Discurso durante a 207ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Reflexão por ocasião do transcurso, amanhã, do Dia da Consciência Negra.

Autor
Ângela Portela (PT - Partido dos Trabalhadores/RR)
Nome completo: Ângela Maria Gomes Portela
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM. DIREITOS HUMANOS.:
  • Reflexão por ocasião do transcurso, amanhã, do Dia da Consciência Negra.
Publicação
Publicação no DSF de 20/11/2013 - Página 83421
Assunto
Outros > HOMENAGEM. DIREITOS HUMANOS.
Indexação
  • HOMENAGEM, DIA, CONSCIENTIZAÇÃO, IGUALDADE, NEGRO, POLITICAS PUBLICAS, INCLUSÃO, COMBATE, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, VIOLENCIA, VITIMA, JUVENTUDE.
  • DEBATE, PROJETO DE LEI, PENA, PERDA, PROPRIEDADE, EXPLORAÇÃO, TRABALHO ESCRAVO, NECESSIDADE, AUMENTO, FISCALIZAÇÃO.

            A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Srªs e Srs. Senadores, comemoraremos hoje (20), o Dia Nacional da Consciência Negra, em alusão à morte do líder negro Zumbi dos Palmares, um símbolo da luta pela liberdade e valorização do povo afro-brasileiro. Este dia, que já é feriado em 1.047 municípios de 17 Estados - AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MT, PB, PA, RJ, RS, SC, SP e TO -, impulsiona a cada ano a reflexão sobre as questões étnico-raciais em nosso país e que afetam uma população que representa atualmente, 50,6% da nossa sociedade.

            Nesta reflexão, não podemos esquecer os números da violência que atinge a população negra desse tão diversificado país. Nos últimos tempos, as estatísticas mostram que a cada dia, mais jovens negros do que jovens brancos estão morrendo por homicídio no país. Estudo realizado pelo Conselho Nacional de Juventude (Conjuve) revela que em 2010, 49.932 pessoas foram vítimas de homicídio no Brasil, perfazendo uma média de 26,2 pessoas a cada 100 mil habitantes. Deste total, pasmem senhores senadores e senadoras, 70,6% das vítimas eram negras.

            Dados recolhidos pelo DataSUS, do Ministério da Saúde e do Mapa da Violência 2011 também mostram que em 2010, 26.854 jovens com idade entre 15 e 29 anos foram vítimas de homicídio, Estas vítimas perfazem 53,5% do total. Ficamos sabendo que 74,6% dos jovens assassinados eram negros e 91,3% das vítimas de homicídio eram do sexo masculino. Já as vítimas jovens (ente 15 e 29 anos) correspondem a 53% do total e, entre 2000 e 2009, a diferença entre jovens brancos e negros saltou de 4.807 para 12.190 homicídios. Situado no período de 2002 a 2010, os dados do Mapa da violência 2012 revelam que, em dez anos, morreram assassinados no país, 272.422 cidadãos negros, com uma média de 30.269 assassinatos ao ano.

            Conforme os dados disponíveis no Mapa da violência 2012, considerando o conjunto da população, entre 2002 e 2010, as taxas de homicídios brancos caíram de 20,6 para 15,5 homicídios - queda de 24,8% - enquanto a de negros cresceu de 34,1 para 36,0 - um aumento de 5,6%.

            Os números citados são reforçados pelos dados de outra pesquisa. Intitulada “Violência contra a juventude negra no Brasil”, pesquisa realizada pelo DataSenado, em outubro último de 2012, revelou que a maioria dos homicídios que ocorrem no Brasil atinge mais as pessoas jovens.  Conforme os dados, do total de vítimas em 2010, cerca de 50% tinham entre 15 e 29 anos. Mas o recorte de raça revela que desses, 75% são negros. 

            Nesta pesquisa - feita com 1.234 pessoas de 123 municípios -, a maioria (66,9%) dos entrevistados - pessoas com 16 anos ou mais e que têm acesso a telefone fixo - afirmou serem os negros as principais vítimas de violência. Apenas 14% disseram serem os brancos. Três por cento apontam os indígenas e 1% os asiáticos.

            No contexto regional, o Mapa da Violência 2012, mostra que a Região Norte, com 125,5% de casos, foi a que evidenciou o maior crescimento no número de homicídios negros no país, entre 2002 e 2010. Em Roraima, em 2002, foram registrados 21 casos de homicídios de pessoas brancas, enquanto o total de negros assassinados foi 91. Em 2010, ano que fecha o período da pesquisa, foram assassinados em Roraima, oito brancos contra 103 negros.

            Com base nestes números, o ordenamento das unidades da federação pelas taxas, mostrou que foi de 8,5 em Roraima, no ano de 2010. Os números do período estudado são reveladores do grau de discriminação com a população negra em nosso Estado. Com base nos dados destas pesquisas, chegamos, portanto, à conclusão de que há no país, uma tendência à mortalidade seletiva, direcionada à população negra.

            Olhar oficial lançado sobre este fenômeno começou em 2007, quando o Fórum Nacional da Juventude Negra lançou a campanha nacional “Contra o Genocídio da Juventude Negra”. Este olhar tomou corpo com a realização da Primeira Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude que resultou na escolha de 22 prioridades, entre as quais se destaca o combate aos homicídios de jovens negros no Brasil; uma pauta, que na esfera oficial, está diretamente ligada à Secretaria Geral da Presidência da República-SG, da Presidência da República.

            É não deixando que esqueçamos nosso passado sombrio e provocando nossas mentes sobre a realidade atual de violência que dizima nossos jovens, em geral, negros, que destaco a passagem deste Dia Nacional da Consciência Negra.

            E começo citando que há alguns dias, o Senado Federal tem sido palco de um polêmico debate. Um debate político, mas, principalmente, histórico, cultural e não menos econômico e de caráter humano: o trabalho escravo no Brasil. No país que aboliu a escravidão há 125 anos, o tema parece até assombração, coisa do passado. A escravidão pertence a um tempo distante de nossa história; tempo este, que procuramos esquecer, mas que, infelizmente, não podemos.

            Como bem escreveu o grande abolicionista Joaquin Nabuco,

            "A escravidão permanecerá por muito tempo como a característica nacional do Brasil. Ela espalhou por nossas vastas solidões uma grande suavidade; seu contato foi a primeira forma que recebeu a natureza virgem do país, e foi a que ele guardou; ela povoou-o como se fosse uma religião natural e viva, com os seus mitos, suas legendas, seus encantamentos; (...)".

            O mais importante e o mais popular dos abolicionistas que tivemos, se hoje por aqui estivesse, estaria envergonhado de todos nós, que, apesar das leis em vigor, ainda não conseguimos extirpar da nossa sociedade tão danosa prática.

            Este debate apareceu, na semana passada, na discussão travada a respeito do Projeto de Lei do Senado (PLS) 432/2013, que regula a expropriação de propriedades urbanas e rurais, quando ficar comprovada a prática de trabalho escravo. Como não há divergência acerca da expropriação, o debate girou em torno da abrangência do conceito de trabalho escravo, especialmente, a criminalização do trabalho "exaustivo ou degradante".

            Mas, o fato é que estamos às voltas com este assunto, porque temos, sim, no seio de nossa sociedade, e, consequentemente, neste Parlamento, também, profundas e inconciliáveis divergências, acerca do conceito de trabalho escravo. Nesta Casa de Leis, há aqueles que defendem que o fato de trabalhadores rurais serem submetidos a uma jornada extensa, não pode ser considerado trabalho escravo. Os parlamentares que assim pensam, dizem que esse tipo de trabalho pode não ser “saudável” nem “legal”, mas também não pode ser chamado de trabalho escravo.

            Esta mesma mentalidade constrói o ideário segundo o qual, a falta de vínculo trabalhista formal ou o oferecimento de moradias precárias, não é escravidão. Aliás, afirmam os defensores dessa tese, que precariedade para trabalhador é coisa natural. O trabalho escravo deve ser coisa natural para quem está por trás dos números da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estima existirem, em todo o mundo, pelo menos 12 milhões de pessoas vivendo como escravas.

            No Brasil, desde 1995, mais de 42 mil pessoas foram libertadas do trabalho escravo, nas zonas rural e urbana, que estavam vivendo sob condições subumanas em bordéis, na produção de carvão para siderurgia, de cana-de-açúcar, de grãos, de algodão, de erva-mate, e de pinus, assim como na pecuária bovina, nos desmatamentos, entre outras atividades degradantes.

            Os que defendem que trabalhar em condições desumanas pode não ser “saudável” nem “legal”, mas, também, não é trabalho escravo, estão numa posição certa. Coerentes com o que pensam, estes parlamentares defendem os interesses seus e de seus pares; produtores rurais, que costumam descumprir a lei trabalhista.

            Junto com estes descumpridores da lei, os defensores de condições precárias de trabalho, pertencem a um segmento de nossa sociedade, e vieram para cá, exatamente para assegurar formas de vivências sociais, em que deve prevalecer a subalternidade e não a igualdade de direitos entre os cidadãos e cidadãs, independentemente de classes sociais.

            Mas, senhoras e senhores senadores, contra a prática de trabalho escravo, temos, felizmente, o Código Penal. De 1940 e reformado em 2003, o Código Penal estabelece em seu artigo 149, que trabalho degradante e jornada exaustiva também são formas de escravidão.

            No que toca à redução a condição análoga de trabalho escravo, diz este artigo: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”

            Este artigo, senhores senadores, determina a pena de reclusão, no período de dois a oito anos, e mais uma multa, “além da pena correspondente à violência”. Nas mesmas penas, estabelece o parágrafo primeiro deste artigo, incorrem aquelas pessoas que venham a cercear “o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho”, ou ainda quem “mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho”.

            O parágrafo segundo do mesmo artigo, estabelece ainda, que a pena deve ser aumentada pela metade, no caso de o crime vir a ser cometido, “contra criança ou adolescente”ou “por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.

            Como podemos constatar, nosso Código Penal, que garante a dignidade humana, prevê o crime de trabalho escravo em quatro situações: cerceamento de liberdade de se desligar do serviço, servidão por dívida, condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva.

            Para punir o crime de trabalho escravo temos, também, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição para julgar se o trabalho é ou não degradante e se a jornada é ou não exaustiva.

            E não estamos sós. A Convenção 29 da OIT, define o trabalho forçado como sendo “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”. Segundo a OIT, em quase todos os países, há escravidão de nativos e também de estrangeiros. No planeta, pessoas em situações vulneráveis, como mulheres, crianças, migrantes e indígenas sem documentos são os principais alvos do trabalho escravo no planeta. Os migrantes, que geralmente, entram ilegalmente nos países, têm passaportes confiscados pelos exploradores.

            Em todo o mundo, a prática de trabalho escravo é um bom negócio, porque barateia os custos com mão de obra. Por isso, a tentativa dos produtores rurais brasileiros, que praticam este tipo de crime, de mudar o conceito de trabalho escravo, exatamente para gerar insegurança jurídica.

            O Brasil aboliu formalmente o trabalho escravo em 13 de maio de 1888. No entanto, permanecem situações que, se não são clara escravidão, são, no mínimo, semelhantes ao trabalho escravo, com o cerceamento da liberdade e a não promoção da dignidade do trabalhador.

            No Brasil moderno, o que seria, então, o trabalho escravo, senhores legisladores, senão aquele em que o trabalhador não consegue se desligar do patrão por fraude ou violência, sendo, portanto, forçado a trabalhar contra sua vontade, em condições desumanas ou sendo obrigado a trabalhar por tantas horas seguidas, ainda que seu corpo não aguente? Não seria “saudável” mas, seria certo um ser humano ser dono de outro?

            Nesta Casa, os debates estão centrados nos termos “jornada exaustiva” e “condições degradantes”. Seria um debate desnecessário, não fossem as forças ultrapassadas, que busca resgatar estes termos, com o fim nítido de suavizar as práticas do crime de trabalho escravo. Por isso, mesmo, precisamos estar atentos e fortes. A sociedade contemporânea exige que asseguremos a manutenção do conceito que já temos; um conceito, aliás, que é conhecido e aplicado em leis já consolidadas e que tem reconhecimento internacional.

            No Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, a maioria dos juízes tem, frequentemente, se baseado no Código Penal, no trato de processos com denúncia de condição análoga a de escravo. Recentemente, ao tratar de denúncia recebida no tocante à condição análoga a de escravo, o STF confirmou novamente que os elementos de execução “jornada exaustiva” e “condições degradantes” são integrantes do tipo penal, como podemos constatar na seguinte passagem:

             “EMENTA PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA.

            Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.”

            Por seu lado, o Ministério Público do Trabalho, depois de ouvir a Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, editou, por consenso dos seus membros, duas orientações, compreendendo os dois elementos, em questão.

            A “Orientação 3”, diz: “Jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstâncias de intensidade, frequência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a sua vontade”.

            A “Orientação 4”, afirma: “Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoa humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.”

            Nesta Casa de Leis, faço parte do grupo daqueles que entendem que a vida é antes de qualquer coisa, um direito humano. Pensamos que, tendo o homem o direito humano à vida, deve ter também garantidos seus direitos de cidadania, esteja onde estiver; em casa, no trabalho, no lazer, nos grupos religiosos, nas manifestações públicas e por ai vai.

            Pensando assim, nós, parlamentares do PT, junto com o governo federal, estamos apresentando uma série de propostas de modificação, supressão e complemento ao PLC 432/2013, que trata da regulamentação da expropriação dos imóveis onde houver prática de trabalho escravo.

            No que concerne à expropriação de imóveis, propomos que a propriedade, seja rural ou urbana, onde for localizada a exploração de trabalho escravo seja expropriada e destinada à reforma agrária e a programa de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

            Também com relação à exigência da comprovação de exploração, feita diretamente pelo proprietário, conforme está posto no PLS, descartamos o direito do proprietário de alegar desconhecimento da prática de trabalho escravo, quando praticados por preposto, dirigente ou administrador.

            Evidentemente, buscamos resguardar o proprietário de age de boa fé, e que não esteja na posse do imóvel (nos casos de arrendamento, aluguel, comodato, etc.) apenas podendo ser responsabilizado quando comprovado em juízo que teve conhecimento, participou ou beneficiou-se da exploração. Estamos, portanto, em sintonia com o pensamento da OIT, dos movimentos sociais, das maiores empresas do país, que compõem o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, assim como com o STF, que se baseiam no conceito já mencionado.

            Fato é que juntando os fatos, hoje quando eu passava perto do museu do Parlamento (aqui nesta casa), olhei, detidamente, para aquelas escuras cadeiras. Imaginei sentado numa delas, o abolicionista de origem ilustre, que, como escritor, advogado e político, escreveu, juntamente com Castro Alves, o poeta dos escravos, uma belíssima parte da história abolicionista de nosso país.

            Lembrei que, como ele previu, a escravidão ainda hoje está presente em muitas cabeças. Conclui, pois, que, apesar dos nossos avanços, ainda se mantém viva em alguns corações e mentes, o fervor pela escravidão.

            Deixo, portanto, aqui, para reflexão, o que diz a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 5º: “Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.”.

            No caso da violência sofrida pela população jovem e negra brasileira, cabe reafirmar com veemência, que o direito de todos os cidadãos e cidadãs à vida é uma prerrogativa constitucional. Assim sendo, como então aceitarmos que os poderes instituídos cruzem os braços, tapem os ouvidos e fechem os olhos diante das atrocidades e injustiças que atingem nossa juventude negra?

            Nobres colegas, nossa geração não pode contribuir com a tentativa de esquecimento do passado cruel que foi a escravidão para os nossos afro-brasileiros. Nós, legisladores, não podemos nos equivocar no ato de estabelecermos avanços em nossas leis.

            Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 20/11/2013 - Página 83421