Questão de Ordem durante a 56ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de Ordem sobre o prazo de que dispõem as comissões para análise de projeto de lei que tramita em regime de urgência.

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO, SENADO.:
  • Questão de Ordem sobre o prazo de que dispõem as comissões para análise de projeto de lei que tramita em regime de urgência.
Publicação
Publicação no DSF de 23/04/2014 - Página 126
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO, SENADO.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, REFERENCIA, TEMPO, COMISSÃO, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, REGIME, URGENCIA.

            O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Apoio Governo/PT - PE. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, entendo que, naturalmente, todos nós desejaríamos participar de uma forma mais aprofundada, mais intensa de toda essa discussão. Mas eu entendo, inclusive no pedido que foi feito pelo Senador Eduardo Braga, o sentimento que há hoje na sociedade pela rápida aprovação dessa matéria.

            Por essa razão, quero apresentar aqui à Mesa uma questão de ordem com base no art. 14, inciso X, alínea “b", combinado com os arts. 403 e 404 do nosso Regimento Interno, no seguinte sentido.

            Consta do avulso da Ordem do Dia da presente data, sob a rubrica “Projetos Tramitando em Regime de Urgência”, com fundamento no art. 64, §1º da Constituição Federal, combinado com o art. 375 do Regimento Interno, o Projeto de Lei da Câmara nº 21, de 2014, de autoria da Presidência da República, que “Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.”

            O prazo assinalado para a tramitação da referida proposição nesta Casa, conforme dispõe o art. 64, §2º, da Constituição Federal, é de 45 dias. O termo final desse prazo é o dia 10 de maio.

            Em conformidade com o art. 375, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, as comissões às quais o projeto foi distribuído - no caso CCT, CMA e CCJ - teriam prazo até o vigésimo-quinto dia, contado do recebimento do projeto no Senado Federal, para apresentar seus respectivos pareceres. Esse prazo, como consta do próprio avulso, venceu no dia 20 de abril próximo passado, sem que uma das comissões, a CMA - tenha logrado apresentar seu parecer. Ressalte-se que a CCT e a CCJ o fizeram a destempo, vale dizer, na data de hoje.

            Consoante o disposto no art. 375, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, não tendo sido emitidos os pareceres em tempo hábil, impõe-se a aplicação do disposto no art. 172, inciso II, alínea “d”, do Regimento Interno, pelo qual, por ato do Presidente, a proposição será incluída em Ordem do Dia sem que esteja instruída com “pareceres das comissões a que houver sido distribuída”, quando se tratar de “projeto com prazo, se faltarem vinte dias para o seu término”.

            Assim, Sr. Presidente, suscito a presente questão de ordem, a fim de instar V. Exª a, obedecida a sequência disposta no art. 163 do Regimento Interno do Senado, incluir em Ordem do Dia o Projeto de Lei da Câmara nº 21, de 2014, que "Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil", pelos fundamentos aqui expostos.

            Era o que tinha a expor, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/04/2014 - Página 126