Comunicação inadiável durante a 184ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro de decisão do Plenário Virtual do STF acerca de terrenos de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios.

Autor
Ricardo Ferraço (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Ricardo de Rezende Ferraço
Casa
Senado Federal
Tipo
Comunicação inadiável
Resumo por assunto
POLITICA FUNDIARIA.:
  • Registro de decisão do Plenário Virtual do STF acerca de terrenos de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios.
Publicação
Publicação no DSF de 23/10/2013 - Página 74675
Assunto
Outros > POLITICA FUNDIARIA.
Indexação
  • REGISTRO, DECISÃO, PLENARIO, INTERNET, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), REFERENCIA, COBRANÇA, TAXAS, ILHA COSTEIRA, TERRENO DE MARINHA, MUNICIPIO, VITORIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ES), CRITICA, EXCESSO, TARIFAS, UNIÃO FEDERAL.

            O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente desta sessão, Senador Jorge Viana; Srªs Senadoras; Srs. Senadores, registro da tribuna do Senado, como comunicação inadiável, fato que julgo da maior relevância para um conjunto muito extenso de capixabas e de brasileiros que lutam, há muitos anos, contra as abusivas taxas dos terrenos de marinha, que, de forma anacrônica, alcançam um conjunto extraordinário de capixabas e de brasileiros.

            Nos últimos dias, uma decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal resolveu, por unanimidade de seus membros, seguir o relatório da Ministra Rosa Weber, acatando recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público Federal do Espírito Santo, meu Estado, em relação à cobrança de taxas de marinha na parte costeira da ilha de Vitória.

            Mais que isso, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores: o Supremo Tribunal Federal resolveu, também por unanimidade dos seus membros, reconhecer a existência de repercussão geral da questão. Traduzindo em miúdos, a decisão que a Corte vai tomar no caso da ilha de Vitória vai valer para todas as ilhas costeiras que forem sede de Municípios no Brasil, como Florianópolis e São Luiz do Maranhão, e assim por diante.

            O caso de Vitória, nossa capital, Senador Jorge Viana, é muito grave, porque 30% de nossa capital são terrenos de marinha. É como se fôssemos um condomínio da União. V. Exª já foi Prefeito e Governador e sabe que isso cria dificuldade para o planejamento urbano. Isso cria dificuldades extraordinárias para a regularização fundiária em nossa capital.

            O objetivo do Ministério Público é garantir a aplicação da Emenda Constitucional nº 46, de 2005. Essa Emenda deixa claro que ilhas costeiras sede de Municípios não são bens da União. Não haveria, portanto, fundamento constitucional na cobrança de taxas de foro, laudêmio e ocupação de terrenos de marinha nessas regiões, como preconizado, como consagrado pela Emenda Constitucional nº 46, excluindo as chances, de maneira peremptória, clara e objetiva, de que esses terrenos em sede de Municípios sejam considerados propriedade da União.

            A ação movida pelo Ministério Público teve sentença favorável em primeira instância, ainda em 2007. A juíza Maria Cláudia Allemand determinou, na ocasião, que a União Federal cancelasse, de imediato, os registros dos imóveis localizados na parte costeira da ilha de Vitória -- ou seja, na parte que não é continental -- como terrenos de marinha e que fosse suspensa a cobrança de taxas de ocupação, foros e laudêmios dos referidos imóveis. Mas a sentença acabou reformada integralmente pelo Tribunal Federal Regional da 2a Região. Para aquela Corte, “ao extirpar as ilhas costeiras em sedes de Municípios do patrimônio da União, o novo texto constitucional não pretendeu tornar essas ilhas infensas aos demais dispositivos constitucionais relativos aos bens públicos”.

            Como Relatora do recurso extraordinário, a Ministra Rosa Weber entendeu que essa é, sim, uma questão constitucional com relevância do ponto de vista econômico, político, social e, evidentemente, jurídico.

            O acolhimento do recurso extraordinário acende a esperança de que se possa finalmente fazer justiça aos milhares de capixabas e de brasileiros que pagam, ano após ano, taxas abusivas e inconstitucionais, com base em um instituto anacrônico, completamente ultrapassado, cujas origens remontam ao início do século XIX e que, hoje, está completamente distante da realidade jurídica contemporânea do nosso País.

(Soa a campainha.)

            O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Sr. Presidente, mesmo que a decisão do Supremo Tribunal Federal não seja ainda uma decisão de mérito, há de se observar que ela já acena com um desfecho positivo para a situação insustentável de uma multidão de capixabas e de brasileiros que têm vivido, a exemplo dos moradores do Município de Vitória, em verdadeiros “condomínios da União”, como afirmamos anteriormente, tamanha a extensão e a quantidade de áreas localizadas em seu território consideradas terrenos de marinha.

            Não se trata apenas do pagamento indevido de taxas à União. Os problemas sociais, ambientais e urbanísticos decorrentes dos terrenos de marinha são uma realidade presente no cotidiano das nossas cidades.

            Temos áreas ambientalmente frágeis ocupadas de forma desordenada.

(Soa a campainha.)

            O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES) - Há dificuldades graves de regularização fundiária e absurda insegurança jurídica nas transações imobiliárias de moradores inscritos no Cadin - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, mesmo possuindo registro de propriedade privada no Registro de Imóveis.

            Portanto, Sr. Presidente, essa decisão representa uma luz a iluminar aquilo que poderá ser, por decisão do Supremo Tribunal Federal, uma posição que consagra, que ratifica uma decisão que o Congresso Nacional já adotou ainda em 2005, quando votou e aprovou a Emenda Constitucional nº 46.

            É com essa expectativa e com essa confiança que trago a esta comunicação inadiável a decisão do Supremo Tribunal Federal…

(Interrupção do som.)

            O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES. Fora do microfone.) - … e da Exma Srª Ministra Rosa Weber.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/10/2013 - Página 74675