLOBO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJ), ASSUNTO, CRESCIMENTO, PARTICIPAÇÃO, ADOLESCENTE, CRIANÇA, CRIME, BRASIL.

            O SR. JORGE VIANA (Bloco Apoio Governo/PT - AC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador) - Sr. Presidente, Senador Roberto Requião, colegas Senadores, Senadoras, aqueles que nos acompanham pela Rádio Senado, pela TV Senado, queria cumprimentar todos.

            Venho à tribuna para prestar contas de um projeto que estou apresentando, um projeto de lei do Senado Federal que visa tratar de um tema bastante polêmico, complexo, difícil, que diz respeito a esse debate sobre maioridade penal, sobre criminalidade de menores de 18 anos.

            Penso que, na hora em que estamos discutindo a reforma do Código Penal, devemos tratar desse assunto. Ele é complexo porque está na Constituição. Há um debate se é cláusula pétrea ou não a maioridade. Proposta de Emenda à Constituição, do Senador Aloysio Nunes, propõe alteração nessa questão, e eu trago um projeto de lei que altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estou me referindo ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

            No meu caso, em vez do debate da mudança na Constituição, estou apresentando uma proposta de alteração no ECA, no Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer que a medida socioeducativa de internação aplicável à adolescente autor de ato infracional equivalente a crime hediondo possa ter prazo de oito anos. É óbvio que vai gerar um debate. Hoje, são apenas três anos. Muitos vão dizer: “Não, não vale a pena, são três anos de medidas socioeducativas”. Mas imagine que, se um jovem comete um crime hediondo, ele tem o limite de internação estabelecido em 21 anos de idade; e isso passaria para 26. Obviamente, o projeto também propõe alteração, não transferindo o maior de idade para o sistema prisional convencional. Ao contrário. Primeiro, há uma realidade que se impõe hoje.

            Antes de voltar ao projeto de lei, mais uma vez explico: atualmente, o ECA dispõe que o período máximo de internação do jovem infrator é de três anos. O projeto de lei do Senado Federal que estou apresentando, hoje, propõe a elevação desse prazo de três para oito anos e cria a previsão de que o condenado a cumpra mediante medida socioeducativa. Ao atingir 18 anos, deve ser transferido para um estabelecimento específico, e não para o sistema prisional convencional, de modo a segregá-lo dos menores que realmente estão em pleno desenvolvimento psicológico e social. Quando atingir 26 anos, a liberdade será obrigatória, haja vista que o prazo máximo da internação é de oito anos e, somando-se os crimes cometidos até completar 18 anos, antes de fazer 18 anos, não se tem a possibilidade de alguém cumprir medida socioeducativa após os 26 anos.

            Mas eu queria me referir a algumas matérias, a alguns dados sobre esse tema. Primeiro, nós temos um amplo e grande debate, que eu penso que deveria se intensificar, sobre o menor infrator, o perfil do jovem infrator.

            Os jovens envolvidos em criminalidade, geralmente, têm dependência de certo tipo de droga e vêm de famílias desestruturadas, isso independentemente da classe social. Porque muitos tentam vincular a criminalidade juvenil à classe social. Isso não faz nenhum sentido. Os dados e os levantamentos mostram bem isso. Normalmente, eles agem impulsionados pela sensação de impunidade, pois a lei não prevê mais do que três anos de apreensão em centros de internação, independentemente do delito cometido. A proposta de alteração que estou fazendo diz respeito, exclusivamente, aos crimes hediondos.

            Eu queria ler aqui, também, algumas observações que especialistas fazem sobre o desenvolvimento mais rápido de jovens na sociedade atual.

            O adolescente de hoje é diferente do adolescente da década de 40, quando foi elaborado o Código Penal, que estabeleceu a maioridade penal a partir dos 18 anos.

            A psiquiatra forense Kátia Mecler, Vice-Coordenadora do Departamento de Ética e Psiquiatria Legal da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), argumenta que o adolescente de hoje é capaz de entender o caráter ilícito de um ato e escolher entre praticá-lo ou não.

            Essa é a posição de uma cientista. Ela acredita que os avanços tecnológicos e sociais favorecem a globalização e representam estímulos cada vez mais precoces ao desenvolvimento das pessoas.

            No meio jurídico, também há quem pense assim.

            Eu estou, aqui, pondo opiniões independentes da minha.

            No meio jurídico, por exemplo, o Promotor de Justiça Thales de Oliveira, que atua na Vara da Infância e Juventude de São Paulo, afirma:

Desde a definição dessa idade penal aos 18 anos, o jovem brasileiro mudou muito, houve uma evolução da sociedade e hoje esses adolescentes ingressam mais cedo no crime, principalmente o mais violento [associado à prática de latrocínio e homicídio].

            Segue o Promotor, dizendo que:

Diferentemente do que se costuma imaginar, os adolescentes infratores não são apenas usados por quadrilhas criminosas em razão de sua inimputabilidade, mas já assumem as organizações, liderando muitas delas. [Afirma o Promotor.]

Eles são muito mais audaciosos, em parte por causa da idade, mas também porque são conscientes da inimputabilidade e acabam sendo mais violentos do que os maiores de 18 anos.

            O ECA - Estado da Criança e do Adolescente favorece essa prática, segundo ele coloca. O Promotor de Justiça de São Paulo, Thales de Oliveira, da Vara da Infância e da Juventude, avalia que o modelo atual previsto no ECA leva a uma situação de impunidade, pois limita o período de internação e, com isso, estabelece, de certa forma, um ambiente que se pode chamar de impunidade.

            Sobre os números e criminalidade causada por jovens infratores, há dados estatísticos inquestionáveis de que esse número tem crescido assustadoramente. Eu leio alguns desses números, que, no mínimo, devem nos fazer debater, refletir.

            Na cidade de São Paulo, os atos infracionais praticados por adolescentes aumentaram aproximadamente 80%, em 12 anos, ao subirem de 8.000, em 2000, para 14.400, em 2012; diferentemente do que ocorreu em relação aos crimes praticados por maiores de 18 anos, que, de certa forma, em alguns Estados, vem diminuindo.

            Caro Presidente Requião, quero fazer também alguns comentários sobre uma matéria feita pelo jornal O Globo sobre o crescimento de crimes com a participação de crianças e adolescentes.

            Levantamento em oito Estados revela que, para cada adulto preso, mais de dois menores são apreendidos. Então, é uma situação gravíssima. Se o sistema prisional convencional está falido, nós temos uma situação terrível do ponto de vista das nossas crianças, da nossa juventude.

            “A entrada de crianças e adolescentes no mundo do crime tem aumentado no País”, diz a matéria do jornal O Globo. No ano passado, o crescimento no número de menores apreendidos foi mais de duas vezes superior ao de prisões de adultos.

            A conclusão é do levantamento feito pelo jornal O Globo, com dados oficiais obtidos com os Governos de oito Estados. 

Em 2012, houve um aumento, em relação a 2011, de 14,3% no número de apreensão de crianças e adolescentes por crimes como vandalismo, desacato, tráfico, lesão corporal, furto, roubo e homicídio. No mesmo período, a elevação do número de jovens e adultos presos por crimes em geral foi bem menor: de 5,8%.

            Quer dizer, os crimes praticados por crianças cresceram 14,3%, entre 2011 e 2012, e os praticados por adultos, 5,8%.

O levantamento foi feito em sete dos dez estados mais populosos do País: São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Ceará, Paraná, Santa Catarina. O Distrito Federal também foi incluído na pesquisa. Os Estados de Minas Gerais, Bahia e Pará não informaram os dados solicitados. Em todos os estados pesquisados, foi observado um aumento na apreensão de crianças e adolescentes no ano passado, que representou 18% do total de prisões no período: 75.359 de 414.916. Em 2011, o percentual era de 17%.

Os principais crimes cometidos por crianças e adolescentes no ano passado foram furto, roubo, tráfico de drogas.

No Rio de Janeiro, o crescimento da apreensão de menores foi maior que a média dos estados pesquisados: 45,4%. As apreensões passaram de 3.466, [crianças e adolescentes, que foram para os espaços sócio-educativos] em 2011, para 5.042, em 2012, e representaram um crescimento de 17%...

No Distrito Federal, onde a apreensão de jovens no ano passado [no caso, 2011] representou 39% do total das prisões, o crescimento foi de 11%, passando de 6.599 para 7.366.

O maior crescimento, entre os estados pesquisados, foi observado no Ceará, de 50%...

            Ou seja, estamos diante de uma situação, e, depois, questionamos a violência nas ruas, as manifestações, as aberrações, os crimes cometidos. Os números estão apontando para um agravamento da situação, com a ampliação do número de jovens envolvidos com o crime.

O advogado Ariel de Castro Alves, membro do Movimento Nacional dos Direitos Humanos, lembra que o número de menores que cumprem algum tipo de medida socioeducativa no país é pequeno em comparação com o número de adultos, mas reconhece que tem havido um aumento do envolvimento de menores com o mundo do crime nos últimos anos. Para ele, por vender a ilusão de poder e de ascensão social, o tráfico de drogas acaba sendo um dos maiores responsáveis pelo envolvimento da criança e do adolescente na prática criminosa.

            E aí, sim, temos que fazer outro debate: como lidar com essa temática do tráfico de drogas. E o momento é este, em que temos aqui uma Comissão de Segurança - que o Senador Pedro Taques tanto tem se dedicado - e também a Comissão de Reforma do Código Penal, da qual faço parte. Inclusive, no próximo dia 7, vamos ter uma audiência pública em Rio Branco. Eu e o Senador Pedro Taques, em comum acordo com o Presidente da Comissão, Senador Eunício Oliveira, vamos fazer, em parceria com OAB/AC, com juízes, promotores, advogados, professores, alunos, a sociedade, as organizações da sociedade, um debate, onde o Senador Pedro Taques irá apresentar a quantas anda a proposta de mudança do novo Código Penal, que o Senado Federal trabalha e da qual tenho a satisfação de fazer parte.

            Mas, enfim, Sr. Presidente, essa questão da juventude é crucial. O Brasil avançou na proteção da infância, de zero a doze anos, mas, na questão do atendimento aos adolescentes, ainda deixa muito a desejar. Isso é um fato! Os próprios partidos políticos, os Governos, as Prefeituras não têm políticas adequadas para acolher a juventude. O governador e prefeito sempre estabeleciam uma política, procurando criar os centros da juventude, abrir portas para a prática do esporte, para o lazer, para as atividades ligadas à cultura, para que a juventude não tivesse como única porta aberta a dos bares, como ocorre na quase totalidade das cidades brasileiras hoje. A única porta aberta para a juventude é a porta da droga, é a porta dos bares. Isso é lamentável. Nós estamos colhendo as consequências desse descaso das políticas públicas com a preciosidade da nossa juventude.

            Faço aqui esse alerta: estou adotando uma medida punitiva dura na minha proposta de projeto de lei do Senado Federal, mas estou aqui acusando, identificando a causa, que só será de fato enfrentada, se houver decisão política dos Governos, obviamente amparada numa boa legislação de combate à questão das drogas.

            Cada vez cresce mais a porcentagem de adultos e de menores que estão em privação de liberdade em decorrência de crimes relacionados a entorpecentes.

            Os especialistas em segurança consultados pelo jornal O Globo não consideram que a redução da maioridade penal, por exemplo, tema em discussão no Congresso, possa contribuir para a diminuição dos crimes cometidos por menores.

            Este é um tema muito polêmico. De fato, este é um tema que requer o envolvimento de todos nós. E eu queria me referir a ele, também, não impondo uma posição minha, mas abrindo um debate.

            A maioridade penal, Sr. Presidente, é uma questão não resolvida no mundo inteiro. Em cada país ela é tratada de uma maneira diferente.

            Faço aqui um brevíssimo resumo. Por exemplo, ao compararmos o Brasil com os principais países da Europa, relativamente à maioridade penal, é possível perceber que a idade da maioridade penal no Brasil é significativamente superior à média da dos países da Europa. 

            Segundo levantamento feito pela Open University, do Reino Unido, a maioridade penal nos principais países europeus, comparando com a do Brasil, são: Brasil, 18 anos - foi instituída a maioridade na década de 40, com o Código Penal -; Bélgica, 18 anos; Dinamarca, 15 anos; Alemanha, 14 anos; Itália, 14 anos - estou-me referindo à maioridade penal em países da Europa -; França, 13 anos - ou seja, a partir dos 13 anos o jovem que comete um crime já responde como adulto pelo crime cometido -; Holanda, 12 anos; Escócia - vejam só -, 12 anos; e na Inglaterra, 10 anos. No Brasil, volto a repetir, a maioridade penal é aos 18 anos.

            É um tema polêmico? Sim. Por que alguns países adotam 10 anos e o nosso adota 18 anos? Por que a criminalidade juvenil tem crescido no País assustadoramente?

            Outro levantamento feito pela Folha de S. Paulo, em 13 de julho de 2011, mostra que, nos Estados Unidos, no Estado da Carolina do Norte, a menoridade penal termina aos 6 anos de idade. Ou seja, há um estado dos Estados Unidos da América em que a menoridade termina aos 6 anos de idade. Suécia e Noruega, dois países com longa tradição de proteção aos menores, estabeleceram a maioridade penal aos 15 anos; a França reduziu recentemente a maioridade penal para 13 anos.

            Eu trago esses dados e ainda lembrando que, de uma forma geral, os países da América do Sul são, em média, os com maior idade penal; e os asiáticos e africanos, com menor idade penal.

            Queria brevemente dizer que o Código Penal de 1940 adotou o critério puramente biológico para estabelecer a menoridade e o naturalismo, estabelecendo que os menores de 18 anos - estou-me referindo ao Código Penal de 1940 - são penalmente irresponsáveis. Esse é um tema polêmico. Certamente não há consenso sobre ele.

            Nos dias de hoje, um jovem de 18 anos é penalmente inimputável? Ele é irresponsável por suas atitudes até os 18 anos? Essa é uma questão que se faz. Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ou seja, não podem receber penas. Igualmente esse critério foi recepcionado no art. 228 da Constituição Federal de 1988. E, aí, sim, nós tivemos um diferencial que traz um debate até os dias de hoje: se é cláusula pétrea ou não. Porque, no sistema penal brasileiro, a idade igual ou superior a 18 anos é condição necessária e indispensável para imputabilidade penal, o que significa dizer que o menor de 18 anos não é dotado, por força de lei, de culpabilidade, ou seja, não pode responder por seus atos. E, contra isso, não se admite prova em contrário.

            Sobre a questão da constitucionalidade - para concluir, Sr. Presidente -, a definição da maioridade penal é um instrumento de política criminal. O principal obstáculo para sua redução é o fato de estar previsto na Constituição e não numa lei ordinária, e, daí, tem-se um debate profundo sobre isso.

            Queria dizer que o Senador Aloysio Nunes Ferreira apresentou uma PEC que tramita no Senado em que ele propõe a redução da maioridade penal, que é a que recebe mais apoio da Casa, dentre as PECs que mexem na menoridade penal. Trata-se da PEC nº 33, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira, que não faz diretamente uma alteração na menoridade, mas altera o seu conteúdo.

            A Proposta de Emenda Constitucional do Senador Aloysio Nunes Ferreira, de São Paulo, propõe a relativização da presunção legal de que os menores de 18 anos sempre são inimputáveis. E ele propõe que o Ministério Público, apenas nos casos de crimes hediondos, tráficos de drogas, terrorismo e tortura, assim como nos casos de reincidência, lesão corporal grave e roubo qualificado, poderia apresentar, durante a tramitação do processo penal, um incidente de desconsideração da imputabilidade, com evidências técnicas para que o menor, com ao menos 16 anos, possa ser julgado como adulto.

            Então, essa PEC nº 33, do Senador Aloysio Nunes Ferreira, tem, então, um acolhimento grande aqui no Senado e está aberta ao debate.

            Concluo, Sr. Presidente, dizendo que apresento um projeto de lei que não mexe na menoridade, mas que tenta adequar o ECA às mudanças que o próprio Senador Pedro Taques está apresentando para o novo Código Penal.

            Então, a minha proposta, o meu projeto de lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer que a medida socioeducativa de internação aplicável a adolescente autor de ato infracional equivalente a crime hediondo possa ter prazo de 8 anos. E altera, então, o art. 122, §4º, da Lei nº 8.069: “A internação prevista no inciso VI, quando tratar de infrator com idade entre 18 e 26 anos, será realizada em estabelecimento específico.”

            Então, não estou propondo que a internação se dê no sistema prisional convencional; teríamos de ter um sistema prisional específico para esse tipo de clientela. O período máximo de internação não excederá os três anos, exceto em relação aos atos infracionais equivalentes aos crimes hediondos, sendo, nesses casos, de 8 anos.

            Então, estou propondo que, no caso de crime hediondo, possa se ter a internação no sistema socioeducativo de 8 anos.

            É essa a minha proposta, Sr. Presidente.

            Espero que receba as críticas e o devido debate. Vou apresentá-la. Ela vai tramitar nas Comissões.

            Penso que, com essa contribuição, estou procurando encontrar uma maneira de pormos fim, de reduzir a criminalidade juvenil. Não será com mais penas, mas certamente com políticas públicas de acolhimento da nossa juventude, com possibilidade de apresentar alternativa, inclusive para aqueles jovens que têm problema em suas famílias.

            Agradeço, Sr. Presidente, a tolerância e espero, a partir da apresentação deste projeto, receber as sugestões, as críticas para o tema que trago para tramitar na Casa, no Senado Federal.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/11/2013 - Página 78275