Discurso durante a 51ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre projeto apresentado por S. Exª a respeito do sistema carcerário brasileiro; e outro assunto.

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ENERGETICA. LEGISLAÇÃO PENAL, CODIGO PENAL.:
  • Considerações sobre projeto apresentado por S. Exª a respeito do sistema carcerário brasileiro; e outro assunto.
Publicação
Publicação no DSF de 11/04/2014 - Página 47
Assunto
Outros > POLITICA ENERGETICA. LEGISLAÇÃO PENAL, CODIGO PENAL.
Indexação
  • COMENTARIO, POSIÇÃO, EX MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RELAÇÃO, INSTALAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), INVESTIGAÇÃO, PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS).
  • COMENTARIO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REFERENCIA, ALTERAÇÃO, CODIGO, PROCESSO PENAL, CODIGO PENAL, OBJETIVO, MELHORAMENTO, SISTEMA PENITENCIARIO, BRASIL.

            O SR. ROBERTO REQUIÃO (Bloco Maioria/PMDB - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Na verdade, Presidente, o recado do Senador Paulo Brossard foi mais claro ainda. Eu tenho certeza de que sobre ele versará a próxima intervenção do Senador Pedro Simon. Paulo Brossard deixou claro à Mesa do Senado que não se pode confundir Schopenhauer, Gabrielli e um jegue, que são coisas completamente diferentes. Uma CPI para cada fato determinado.

            Mas não é esse o motivo que me traz à tribuna. Tempos atrás, com a crise terrível na penitenciária de Pedrinhas, no Maranhão, a imprensa toda se levantou fazendo críticas ao governo da Roseana Sarney, reclamando do sistema penitenciário brasileiro, de que o Governo precisa construir mais presídios e nada se discutiu para dar uma solução ao problema.

            Eu estou realizando uma tentativa de encaminhar uma solução para este problema. Apresentei ontem um projeto de lei e quero pedir licença ao Presidente e ao Plenário para ler inicialmente a justificação.

            A situação do sistema carcerário brasileiro tem sido tema recorrente nas notícias jornalísticas, sendo apontada como a causa de diversas rebeliões, revoltas, barbáries acontecidas nos últimos anos.

            Nem seria preciso repetir que é um sistema falido, cuja recuperação deve ser estrutural, não apenas conjuntural. É flagrante, por exemplo, a necessidade de construção de novos presídios e casas de custódia para comportar os condenados e os presos provisórios separadamente. Essa, entretanto, não tem sido a prioridade dos governos estaduais e federal.

            De nossa parte estamos persuadidos de que, enquanto não houver vagas suficientes nos estabelecimentos prisionais, tem-se que evitar a superpopulação carcerária por meio de alterações da legislação penal.

            Do nosso ponto de vista, um dos maiores inconvenientes é manter presos provisórios por tempo indeterminado, situação que se agrava quando há coabitação de presos por tempo indeterminado, portanto, presos provisórios com presos condenados.

            Em vista disso, propomos alterar o art. 313 do Código de Processo Penal para restringir as hipóteses de cabimento da prisão preventiva e, ao mesmo tempo, impor limites para o prazo de constrição, que seria, no máximo, de trinta ou de sessenta dias, a depender da gravidade do crime de que o preso é acusado. Além disso, nos termos da nossa proposta, a preventiva poderia ser prorrogada uma única vez, por decisão de órgão colegiado, constituído por magistrados do tribunal competente para o julgamento da apelação. Obviamente, se o projeto for transformado em lei, os tribunais deverão adotar as medidas administrativas necessárias para a constituição desses órgãos colegiados.

            Outro ponto que, a nosso sentir, pode trazer resultados sensíveis é o incentivo legal à adoção de penas alternativas, em substituição às penas privativas de liberdade.

            Nesse sentido, sugerimos alteração do art. 44 do Código Penal, para ampliar as hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade, que passaria a alcançar as condenações por crime doloso, com pena privativa de liberdade concretamente aplicada até seis anos inclusive, e não mais quatro anos, desde que, obviamente, o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

            Essas modificações legislativas certamente diminuirão a população de presos que cometeram delitos de pouca gravidade e evitará a mistura de condenados perigosos com pessoas que estão presas provisoriamente, ou seja, que não estão presos para cumprir uma pena.

            Certos de que o projeto aperfeiçoa a legislação penal e contribui para evitar a superpopulação carcerária, enquanto não sobrevier uma política de construção de presídios e centros de custódia, pedimos aos Parlamentares do Senado que iniciem esse debate e oferecemos o texto desta proposta aos juristas e advogados de todo o Brasil.

            Este texto está disponível na minha página na internet: robertorequião.com.br.

            Vejam os senhores, Senador Jayme, por exemplo, essa mirtácea, essa jabuticaba, que é a prisão provisória - e existe dessa forma apenas na legislação brasileira, tal como a jabuticaba -, coloca nas prisões hoje cerca de 43% de todos os presos.

            Por outro lado, Senador Jayme, dos 56%, 57% dos presos condenados, 80% são presos com pouco potencial ofensivo, é um contador que deixou de recolher os recursos do INSS. Seria muito mais razoável que ele recebesse uma pena alternativa, de contribuição a um trabalho social, com uma dessas algemas de calcanhar com localizador de GPS, que indicam, 24 horas por dia, onde se encontra, fazendo um trabalho para a comunidade e evitando os custos fantásticos do sistema prisional brasileiro.

            É uma proposta para discussão. Estou pedindo apoio dos advogados e dos juristas.

            E como o tempo ainda me permite, vou ler, ou tentar, se o tempo for suficiente, colocar para o Plenário as modificações:

Art. 313. Observados os requisitos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva apenas nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 6 (seis) anos, obedecidos os seguintes limites:

I - até 30 (trinta) dias, para crimes com pena privativa de liberdade máxima inferior a 10 (dez) anos;

II - até 60 (sessenta) dias, para crimes com pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a 10 (dez) anos.

§1º A prisão preventiva poderá ser prorrogada uma única vez, pelo mesmo prazo, por decisão de órgão colegiado constituído por magistrados do tribunal competente para o julgamento da apelação.

§2º Os presos preventivamente deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos condenados.

Art. 315. A decisão que decretar, prorrogar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada [acabando com a história de a prisão ser dada pela comodidade do despacho fácil de um juiz].

            E o art. 44 passa a ter a seguinte modificação:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a seis anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

....................................................................................................

§2° Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a dois, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§3º (Revogado).

....................................................................................................

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o §3º do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 - Código Penal.

            Eu gostaria de discutir publicamente e de ter a colaboração de juristas e de advogados, principalmente sobre as penas de multa, porque elas acabam favorecendo as pessoas com maiores posses, que resolvem esse problema sem muito ou sem nenhum sacrifício pessoal.

            Essa proposta está para discussão, e, mais uma vez, eu chamo a atenção dos ouvintes da Rádio Senado e dos telespectadores da TV Senado que, na minha página, robertorequiao.com.br, está a íntegra do anteprojeto de lei e a descrição completa dos incisos e pode ser facilmente acessada no capítulo de projetos de lei.

            Desta forma, eu espero ter iniciado um debate e dado consequência a essa crise toda que passa de forma ciclópica pelos carandirus e pelos presídios de Pedrinhas e, depois que deixa de ser um espetáculo publicitário para a venda de jornais, desaparece da pauta das discussões jurídicas no Brasil.

            E, agora, Senador Jayme, aguardamos todos com ansiedade o discurso do Senador Pedro Simon, que irá conversar inclusive sobre essa opinião do Senador Brossard de que a Mesa do Senado tentou confundir Schopenhauer, Gabrielli e um jegue, misturando tudo para impedir que o Senado realizasse a sua atividade precípua, que é de investigar o Poder Executivo.

            Obrigado pelo tempo, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/04/2014 - Página 47