Discurso durante a 180ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação do projeto de lei de autoria de S. Exª que tipifica o crime de sequela e o inclui no rol dos crimes hediondos.

Autor
Vanessa Grazziotin (PCdoB - Partido Comunista do Brasil/AM)
Nome completo: Vanessa Grazziotin
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
FEMINISMO, LEGISLAÇÃO PENAL.:
  • Defesa da aprovação do projeto de lei de autoria de S. Exª que tipifica o crime de sequela e o inclui no rol dos crimes hediondos.
Publicação
Publicação no DSF de 17/10/2013 - Página 72436
Assunto
Outros > FEMINISMO, LEGISLAÇÃO PENAL.
Indexação
  • REGISTRO, NOTICIARIO, TELEVISÃO, REFERENCIA, DENUNCIA, VIOLENCIA, MULHER, ENTORNO, DISTRITO FEDERAL (DF), PEDIDO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, INCLUSÃO, LESÃO CORPORAL, ALTERAÇÃO, FISICA, CRIME HEDIONDO, AUMENTO, PENA.

            A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Apoio Governo/PCdoB - AM. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Obrigada, Sr. Presidente, Senador Mozarildo Cavalcanti, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, companheiros e companheiras.

            Sr. Presidente, eu quero, antes de iniciar o meu pronunciamento, cumprimentar a Senadora Ana Amélia, a quem não pude solicitar aparte, porque falava no período de breves comunicações. Quero cumprimentá-la pelo pronunciamento.

            De fato, Senadora, precisamos entender que investir na segurança de nosso País deve ser uma prioridade, e creio que uma das grandes contribuições que a CPI que eu coordeno poderá dar ao Brasil é exatamente essa. Nós estamos debatendo muito, com técnicos, com representantes dos mais diferentes setores da informação - telecomunicações, informática, Forças Armadas, Defesa -, e percebemos o quanto é necessário que se dê mais prioridade a esse segmento, mas é preciso também que a população entenda e veja isso como prioridade.

            Creio que o Relator da CPI, Senador Ricardo Ferraço, com a colaboração de vários consultores da Casa, membros do Ministério Público, da Polícia Federal, de órgãos do Governo, Ministérios, já vem desenvolvendo um trabalho no sentido de, no relatório, apresentar um conjunto de propostas que vão desde o orçamento, a execução orçamentária destinada ao setor, até mudanças na legislação brasileira e prioridades para alguns programas nacionais.

            Então, cumprimento V. Exª pelo pronunciamento, Senadora Ana Amélia.

            Sr. Presidente, venho a esta tribuna para falar que nós todas, as mulheres - sei que todos os Parlamentares, mas principalmente as mulheres Parlamentares, e eu, no caso, porque estou à frente da Procuradoria da Mulher no Senado -, temos acompanhado graves denúncias de violência contra as mulheres em todo o País, e são inúmeras as denúncias que a Procuradoria da Mulher daqui do Senado vem recebendo.

            Uma dessas denúncias, que considero que, pela gravidade da agressão e pela crueldade empregada, sensibilizou o Brasil como um todo - são muitas, mas esta, em especial, foi muito divulgada pela imprensa brasileira -, ocorreu aqui ao lado, na cidade de Goiânia, capital do Estado de Goiás. Eu aqui me refiro ao caso de uma jovem trabalhadora, comerciária, caixa de um supermercado, que teve os seus olhos perfurados pelo ex-companheiro, uma agressão que terá efeito sobre toda a sua vida. Aquele ato representou uma atitude de ódio e de desmedida crueldade pelo seu ex-marido, pelo seu ex-companheiro.

            Como Parlamentar, Sr. Presidente - como mulher, mas como Parlamentar, como Senadora -, assim como todos os Parlamentares homens também, penso que não podemos nos conformar em apenas exigir a prisão e a punição do criminoso; precisamos ir além, precisamos buscar um estudo da legislação brasileira para ver se ela tem sido capaz de enfrentar corretamente esses casos graves, esses casos gravíssimos.

            Exatamente nesse sentido - e aqui quero cumprimentar e agradecer a toda a equipe do meu gabinete, a equipe de assessores parlamentares que, como eu também, têm se dedicado muito ao estudo da matéria -, quero dizer que acabo de apresentar, dar entrada na Mesa, a um projeto de lei que tem como objetivo principal tipificar o crime de sequela, assim como incluí-lo no rol dos crimes hediondos, Sr. Presidente.

            Veja bem, um projeto de lei que apresento, em que tipifico, Senador Wellington, o crime de sequela. O que significa isso? O crime de sequela constitui uma lesão cujo objetivo principal é o de alterar, modificar, deformar, debilitar, de forma permanente, a aparência física ou a condição psicológica de uma pessoa. Assim, é mais, muito mais que uma lesão gravíssima, em que a deformidade permanente é apenas resultado de uma ofensa à integridade física ou à saúde de alguém, independendo do dolo do agente causador.

            Ou seja - para que quem está nos assistindo, quem está nos ouvindo, possa entender -, o que essa jovem sofreu, a agressão que foi promovida pelo seu ex-companheiro, pelo seu ex-marido, no nosso entendimento, foi muito mais do que um ato doloso, foi um crime que proponho seja qualificado em crime que deixa sequela, porque os homens, muitas vezes, não admitindo que a mulher peça a separação de um relacionamento, dizem o seguinte: “Se não é comigo que ela vai viver, ou não viverá com mais ninguém, ou ficará marcada para o resto da vida”.

            E quantas mulheres, não só no Brasil, mas no mundo inteiro - infelizmente esses atos não são incomuns -, sofrem esse tipo de agressão, em que o marido diz exatamente assim: “Vou deixá-la marcada para o resto da sua vida, vai levar essa marca”. Aí vêm os cortes no rosto, furar os olhos da pessoa com o objetivo de deformá-la.

            Então, no crime de sequela, Sr. Presidente, a lesão ou a deformidade permanente é a intenção principal do agressor, cujo pensamento é exatamente esse que acabo de falar.

            A proposta, Sr. Presidente, que acabei de apresentar junto à Mesa também agrava as penas quando o agressor for irmão, cônjuge, companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido, constituindo, nesse caso, um crime qualificado.

            Com isso, queremos, através dessa modificação, penalizar os agressores homens ou mulheres - mas não tenho dúvida nenhuma de que, na sua grande maioria, homens - que, por meio de atos agressivos contra uma pessoa de seu relacionamento afetivo ou de parentesco, busquem alterar ou modificar a sua aparência física ou a sua condição psicológica, com o intuito de lhe infligir uma sequela duradoura e permanente, uma sequela que acompanha aquela pessoa até o fim de sua vida.

            Em seu âmbito de incidência, está qualquer relação interpessoal, Sr. Presidente, qualquer tipo de agressão cujo objetivo seja sequela e que envolva qualquer tipo de relação, até mesmo relações afetivas do mesmo sexo.

            A sociedade brasileira não aceita, não suporta e não permitirá mais que todas aquelas agressões, seja por qual meio sejam praticadas, que tenham, na verdade, como finalidade, o objetivo principal de marcar a vítima, alterando a sua aparência ou o seu suporte psicológico, sejam consideradas apenas agressões.

            Isso é muito mais que uma agressão, Sr. Presidente. Nós precisamos, na legislação penal brasileira, caracterizar agressão gravíssima com o objetivo de deixar sequela, ou seja, uma marca para o resto da vida de uma pessoa. Esse é um crime hediondo e dessa forma deve ser qualificado no nosso Código Penal.

            Ao falar disso, peço desde já o apoio de todos os meus companheiros, colegas, Senadores e Senadoras, para que possamos aprovar esse projeto e que ele seja tratado com a prioridade com que foram tratados os projetos apresentados pela CPMI que analisou a violência contra a mulher.

            Vários projetos nós aprovamos aqui. Recordo-me do projeto que considera prática de tortura aquele que submete a mulher a essa situação, porque, antes de a mulher sofrer uma agressão extrema, no geral, ela é colocada sob uma pressão psicológica sem precedentes. E, muitas vezes, há práticas de violência que são diárias, que são cotidianas, Sr. Presidente.

            Então, nós, através da CPMI da qual eu participei, que foi presidida, com muita competência pela Deputada Jô Moraes e relatada pela Senadora Ana Rita, propomos que esse tipo de ação de homens contra mulheres também seja considerado como crime de prática de tortura.

            Nesse aspecto e estudando muito a matéria, nós apresentamos este projeto de lei, que consideramos fundamental, porque fundamental e necessário se faz combater, no cotidiano, no dia a dia, a violência que infelizmente a mulher sofre na nossa sociedade.

            Creio que são exatamente estas iniciativas de aprovar projetos que aumentam a penalidade - fazendo e transformando a lei Maria da Penha em uma lei viva, em uma lei real que procure não apenas punir o crime de violência praticado contra as mulheres, mas também trabalhar na prevenção desses crimes - que vão possibilitar a construção de uma sociedade mais segura, principalmente nas relações domésticas, nas relações mais íntimas entre pessoas, nas relações familiares.

            Quando nós aqui falamos de violência doméstica, ou quando eu apresento um projeto propondo que esse também seja considerado um crime de sequela proferido contra as mulheres, é porque, no geral, mais de 90% desse tipo de manifestação violenta, desse tipo de crime, acontecem em relação aos homens contra as mulheres, no geral, contra as mulheres que fazer parte do seu cotidiano, que fazem parte do seu núcleo familiar, Sr. Presidente.

            Então, eu apresentei hoje este projeto e, desde já, solicito a todos os meus companheiros e colegas que nós possamos aprová-lo o quanto antes. 

            A pena que o projeto de lei prevê, Sr. Presidente, é uma reclusão que poderá ir de quatro a onze anos, ou seja, é uma pena significativa. Ou fazemos isso, Senador Wellington, ou infelizmente continuaremos a registrar, a amargar índices decepcionantes em relação à violência sofrida pelas mulheres no mundo e, particularmente, pelas mulheres brasileiras.

            Era o que eu tinha a dizer. Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/10/2013 - Página 72436