Discurso durante a 191ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre a apresentação de relatório, na CAE, a projeto de lei complementar que reforma o ICMS.

Autor
Lúcia Vânia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
REFORMA TRIBUTARIA.:
  • Comentários sobre a apresentação de relatório, na CAE, a projeto de lei complementar que reforma o ICMS.
Publicação
Publicação no DSF de 30/10/2013 - Página 76760
Assunto
Outros > REFORMA TRIBUTARIA.
Indexação
  • COMENTARIO, RELATORIO, PROJETO DE LEI, LOCAL, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, SENADO, AUTORIA, PAULO BAUER, RELATOR, ARMANDO MONTEIRO, SENADOR, REFERENCIA, REFORMULAÇÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), DEFESA, REFORMA TRIBUTARIA, ENFASE, EMENDA, AUTOR, ORADOR.

            A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco Minoria/PSDB-GO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, foi apresentado, na semana passada, na Comissão de Assuntos Econômicos, o relatório elaborado pelo Senador Armando Monteiro sobre o Projeto de Lei do Senado nº 106, de 2013-Complementar, de autoria do Senador Paulo Bauer.

            O projeto se insere nos esforços que vimos empreendendo nesta Casa no sentido de reformar o ICMS, componente importante da reforma tributária. Com efeito, o próprio Ministro Mantega declarou que a mudança no ICMS representa 70% de uma reforma tributária. Muito embora a União concentre cerca de 74% da arrecadação, mesmo assim começamos a reforma tributária justamente com o principal tributo dos Estados, e não com os tributos da União.

            Apesar dessa evidente assimetria, concordo que o ICMS precisa passar por uma reformulação que não prejudique os Estados em desenvolvimento e que não permita que os Estados sejam meros receptores de repasses de recursos a mercê da vontade daqueles que estão no poder.

            Apresentei, na Comissão de Assuntos Econômicos, cinco emendas ao PLS nº 106, de 2013, de autoria do nobre Senador Paulo Bauer, das quais duas foram integralmente acatadas e uma foi parcialmente aceita. Fizemos um trabalho de fôlego juntamente com a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás - a quem eu, aliás, parabenizo na pessoa do então Secretário Simão Cirineu Dias - para aprimorar o texto do referido PLS.

            Na Emenda nº 2, propusemos que o cálculo da compensação a ser concedida aos Estados seja feito pela Secretaria da Receita Federal conjuntamente com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para ser aplicado no exercício seguinte. Não se admite que um tributo do Estado seja avaliado pela Receita Federal sem a presença do Estado. A motivação de tal emenda é que, por ser o ICMS um tributo estadual, é importante que técnicos da esfera estadual acompanhem a apuração de valores, pois são eles que detêm, em grande medida, o conhecimento necessário e que podem, portanto, resguardar os interesses das Unidades federadas envolvidas.

            Na Emenda nº 3, propusemos a definição da metodologia a ser utilizada para apuração da perda de arrecadação, que corresponderá aos valores a serem ressarcidos aos Estados, de forma a permitir o cálculo, ainda que por estimativa, dos recursos a serem transferidos.

            Nesta mesma Emenda, propusemos que a atualização de valores de que trata o inciso se refira ao montante e não a cada parcela da compensação. Na mesma emenda pretendemos, ainda, determinar o ajuste da diferença entre o impacto estimado e o impacto real da perda de arrecadação, uma vez que os recursos serão estimados sempre com base nas operações do ano anterior ao da apuração. Entretanto, o impacto real só pode ser calculado no ano seguinte ao da distribuição.

            A Emenda nº 5, de minha autoria, pretendeu consignar valores crescentes de compensação ao longo do período, iniciando com R$3 bilhões ao ano, e culminando em R$12 bilhões de reais a partir do sétimo ano após a redução das alíquotas. O ilustre Relator, Senador Armando Monteiro, ao acatar parcialmente esta emenda, fixou em R$3 bilhões a dotação inicial do Fundo de Compensação de Receitas, para a prestação do auxílio financeiro aos Estados, adotando o critério da variação do PIB apurado pelo IBGE para definição dos valores para os exercícios seguintes.

            Caso essa emenda tivesse sido acatada integralmente, haveria maior razoabilidade na proposta, uma vez que a queda das alíquotas seria feita de forma gradual, aumentando as perdas de arrecadação no sentido inverso. Os estudos realizados apontaram que, da forma como está, teremos sobra de recursos nos primeiros quatro anos e insuficiência de recursos a partir do quinto ano. Por este motivo propusemos o escalonamento dos valores.

            Concluo, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ressaltando que procuramos durante todo o processo garantir que os “Estados emergentes” de nossa Federação, nos quais se incluem o meu Estado, Goiás, e os demais Estados da Região Centro-Oeste, mantenham sua plena capacidade de desenvolvimento econômico e social, para que possam, também no futuro, continuar contribuindo para o PIB com crescimento acima da média nacional.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

            Muito obrigada pela paciência.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/10/2013 - Página 76760