Fala da Presidência durante a 44ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Respostas a questões de ordem suscitadas pelo senador Aloysio Nunes Ferreira e pela senadora Gleisi Hoffmann, referentes aos requisitos para instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a Petrobras e supostos desvios no âmbito de administrações estaduais.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO.:
  • Respostas a questões de ordem suscitadas pelo senador Aloysio Nunes Ferreira e pela senadora Gleisi Hoffmann, referentes aos requisitos para instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar a Petrobras e supostos desvios no âmbito de administrações estaduais.
Publicação
Publicação no DSF de 29/04/2014 - Página 58
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, SENADOR, GLEISI HOFFMANN, ALOYSIO NUNES FERREIRA, REQUISITOS, INSTALAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), INVESTIGAÇÃO, DESVIO, PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), ADMINISTRAÇÃO, ESTADOS, RECURSO DE OFICIO, DECISÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.

            O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) -

ORDEM DO DIA

            Antes, porém, quero comunicar aos Srs. Senadores e às Srªs Senadoras que, hoje, no começo da tarde, deu entrada - aliás, como era esperado - um novo requerimento. Desta vez, pedindo a instalação de uma Comissão Parlamentar Mista.

            Informo a todos os Senadores e Senadoras que o requerimento será lido na sessão do Congresso Nacional, marcada para o dia 15 de abril. Como estabelece o Regimento, até a meia-noite do dia 15 poderão ser acrescidas ou retiradas assinaturas, bem como também serão admitidos fatos novos referentes à investigação.

            Depois da sessão de ontem, após várias questões de ordem, todas muito bem fundamentadas, ficou evidenciado, a menos que haja insinceridade nas palavras proferidas - o que, evidentemente, eu não acredito -, que segmentos políticos antagônicos no Senado Federal desejam profundas investigações sobre os temas levantados. Ambos os lados apontaram fatos determinados que, na perspectiva dos oradores, estão a merecer esta investigação política, ainda que estejam sendo apurados pelas instâncias competentes.

            Creio que a prudência e a razão recomendam que investiguemos todos os fatos narrados; afinal, a impunidade, que pode brotar tanto da omissão, quanto da leniência, não deve se transformar, absolutamente, em cumplicidade, motivo pelo qual não vejo como evitarmos as investigações suscitadas.

            Tal decisão, além de precedentes no Supremo Tribunal Federal, foi tomada após uma profunda reflexão sobre argumentos expressos neste plenário. Julguei este caso, respondi essas questões de ordem, ouvindo todos os lados, para não correr o risco de pretender fazer justiça no encaminhamento sendo injusto. Afinal, como todos sabem, não fui eleito Presidente de uma instituição centenária como o Senado Federal para fazer favores com as leis e o nosso Regimento Interno.

            Fui escolhido para, em casos necessários, encaminhar sugestões de acordo com as leis. E vai longe o tempo em que dirigentes faziam ou interpretavam leis seguindo suas conveniências ou preferências, até porque, como se sabe, a razão é a primeira autoridade e a autoridade é a última razão.

            A base de qualquer sociedade igualitária é a verdade, é a justiça. Para atingirmos ambos os valores em sua plenitude, devemos buscar a verdade para aplicar a justiça, quando for o caso, até porque a ordem e o bem-estar social dependem da justiça bem aplicada.

            Eu queria comunicar aos Srs. Senadores e às Srªs Senadoras que, conforme declarei, passo, neste momento, a responder as questões de ordem apresentadas na sessão de ontem: primeiro, pela Senadora Gleisi Hoffmann, em relação ao Requerimento nº 302, de 2014, que tem como primeiro signatário o Senador Alvaro Dias, de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; e pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira, em relação ao Requerimento nº 303, de 2014, que tem como primeiro signatário o Senador Humberto Costa, também de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito.

            Preliminarmente, é importante ressaltar que, ao determinar como requisito relevante para a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito que o fato a ser investigado seja determinado, a Constituição busca garantir direitos individuais em uma possibilidade de defesa e de contraditório no inquérito.

            A Lei nº 1.579, de 1952, em seu art. 5º, §1º, em decisões já pacificadas no Supremo Tribunal Federal, dispõe que o objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito pode abranger fatos determinados, ou seja, inquéritos parlamentares podem ter mais de um fato a ser investigado.

            Nesse sentido, o Exmo Sr. Ministro Gilmar Mendes, ao julgar o Agravo Regimental de Suspensão de Segurança nº 3.591, do Estado de São Paulo, assim decidiu: “Segundo Nelson de Souza Sampaio, ‘fatos vagos ou imprecisos, que não se sabe onde nem quando se passaram, são meras conjecturas que não podem constituir objeto de investigação’.”

            No mesmo sentido, o Ministro Celso de Mello, em obra doutrinária, asseverou o seguinte:

Mencione-se desde logo que somente fatos determinados, concretos e individuais, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado, são passíveis de investigação parlamentar.

            Daí depreende-se que, se uma Comissão Parlamentar de Inquérito começa com fatos determinados e concretos, ainda que múltiplos - repito -, seu objeto de investigação está delimitado. Esses fatos determinados balizam, portanto, os limites da Comissão Parlamentar de Inquérito.

            O Supremo Tribunal Federal tem entendido - e esse entendimento já se encontra também pacificado - que novos fatos determinados podem ser incorporados ao rol inicial, mesmo no curso das investigações empreendidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito já instaladas. É o que se extrai do acórdão do julgamento do Habeas Corpus nº 71.039, ocorrido em 7 de abril de 1994, que teve com Relator o Ministro Paulo Brossard, publicado no Diário da Justiça de 6 de dezembro de 1996 - aspas:

O que não quer dizer que outros fatos inicialmente imprevistos não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito já em ação. Inclusive quanto ao requisito de prazo certo de funcionamento, pode ele ser reduzido ou ampliado a partir de avaliações posteriores à apresentação do requerimento.

            Não nos esqueçamos que os requerimentos de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, manejados em sua imensa maioria pela oposição, são apresentados de forma quase que instantânea à divulgação de um dado fato, em especial quando se constata sua repercussão nos meios de comunicação.

            É comum - e a história das Comissões Parlamentares de Inquérito tem demonstrado - que o arcabouço fático indicado no momento inicial seja mal dimensionado a ponto de serem admitidos fatos novos. É importante acrescentar que qualquer alteração nos requisitos relacionados aos fatos determinados, como também ao tempo de duração da Comissão Parlamentar de Inquérito, devem ser chancelados por subscritores que representem pelo menos o número mínimo constitucional.

            Isto posto, respondo negativamente à questão de ordem formulada pela Senadora Gleisi Hoffmann.

            Quanto à questão de ordem apresentada pelo Senador Aloysio Nunes Ferreira, referente à parte do objeto do Requerimento nº 303, de 2014, que segundo S. Exª violaria o art. 146 do Regimento Interno por buscar investigar matéria pertinente aos Estados, esclareço que, na medida em que os projetos dessa natureza são financiados por operações de créditos aprovadas pelo Senado Federal no exercício de sua competência constitucional, tais matérias podem, sim, ser investigadas pelo Senado Federal. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

            No acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus 71.039/5, do Rio de Janeiro, de relatoria do eminente Ministro Paulo Brossard, assentou-se que tudo quanto o Congresso Nacional pode regular cabe-lhe investigar. O poder investigatório do Congresso se estende a toda gama dos interesses nacionais a respeito dos quais ele pode legislar.

            Assim, também respondo negativamente à questão de ordem do Senador Aloysio Nunes Ferreira.

            E, nos termos dos arts. 405 e 408 do Regimento Interno do Senado Federal, recorro, de ofício, de minha decisão e solicito audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

            Eu vou conceder a palavra ao Senador Aloysio Nunes Ferreira, ao Senador Eduardo Braga, ao Senador Humberto Costa, ao Senador José Agripino, à Senadora Gleisi Hoffmann, ao Senador Aécio Neves...


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/04/2014 - Página 58