Questão de Ordem durante a 192ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de ordem, com fundamento nos arts. 360 e 412, XI, do Regimento Interno, referente à irregularidade da inclusão em Ordem do Dia da PEC nº 22-A, por conta da ausência de publicação do parecer da matéria com antecedência suficiente.

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questão de ordem, com fundamento nos arts. 360 e 412, XI, do Regimento Interno, referente à irregularidade da inclusão em Ordem do Dia da PEC nº 22-A, por conta da ausência de publicação do parecer da matéria com antecedência suficiente.
Publicação
Publicação no DSF de 31/10/2013 - Página 77088
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, IMPOSSIBILIDADE, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, MOTIVO, AUSENCIA, PUBLICAÇÃO, ANTERIORIDADE, PRAZO, PARECER, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ORÇAMENTO, IMPOSIÇÃO.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/PDT - MT) - Muito obrigado.

            Há violações a alguns artigos, como o art. 360 do Regimento Interno desta Casa, por ausência de publicação do parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre as emendas de plenário no Diário do Senado Federal. Há violação ao art. 412, inciso XI, do Regimento Interno do Senado Federal, por ausência de antecedência suficiente para que os Senadores tenham conhecimento da matéria a ser discutida. E, acima de tudo, há violação ao devido processo legislativo em razão do esvaziamento da função do Senado Federal de Casa revisora, no modelo bicameral brasileiro.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, com fundamento no art. 403 do Regimento Interno do Senado Federal, venho apresentar questão de ordem em face de dúvida acerca da aplicação do art. 360 e do art. 412, inciso XI, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, normas essas que asseguram condições mínimas para que os Senadores possam tomar conhecimento e estudar devidamente - veja que não vale apenas ler, apenas ler não tem fundamento algum; além de ler, nós temos de estudar devidamente - as matérias que são submetidas à deliberação desta Casa.

            Na democracia constitucional brasileira, Srªs e Srs. Senadores, as normas são válidas se houver estrita obediência ao devido processo legislativo. O devido processo legislativo não é algo que possa ser violado. A Constituição exige lei, mas ela não se contenta com qualquer espécie de lei em sentido genérico. Ela exige que a lei obedeça ao devido processo legislativo, que é constitucional. Além de ser garantia dos Parlamentares, o devido processo legislativo é uma garantia do cidadão brasileiro.

            E continuo, Sr. Presidente.

            Na democracia constitucional brasileira, as normas são válidas se houver estrita obediência ao devido processo legislativo. Sabe-se que a lei em sentido formal, aquela discutida e votada pelo Congresso Nacional, é, antes de tudo, uma garantia do cidadão brasileiro de que somente será obrigado a fazer ou deixar de fazer em razão de norma aprovada por seus representantes legitimamente eleitos para tanto, nos termos do art. 5º, inciso II, da Carta da República.

            Isso significa que apenas são vinculantes e obrigatórias as leis aprovadas nos marcos constitucionais do devido processo legislativo, oriundo da cláusula inscrita no devido processo legal (art. 5°, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988), envolvendo a correta e regular elaboração das leis, processo que deve ser justo, adequado e atento às demandas da sociedade, inclusive das minorias parlamentares.

            Por essa razão, Sr. Presidente, o devido processo legislativo é garantia ao cidadão - que apenas está obrigado a obedecer a normas legais elaboradas de maneira correta - e também ao Parlamentar, pois é através do devido processo legislativo que ele exerce sua competência constitucional.

            Estamos diante da votação de uma proposta de emenda à Constituição à qual foram apresentadas emendas em plenário, na forma do art. 358, §2º, do Regimento desta Casa. Sobre elas pronunciou-se a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania na forma do art. 359, no dia 30 de outubro de 2013. No entanto, não foi publicado o parecer da Comissão no Diário do Senado Federal, como exige o art. 360 do Regimento desta Casa. Trata-se de exigência formal e material imprescindível, insuscetível de dispensa por eventuais acordos. A exigência é imprescindível, no sentido material, não só porque viola a disposição procedimental do Regimento, mas também na medida em que ofende - ofende - um princípio básico do processo legislativo.

            O art. 412, inciso XI, do Regimento, dispõe que - abro aspas: "pauta de decisões [deve ser] feita com antecedência tal que possibilite a todos [os Senadores] seu devido conhecimento". Assim, não é só a leitura. Eu preciso ter tempo para estudar. Eu não tenho a capacidade que muitos Senadores aqui têm.

            Ora, a ausência de conhecimento do parecer oficial é evidentemente falta de antecedência suficiente para que os Senadores tenham conhecimento da matéria a ser discutida.

(Soa a campainha.)

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/ PDT - MT) - Sr. Presidente, existe um direito público subjetivo de cada Parlamentar - e já me encaminho para encerrar -, e esse direito público subjetivo do Deputado Federal ou do Senador se concretiza num direito líquido e certo, que é passível inclusive de mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal. É um direito público e subjetivo discutir e votar os temas tratados pelas proposições legislativas - já encerro.

            Assim, a aprovação, de maneira atabalhoada, sem a devida reflexão e discussão da matéria, ou seja, no chamado afogadilho, não está de acordo com a Constituição. Não se encontra de acordo com a Constituição da República.

            Peço vênia, licença a S. Exª o Relator, o nobre representante dos povos da floresta, Senador Eduardo Braga, mas o DEM, em desobediência ao devido processo legislativo, padece de uma inconstitucionalidade orgânica ou formal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/10/2013 - Página 77088