Questão de Ordem durante a 197ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de ordem em que suscita a violação dos arts. 314, III, c/c 300, I, e 412, III, do Regimento Interno, referente à votação dos destaques à PEC nº 22A, de 2000.

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questão de ordem em que suscita a violação dos arts. 314, III, c/c 300, I, e 412, III, do Regimento Interno, referente à votação dos destaques à PEC nº 22A, de 2000.
Publicação
Publicação no DSF de 07/11/2013 - Página 79620
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, VIOLAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, VOTAÇÃO, REQUERIMENTO, DESTACAMENTO, VOTAÇÃO EM SEPARADO, NECESSIDADE, VOTAÇÃO NOMINAL.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/PDT - MT. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

            Venho, com fundamento no art. 403 do Regimento Interno desta Casa, apresentar a seguinte questão de ordem, em face, Sr. Presidente, de uma dúvida sobre a aplicação do art. 314, inciso III, combinado com o art. 300 do Regimento Interno.

            Inicio pelas notas taquigráficas da manifestação do Senador Romero Jucá na sessão plenária de ontem. O Senador Romero Jucá disse o seguinte:

Sr. Presidente, eu não quero ser desmancha-prazeres, mas tem uma questão regimental, que é a seguinte: nós temos um requerimento de votação em globo dos destaques. Para votar o texto definitivo, nós temos que, primeiro, saber quais são os textos que estão destacados. Então, tem que saber se votam ou se não votam os requerimentos, porque, para deixar, posteriormente, votar os requerimentos, nós vamos ter aprovado o texto global e aí não cabe mais requerimento porque é matéria vencida. Então, [disse o Senador Romero Jucá] inicialmente, os requerimentos têm que ser votados...

            Continua:

Mas, Sr. Presidente, se nós não votarmos os requerimentos, não podemos votar o texto principal, porque do texto principal não estará extraído para ser votada em separado, depois, a matéria do requerimento. Não é possível fazer isso. Tecnicamente estará conflitado.

            O Senador Romero Jucá, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, esteve e está coberto de razão. O art. 314, inciso III, determina que - abro aspas -: “concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a matéria destacada”. Ou seja, para votar a matéria principal, é obrigatório ter sido concedido o destaque.

            Também o art. 300, inciso I, aponta que a votação do projeto se faz - abro aspas -, “ressalvados os destaques dele requeridos”. Portanto, somente se pode votar o principal quando as matérias objeto de destaque para a votação em separado já tenham sido destacadas e evidenciadas aos Senadores.

            Caso contrário, como todos sabemos, a votação da matéria principal, Sr. Presidente, implicaria formalmente preclusão do destaque. Não há mais destaque, por já ter sido aprovada a matéria principal em sua totalidade.

            V. Exª, Sr. Presidente, reconheceu essa exigência regimental ao afirmar, e transcrevo o que V. Exª disse: “O que o Senador Romero está colocando é exatamente o que o Regimento manda que nós façamos, mas por entendimento de todos os Líderes estamos elegendo este outro procedimento”.

            Muito bem até aqui.

            E assim entenderam os Srs. Líderes, cujo encaminhamento também transcrevo.

            Muito bem. O Senador Eduardo Braga disse o seguinte: “Estaremos votando no painel, nominalmente, o voto ‘sim’, aprovando o texto do substitutivo ressalvados os destaques, de acordo com o encaminhamento de V. Exª”. Ele estava fazendo referência ao Presidente.

            A Senadora Ana Amélia, pelo Bloco do PP, Rio Grande do Sul, disse: “O PP vota ‘sim’ ao substitutivo, ressalvados os destaques não em globo amanhã”.

            O Senador Rodrigo Rollemberg encaminhou na mesma direção: “Agora, como há esse compromisso de que vamos apreciar todos os destaques posteriormente, vamos votar favorável; mas queremos apreciar todos os destaques, embora regimentalmente entendamos que esses destaques já deveriam ter sido ressalvados na votação do texto principal da matéria”.

            O Senador Antonio Carlos Valadares disse o seguinte: “Logicamente que existem os pedidos de destaque e nós votaremos a matéria, naturalmente, ressalvados os destaques”.

            Portanto, Sr. Presidente, ao submeter a matéria principal a voto, a matéria principal, V. Exª proclamou, e assim entenderam os Srs. Líderes, que os destaques já estavam concedidos, os destaques já estavam concedidos. Caso contrário, haveria ilegalidade formal e material. Formal, pois o art. 314, inciso III, do Regimento desta Casa, estaria sendo violado, uma vez que a matéria foi posta em votação sem que tivessem sido concedidos ou não os destaques requeridos.

            Materialmente, e seria também ilegal e antirregimental, pois os Senadores que votaram não teriam como saber se aquele trecho em que votaram estaria ou não sujeito a votação em separado posteriormente.

            Em síntese, Sr. Presidente, V. Exª considerou concedidos os destaques. Portanto, a votação dos requerimentos perdeu o objeto, dado que a aprovação dos destaques foi reconhecida por V. Exª ao presidir a sessão.

            Repito: não cabe, agora, votar qualquer requerimento de destaque. Eles já foram considerados aprovados pela Mesa, de acordo com o Regimento Interno.

            Caso esse reconhecimento tenha sido impróprio por algum motivo, caso a Mesa não dispusesse dessa prerrogativa, então, a votação de ontem, do texto do substitutivo, seria, de forma irremediável, nula, pois não obedeceu ao Regimento, foi contestada por manifestação explícita do Senador Romero Jucá, e não obedeceu às exigências do voto nominal unânime, conforme o art. 412, inciso III, que estabelece prevalência de acordo sobre regra regimental.

            Quero crer que essa nulidade não ocorreu, Sr. Presidente. Quero crer que V. Exª, cumprindo exigência inexorável da obediência ao Regimento, determinou, ontem, a votação nominal da matéria principal, por considerar, e assim proclamar formalmente, que os destaques tenham sido aprovados e concedidos.

            Tendo em vista, e já encerro, portanto, a violação do art. 314, inciso III, do Regimento, bem como de seu art. 300, inciso I, sem que sequer tenha ocorrido a votação nominal exigida - não houve a votação nominal exigida pelo art. 412, inciso III -, solicita-se que a presente questão de ordem seja acolhida, para que seja reconhecido que foram concedidos todos os destaques requeridos à PEC nº 22A, de 2000, e, por consequência, sejam todos, agora, apreciados, no mérito, votação individualizada, conforme prescreve o Regimento.

            Esse é o primeiro...


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/11/2013 - Página 79620