Questão de Ordem durante a 213ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de ordem referente à inadmissibilidade de requerimentos de destaque no segundo turno de votação da PEC nº 43, de 2013.

Autor
Rodrigo Rollemberg (PSB - Partido Socialista Brasileiro/DF)
Nome completo: Rodrigo Sobral Rollemberg
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Questão de ordem referente à inadmissibilidade de requerimentos de destaque no segundo turno de votação da PEC nº 43, de 2013.
Publicação
Publicação no DSF de 27/11/2013 - Página 85777
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, INADMISSIBILIDADE, REQUERIMENTO, DESTACAMENTO, ALTERAÇÃO, MERITO, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, VOTO ABERTO.

            O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco Apoio Governo/PSB - DF. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Renan Calheiros, Srªs e Srs. Senadores, em primeiro lugar, gostaria de externar publicamente meus cumprimentos a V. Exª, Senador Renan, pela forma como conduziu a sessão da última quarta-feira e, em particular, a quarta-feira em que aprovamos a proposta de emenda à Constituição do voto aberto em primeiro turno. Em particular, meus agradecimentos pelo exame das questões de ordem por mim suscitadas, que, independentemente do mérito das decisões, prontamente foram examinadas e decididas pela Presidência e pela assessoria da Mesa.

            Neste momento, Sr. Presidente, sinto-me no dever de pedir novamente a atenção de V. Exª e peço a atenção das Srªs Senadoras e dos Srs. Senadores para problemas identificados no início do segundo turno de apreciação da PEC nº 43, de 2013. Trata-se de questões processuais relevantes que precisam ser resolvidas preliminarmente, antes que prossigamos na apreciação da matéria.

            Assim, quero, de ânimo tranquilo e pacífico, manifestar que considero, salvo melhor juízo, ter a Mesa admitido três requerimentos de destaque em desconformidade com os preceitos regimentais. Isso porque os destaques apresentados possuem caráter supressivo, característica inerente às emendas de mérito. Ocorre, todavia, que essas são expressamente vedadas em segundo turno da apreciação de PEC.

            Vejamos o que diz o Regimento Interno do Senado, art. 363:

Art. 363 Incluída a proposta em Ordem do Dia para o segundo turno, será aberto o prazo de três sessões deliberativas ordinárias para discussão, quando poderão ser oferecidas emendas que não envolvam o mérito.

            Reconheço, todavia, a existência de precedentes no sentido de que esta Casa examinasse em segundo turno. Chamo a atenção, todavia, que sempre foram destaques com objetivo de supressão de dispositivos autônomos em relação ao restante do texto.

            Recordo ao Senado Federal que o expediente foi admitido em 1993, por ocasião do exame da PEC nº 2, de 1993, que culminou na Emenda Constitucional nº 3, de 1993.

            Naquela ocasião, o Senador e jurista Josaphat Marinho sustentou a possibilidade de destaque porque o dispositivo a ser suprimido não tinha mais qualquer correlação com o restante do texto. Era, no caso, a proposta para se instituir a ação declaratória do direito federal, a ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Efetivamente, obteve sucesso o destaque do Senador Josaphat Marinho, e a mencionada ação declaratória não foi instituída. Era, repito, matéria autônoma, sem qualquer conexão com o restante do texto.

            No caso dos três requerimentos de destaque, apresentados à PEC nº 43, de 2013, não há essa autonomia. Todos eles ferem de morte o princípio básico da PEC, expresso no §1º, que se pretende acrescentar ao art. 47 da Constituição. 

            A antirregimentalidade desses requerimentos não é somente em relação ao já citado e comentado art. 363. Segundo a linha de raciocínio que já externei quando da utilização do destaque pelo ilustre Senador Josaphat Marinho, os requerimentos ora formulados possuem natureza de emenda e, como tais, também violam o disposto no art. 230.

            Art. 230, inciso II: “Não se admitirá emenda, em sentido contrário à proposição quando se trata de proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ou de resolução.”

            Bem, todos sabemos, Sr. Presidente, que o propósito dessa PEC é o de suprimir o voto secreto em qualquer votação. Considerando-se que o objetivo da proposição sob exame é única e exclusivamente estabelecer que a partir de agora todas as votações sejam abertas, sejam simbólicas ou nominais, não se pode aceitar qualquer destaque e emenda que vá em sentido contrário ao princípio norteador da proposição. Não precisamos, nessa questão de ordem, avançar para interpretações mais complexas ou sistemáticas do Regimento Interno do Senado Federal . Trata-se, aqui, da aplicação do mais simples raciocínio de lógica. Se a PEC pretende vedar o voto secreto, qualquer emenda ou destaque em sentido contrário, ou seja, que mantenha alguma votação secreta, não pode ser admitido, nos termos do já referido inciso II do art. 230 do nosso Regimento.

            O art. 47 não pode ser destacado, pois a sua supressão significaria inverter o sentido da PEC. Já os outros dois destaques atingem dispositivos interdependentes, vinculados também ao art. 47, e por isso mutilam a proposição, retirando-lhe o sentido basilar.

            A solução que resta, então, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que seja contrária a esse princípio, é votar contra a proposição. O que não se pode admitir é que, num segundo turno, em que o Regimento Interno expressamente proíbe a apresentação das emendas de mérito, admita-se, por meio de destaques, que não são autônomos, ou seja, são interdependentes, que se possa mutilar a PEC do pleno voto aberto. Quem for contra, que vote contra. Quem for a favor, que vote a favor.

            Nós, aqui, já aprovamos a PEC de votação aberta para a cassação de mandatos. Se for para continuar nessa linha, que a Câmara dos Deputados estabeleça quais as hipóteses e devolva a PEC ao Senado. Mas, no caso desta PEC nº 43, de 2013, a opção da Câmara foi a do pleno voto aberto. O Senado Federal já acolheu essa tese em primeiro turno. Resta-nos ratificá-la ou não no segundo turno. Cortes, todavia, contra o art. 47 são antirregimentais. Por isso, solicito que V. Exª não submeta os três requerimentos e defira a minha questão de ordem.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/11/2013 - Página 85777