Questão de Ordem durante a 12ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Questão de ordem referente à instalação simultânea de Comissões Parlamentares de Inquérito da Petrobras, uma exclusiva no Senado, outra no Congresso Nacional.

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
REGIMENTO INTERNO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI).:
  • Questão de ordem referente à instalação simultânea de Comissões Parlamentares de Inquérito da Petrobras, uma exclusiva no Senado, outra no Congresso Nacional.
Publicação
Publicação no DCN de 08/05/2014 - Página 94
Assunto
Outros > REGIMENTO INTERNO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI).
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, SIMULTANEIDADE, INSTALAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), SENADO, PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), PREJUDICIALIDADE.

            O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Apoio Governo/PT - PE. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu quero apresentar a seguinte questão de ordem:

            Venho, com base no art. 131 do Regimento Comum, combinado com os arts. 403, 404 e, ainda, art. 145, §§ 1º e 2º; art. 48, inciso XII e art. 412, inciso VI, todos do Regimento Interno do Senado Federal, aplicáveis por força do art. 151 do Regimento Comum; e com o art. 58, §3°, da Constituição Federal, formular a seguinte questão de ordem relativa ao requerimento que pleiteia a instalação de "Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Petrobras", no âmbito do Congresso Nacional, por violação aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, haja vista que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela instalação da CPI exclusiva, no Senado Federai, para investigação do objeto que, agora, a oposição pretende investigar em mais um foro.

            Preliminarmente, observa-se que ambas as iniciativas preencheram os três requisitos estabelecidos pelo art. 58, §3°, da Constituição - requerimento de um terço de seus membros, apuração de fato determinado e prazo certo de funcionamento.

            É imperioso assinalar, entretanto, que a presente Questão de Ordem circunscreve-se a aspectos relacionados à organização e ao funcionamento das Casas do Congresso Nacional (art. 51, inciso IV, e art. 52, ambos da Constituição Federal), à racionalidade e eficiência administrativa (art. 37, caput da CF) dos trabalhos desenvolvidos no Parlamento e ao princípio da razoabilidade, dimensão substantiva do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).

            Importante derivação desse aspecto inicial, que aponta para a natureza interna corporis da questão, é o fato de ela não poder ser submetida ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, no caso de irresignação de Parlamentar, Partido Político ou Bloco Parlamentar em face da decisão a ser tomada pelo Presidente do Congresso Nacional.

            Pacífica é a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que as questões de organização e funcionamento das CPIs, desde que observadas as condicionantes constitucionais, dizem respeito unicamente ao Congresso Nacional.

            Citamos, por todas, o que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.635, relator o Ministro Maurício Corrêa, em julgamento ocorrido em 19 de outubro de 2000. Eis a ementa do acórdão referido:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. INSTAURAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RESTRIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUÍ-LA ENQUANTO ESTIVER FUNCIONANDO PELO MENOS CINCO DELAS. 1. A restrição estabelecida no §4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (grifamos)

            Superados esses aspectos preliminares, importa enfrentar a essência da questão, que se resume a saber, então, qual Comissão Parlamentar de Inquérito tem precedência: a exclusiva do Senado Federal, assim determinada pelo STF e que teve sua instalação decidida anteriormente, ou a CPI mista (CPMI), composta por Senadores e Deputados Federais, que teve seu requerimento lido posteriormente.

            O Regimento Interno do Senado Federal é silente quanto ao tema, assim como o Regimento Comum. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados trata do funcionamento de mais de uma CPI, em seu art....

(Interrupção do som.)

            O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Apoio Governo/PT - PE) - ... em seu art. 35, §4º.

            Eis o inteiro teor do dispositivo mencionado:

Art. 35. A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

......................................................................................................

§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo.

            Constata-se, contudo, que a disciplina contida nessa norma regimental trata do funcionamento simultâneo de mais de uma CPI, independentemente de seu objeto de investigação, firme na suposição,...

(Interrupção do som.)

            O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Apoio Governo/PT - PE) - ... de uma forma...

            Sr. Presidente, solicito poder concluir.

            De uma forma geral, da existência de limites materiais na Câmara dos Deputados à instalação e funcionamento simultâneo de mais do que cinco CPIs, sem que se comprometa o funcionamento de outras comissões, permanentes ou temporárias, e do próprio Plenário.

            Identifica-se, após essa análise, a absoluta inexistência de normas constitucionais, legais e regimentais que disponham diretamente sobre a matéria.

            Impõe-se, pois, a construção de uma linha hermenêutica que, inspirada nos princípios constitucionais citados, aponte para um desfecho razoável que maximize a eficiência do trabalho parlamentar.

            Relembrando, as balizas postas para o equacionamento da questão dizem respeito ao objeto e ao aspecto temporal dos requerimentos de instalação de CPI.

            No que concerne à primeira baliza, ambos...

            Sr. Presidente, eu...

(Interrupção do som.)

            O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - Eu asseguro a V. Exª tempo para que V. Exª possa concluir a sua questão de ordem, e assegurarei tempo igual para que a oposição possa colocar as suas questões de ordem.

            Essa reclamação, como, aliás, já disse ao Deputado Mendonça Filho, é indevida, porque estão reclamando prazos. Se em dois dias, se em três dias, se em cinco dias, o Presidente do Congresso Nacional vai ser obrigado a indicar os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito cujos partidos não indicaram. As pessoas não estão nem entendendo o porquê dessa reclamação, a bem da verdade, devo dizer.

            Com a palavra, V. Exª.

            O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Apoio Governo/PT - PE) - Sr. Presidente, eu vou concluir aqui. Vou pular uma parte do conteúdo da minha questão de ordem. Obviamente, V. Exª não deverá respondê-la de imediato e poderá analisá-la com todo o cuidado necessário.

            Dado o silêncio da Constituição Federal, do Regimento Comum do Congresso e dos Regimentos Internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para o deslinde da questão de se saber qual CPI terá precedência - a exclusiva do Senado Federal, assim determinada pela STF e que teve sua instalação decidida anteriormente, ou a CPI Mista (CPMI), composta por Senadores e Deputados Federais, que teve seu requerimento lido posteriormente -, para tal, socorremo-nos do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente às CPIs por força do art. 153 do Regimento Interno do Senado Federal, in verbis: “Art. 153. Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal”.

            Ao seu turno, o Código de Processo Penal, em seu Capítulo VI, que trata Da Competência por Prevenção, assim dispõe:

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

            Assim, Sr. Presidente, considerando que ambos os requerimentos preencheram os três requisitos estabelecidos pela Constituição Federal, criando a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal e a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito têm legitimidade para as investigações requeridas como foros competentes, mas concorrentes, com poderes próprios das autoridades judiciais; que o STF já decidiu pela instalação da CPI da Petrobras no Senado Federal; que atos processuais para instalação da CPI do Senado Federal antecederam a atos de criação da CPI Mista com o mesmo objeto de investigação da Petrobras; que a competência por prevenção ocorre quando dois ou mais juízes competentes para atuar no processo, sendo prevento aquele que primeiro praticar ato processual e a clara violação dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoabilidade, caso fossem instaladas duas comissões de inquérito para a investigação do mesmo objeto;

            A presente questão de ordem destina-se a indagar a V. Exª, por se tratar de caso omisso, se não estariam presentes os requisitos para a declaração de prejudicialidade (art. 48, inciso XII, do Regimento Interno do Senado Federal) do requerimento para a criação de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Petrobras, tendo em vista a competência por prevenção (Código de Processo Penal, Capítulo VI, art. 83) da CPI da Petrobras no Senado Federal, por força de decisão do STF.

            Essa é a questão de ordem que, respeitosamente, submeto à decisão de V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 08/05/2014 - Página 94