Pronunciamento de Wellington Dias em 23/10/2013
Discurso durante a 185ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Defesa da aprovação do decreto legislativo que susta resolução do TSE referente à alteração da composição da Câmara dos Deputados.
- Autor
- Wellington Dias (PT - Partido dos Trabalhadores/PI)
- Nome completo: José Wellington Barroso de Araujo Dias
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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PODERES CONSTITUCIONAIS.:
- Defesa da aprovação do decreto legislativo que susta resolução do TSE referente à alteração da composição da Câmara dos Deputados.
- Publicação
- Publicação no DSF de 24/10/2013 - Página 75320
- Assunto
- Outros > PODERES CONSTITUCIONAIS.
- Indexação
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- APOIO, APROVAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, RESOLUÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), ALTERAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL.
O SR. WELLINGTON DIAS (Bloco Apoio Governo/PT - PI. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, primeiramente, quero saudar V. Exª, toda a Casa e o nosso primo Senador Alvaro Dias. (Risos.)
Quero saudar o Senador Eduardo Lopes e o Senador Flexa Ribeiro.
Eu gostaria de examinar essa matéria, pois acho legítima a defesa que faz aqui o Senador Flexa Ribeiro e outros Parlamentares da manutenção da decisão do TSE.
Chamo a atenção de V. Exª, como Presidente, e dos membros da Mesa para o fato de que, na Constituição brasileira do ano de 1988, há um artigo que diz que é irredutível o número de vagas existente para cada Estado e para o Distrito Federal naquele ano da sua regulamentação, que foi o de 1993. A Constituição, em 1988, colocava esse número como irredutível. O número de vagas do Paraná passava a ser o patamar mínimo de representação do Paraná, e assim também o número de vagas de cada Estado.
Ali foi feito, Sr. Presidente, outro artigo, pela importância que tem esse tema, que é o art. 45, em que se diz que, somente por lei complementar, é possível fazer a alteração do número de vagas na Câmara. Por quê? Porque senão, todo dia, poderia ser mudado o número de vagas no Senado e na Câmara. Então, quis o Constituinte que isso fosse feito somente por lei complementar.
Vejam: eu não estava aqui, não sei qual era o ambiente, mas hoje o que se sabe -- e é isto que está sendo questionado no Supremo -- é que se fez uma lei aprovada por voto de liderança. Ou seja, como se vai fazer uma alteração em lei complementar por voto de liderança? Como se pode por uma lei fazer um preceito contrário à Constituição? É citado pelo Senador Flexa que teria passado para o TSE essa competência. Não pode uma lei, Sr. Presidente, tirar aquilo que é assegurado na Constituição.
Pois bem, dito isso, para o que quero chamar a atenção desta Casa? Há uma resolução, uma decisão normativa do Tribunal Superior Eleitoral que diz que está atualizando o número de vagas na Câmara Federal. Quero aqui dizer que há a necessidade, nós a reconhecemos, de atualizar o número de vagas na Câmara Federal, mas isso não pode ser feito através de uma resolução. Isso não pode ser feito através de uma resolução, de um ato administrativo. Essa é a nossa ponderação.
Avaliamos que é legítimo que os Estados, que, hoje, pela regra da proporcionalidade, têm o direito inclusive de ampliação de vagas, venham aqui defender isso. Enfim, nós estamos aqui apoiando essa iniciativa do Senador Eduardo Lopes, que tenta reparar essa questão. Agora, é possível o Congresso Nacional anular um ato administrativo do Tribunal Superior Eleitoral? Essa é a pergunta que se faz.
No caso do Executivo, a regulação do art. 45 já dá ao Congresso o poder direto sobre qualquer ato que exorbite a lei. Qualquer ato que ultrapassar a lei o Congresso pode anular. Isso já aconteceu outras vezes.
No caso específico do Judiciário, o que diz a Constituição? É que ela é uma competência exclusiva do Congresso Nacional. Somente o Congresso Nacional pode tratar desse tema.
Aliás, Sr. Presidente, para poder compreender bem, quero lembrar que, no capítulo da Constituição que trata do Judiciário -- na Constituição, há uma parte que trata do Poder Executivo, uma parte que trata do Legislativo e outra que trata do Poder Judiciário --, é dito que nas prerrogativas exclusivas do Judiciário está a composição do Supremo. Ou seja, não pode aqui nenhum de nós Parlamentares sequer ter a iniciativa de dizer que a composição do Supremo agora não contará mais com o número de vagas de hoje, que há de se aumentar mais uma vaga ou mais duas vagas ou que há de se reduzir esse número.
Por quê? Porque é uma competência de iniciativa exclusiva do Supremo. Ou seja, do jeito que alterar as vagas do Supremo é competência exclusiva do Supremo. Eu duvido que nós aqui possamos, sequer, arriscar algo, imagine, por lei… Estou falando aqui em alterar a lei. Agora, imagine alterar as vagas do Supremo por um ato normativo do Congresso Nacional!
Então, Sr. Presidente, o fato é que, para reparar isso, foi criado o inciso XI do art. 45, que diz que é competência exclusiva do Congresso Nacional -- só o Congresso pode fazer isto -- a defesa exatamente dessa relação entre o Congresso Nacional e os outros Poderes.
O que eu quero saber é se nós, aqui, vamos permitir que outro Poder possa abarcar os poderes que são próprios do Congresso Nacional. É disso que se trata. É por isso que eu defendo aqui que, sim, é legítimo… Quem disse isso foram Ministros do Supremo Tribunal Federal no dia em que estava sendo votada essa resolução, esse ato administrativo do TSE.
Por essa razão, Sr. Presidente, estou aqui defendendo…
Repito: compreendo a posição dos Estados que até são beneficiados por essa decisão. Aqui, eu jogo claro para a gente compreender qual é o impasse. Por que o Congresso Nacional…
Desde 1988 houve alteração na composição da Câmara. Nessas alterações, eu destaco aqui a criação de Estados e a ampliação de vagas de São Paulo. São Paulo tinha um número de vagas, que foi ampliado. Como foi ampliado? Foram ampliadas as vagas ampliando o número de parlamentares. Como causa um desgaste muito grande ampliar o número de vagas, nesse caso, não se quer aqui fazer.
O que eu quero é chamar a atenção. Eu defendo a aprovação do decreto legislativo como um ato de defesa do Congresso Nacional, como um ato de cumprimento da Constituição e, ao mesmo tempo, que, através de lei complementar, que, aliás, já tramita aqui, possamos da forma correta, legal, fazer o que está estabelecido.
É isto, Presidente.