Fala da Presidência durante a 15ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Resposta à questão de ordem formulada pelo Senador Humberto Costa, acerca da instalação da CPMI da Petrobras.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), REGIMENTO INTERNO.:
  • Resposta à questão de ordem formulada pelo Senador Humberto Costa, acerca da instalação da CPMI da Petrobras.
Publicação
Publicação no DCN de 21/05/2014 - Página 33
Assunto
Outros > COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, HUMBERTO COSTA, SENADOR, RELAÇÃO, INSTALAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS).

     O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB-AL) - Eu gostaria de aproveitar o ensejo para responder à questão de ordem que foi colocada na sessão anterior pelo Senador Humberto Costa. Se me permitirem, é uma resposta rápida.

     Passo a responder à questão de ordem formulada pelo Senador Humberto Costa, no sentido de que o Requerimento nº 2, de 2014, para a criação de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito para investigar a PETROBRAS, restaria prejudicado, em razão da apresentação de um requerimento anterior, no mesmo sentido, apresentado no Senado Federal.

     A questão de ordem reconhece que tanto o requerimento apresentado no Senado Federal quanto o de criação da Comissão Mista preencheram os três requisitos estabelecidos pelo art. 58, § 3º, da Constituição Federal e que se está diante da absoluta inexistência de normas constitucionais, legais e regimentais que disponham diretamente sobre a matéria, qual seja a declaração de prejudicialidade do requerimento, que contém objeto de investigação idêntico, apresentado em data posterior.

     Ademais, vale mencionar que há precedente de Comissões Parlamentares de Inquérito que se debruçam sobre o mesmo objeto de investigação concomitantemente, como foi o caso das CPMIs criadas pelos Requerimentos nºs 4 e 7, de 2005, já citadas.

     Portanto, preenchidos os requisitos constitucionais, não havendo nenhuma disposição normativa em contrário, não cabe ao Presidente do Congresso Nacional obstar a máxima efetividade do exercício parlamentar com a construção de uma linha hermenêutica, como quer o autor do questionamento.

     Assim, pelos motivos expostos, indefiro a questão de ordem formulada pelo Senador Humberto Costa.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 21/05/2014 - Página 33