Questão de Ordem durante a 197ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de ordem em que suscita a violação dos arts. 255, 300, 314, III, e 412, I, do Regimento Interno, referente à votação em globo dos destaques à PEC nº 22A, de 2000.

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questão de ordem em que suscita a violação dos arts. 255, 300, 314, III, e 412, I, do Regimento Interno, referente à votação em globo dos destaques à PEC nº 22A, de 2000.
Publicação
Publicação no DSF de 07/11/2013 - Página 79626
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, VIOLAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, VOTAÇÃO, REQUERIMENTO, DESTACAMENTO, VOTAÇÃO EM SEPARADO, NECESSIDADE, VOTAÇÃO NOMINAL.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/PDT - MT. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

            Com fundamento no art. 403 do Regimento Interno, Sr. Presidente, venho apresentar a seguinte questão que suscita dúvidas a respeito da aplicação dos arts. 255, 300 e 314, inciso I, do Regimento Interno. Vou repetir: 255, 300 e 314, inciso III.

            Ontem, Sr. Presidente, suscitei dúvida sobre qual seria o fundamento regimental para uma votação em globo dos destaques. V. Exa indicou que era o art. 48, inciso XXXIII, do Regimento Interno, que dá ao Presidente a prerrogativa de - abro aspas - “resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto no Regimento”. Vou repetir: qualquer caso não previsto no Regimento.

            Quero crer, Sr. Presidente, data venia, que V. Exa tenha sido premido pelo tempo e pelas circunstâncias exigentes da condução do Plenário em votação tão importante como a de ontem, porque não há qualquer omissão ou caso previsto no Regimento nesse assunto.

            O art. 255 elenca, em rol exaustivo, em rol taxativo, todas as matérias deliberadas pelo Plenário e o art. 300 elenca, também em rol taxativo, os procedimentos de votação de cada uma delas.

            Pois bem. No rol taxativo do art. 300, existe a previsão expressa de votação em grupos, ou em globo, tão somente para as emendas (inciso III). Não há previsão para votação em grupo de absolutamente nada mais. Só das emendas, nada mais.

            Continuo.

            Ao contrário, Sr. Presidente, o inciso XI do mesmo artigo é expresso em individualizar a votação do destaque ao dispor que - abro aspas - "o dispositivo, destacado do projeto para votação em separado precederá, na votação, as emendas e independerá de parecer" - fecho aspas. E continuo: "o dispositivo", Sr. Presidente, no singular, o dispositivo, e não qualquer agrupamento de dispositivos. Aqui está no singular, não está no plural.

            Também o art. 314, inciso III, que trata especificamente do destaque, individualiza essa votação, pois afirma, sempre no singular, que - abro aspas - "concedido o destaque para a votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada". Insisto, sempre no singular: o destaque, a matéria principal, a matéria destacada.

            Não existe, com todo o respeito, nenhuma omissão do Regimento, Sr. Presidente. Existe uma regra geral claríssima como a luz do sol, como a luz desse painel ao longo de toda a nossa Lei Interna: a votação de uma proposição é individualizada apenas e tão somente quando há uma exceção - a emenda, no caso -, e o Regimento a torna expressa. Trata-se de um princípio elementar da hermenêutica jurídica.

            O Regimento, quando quis permitir votação em globo, permitiu e o fez somente nas emendas. Para todas as demais espécies de votação, o Regimento definiu de forma muito clara, Senador Aloysio, que são individualizadas.

            Não se pode inventar uma lacuna no ordenamento jurídico quando ele regula de forma completa, exaustiva, uma matéria. Isso seria equivalente a dizer que quando a lei permite alguma coisa que eu quero ela é completa, e quando não permite ela é omissa. Eu tenho absoluta certeza de que não é a intenção de V. Exª.

            Se essa inversão de valores prevalecer, se qualquer proposição puder ser votada em globo por uma suposta omissão do Regimento, o que impediria de se votarem PECs em globo? O que impediria isso? Projetos de lei em globo? Medidas provisórias em globo? É a morte do processo legislativo.

            Mas a supressão da votação individual dos destaques ofende de forma violenta os princípios democráticos. E não sou eu que o revelo, Sr. Presidente. Trago à colação a manifestação exemplar do Senador Humberto Costa na sessão de ontem. Ele disse:

Sr. Presidente, em primeiro lugar, eu acho que é um direito de cada um dos Senadores aqui presentes discutir os seus requerimentos de destaque e discutir os seus destaques, mesmo sabendo da pouco provável possibilidade de aprovação. Essa proposição de que nós façamos a discussão dos destaques num segundo turno fica prejudicada por conta do art. 363, que assim diz...

            Aí o Senador Humberto relata.

            S. Exª, o Senador Humberto, está coberto de razão. A votação em globo dos destaques feriria de morte o princípio do processo legislativo, de participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas, o que vem previsto no inciso 412, inciso I, do Regimento Interno.

            Encerro, Sr. Presidente.

            Tendo em vista, portanto, a violação dos arts. 255, 300, 314, inciso III, e 412, inciso I, do Regimento, solicita-se que a presente questão de ordem seja acolhida para que não seja reconhecido nem submetido à votação qualquer requerimento que tenha por objeto a votação em globo de destaques à PEC nº 22A.

            É a questão de ordem e acato, como não poderia ser diferente, a posição da Mesa e do Plenário se for de forma diferente, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/11/2013 - Página 79626