Discurso durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Destaque a pontos relevantes do Projeto de Lei do Senado nº 323, de 2010, que trata da substituição tributária do ICMS nas operações com empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO FISCAL, TRIBUTOS.:
  • Destaque a pontos relevantes do Projeto de Lei do Senado nº 323, de 2010, que trata da substituição tributária do ICMS nas operações com empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
Publicação
Publicação no DSF de 24/04/2014 - Página 1339
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO FISCAL, TRIBUTOS.
Indexação
  • REGISTRO, SITUAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, REFERENCIA, PROJETO DE LEI, ASSUNTO, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), RELAÇÃO, EMPRESA, OPÇÃO, SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES), OBJETIVO, SIMPLIFICAÇÃO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, AUMENTO, DIFICULDADE, SONEGAÇÃO FISCAL.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco Apoio Governo/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Cidinho Santos, quero hoje falar sobre a situação das negociações a respeito do Projeto de Lei do Senado nº 323, de 2010, que se refere à Substituição Tributária do ICMS nas operações com empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

            Desde a aprovação do relatório do Senador Armando Monteiro, em reunião da Comissão de Assuntos Econômicos, as negociações em torno do uso do instituto da Substituição Tributária do ICMS nas operações com empresas optantes pelo regime do Simples Nacional evoluíram muito no sentido do entendimento, em especial pela forma como o Senador Armando Monteiro vem conduzindo este trabalho.

            Lembro que, em atendimento aos apelos da Senadora Gleisi Hoffmann e do próprio Relator, entre outros membros da CAE, deixei de exercer o direito de pedir vista para uma melhor apreciação da matéria, tendo em conta o compromisso do Senador Armando Monteiro em promover negociações, visando ao aperfeiçoamento do PLS nº 323, de 2010, nas quais estivessem presentes os representantes do Confaz liderados pelo Secretário do Pará, Dr. José Tostes Neto, reconhecido por seus pares como Coordenador dos Secretários Estaduais de Fazenda, entendimento que contou com a presença de inúmeros Secretários de Fazenda dos diversos Estados.

            Nos encontros que se seguiram, o Governo Federal se fez ouvir pela voz de representantes da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, representando o Ministro Guilherme Afif Domingos, Marcelo Dias Varella e José Levi, do Ministério da Fazenda, Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior, e do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, enquanto o Senado a tudo acompanhou pelo envolvimento pessoal do Senador Armando Monteiro ou, quando assim não foi possível, pela presença de seus assessores diretos José Oswaldo Cândido Júnior e Mariana Polidorio Machado.

            Antes de discorrer acerca do acordo para o novo texto do PLS nº 323, de 2010, cabe uma breve explicação sobre os tributos de que trata a proposição.

            O que é ICMS? É a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem instituir e arrecadar, como determina a Constituição Federal de 1988.

            Na maior parte dos casos, o ICMS, que é embutido nos preços dos produtos, corresponde ao percentual de 18%. Entretanto, para certos alimentos básicos, como arroz e feijão, o ICMS cobrado é de 7%. Já no caso de produtos considerados supérfluos, como, por exemplo, cigarros, cosméticos e perfumes, cobra-se o percentual de 25%.

            É a principal fonte de financiamento dos Estados e para o meu Estado, São Paulo, o ICMS é a maior fonte de recursos financeiros.

            Por sua vez, o Simples Nacional é o regime tributário que unifica os tributos federais, estaduais e municipais, o que abrange os seguintes tributos: o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o CSLL, o PIS/Pasep, o COFINS, o IPI, o ICMS, o ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica e prevê isenções e impostos nos termos definidos na Lei n° 123/2006. Portanto, o Simples Nacional beneficia as microempresas e empresas de pequeno porte e incide sobre a receita bruta dessas empresas.

            Para efeito do Simples, microempresa é a pessoa jurídica que tem rendimento bruto igual ou inferior a R$ 360 mil durante o ano e empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica que tem rendimento bruto igual ou inferior a R$ 3,6 milhões durante o mesmo período.

            Para o ano de 2014, a alíquota do Super Simples varia de 4%, para empresas que têm receita bruta anual de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), até 11,61% para empresas cuja receita bruta situa-se entre R$ 3.420.000,01 (três milhões quatrocentos e vinte mil reais e um centavo) e até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

            O que é a substituição tributária? É um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos Governos Federal e estaduais que atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelos seus clientes ao longo da cadeia de comercialização ou de circulação. Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS, sendo conhecido como ICMS/ST, ou seja, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços/Substituição Tributária.

            A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos que incidem várias vezes no decorrer de uma cadeia de comercialização. Pelo sistema de substituição tributária, esses tributos são recolhidos de uma só vez.

            Por exemplo, uma indústria vende para um atacadista, que, por sua vez, vende para inúmeros varejistas. Com o instituto da substituição tributária, o atacadista é o responsável pelo recolhimento, junto ao Fisco estadual, do ICMS.

            Sem a substituição tributária, o Fisco terá que cobrar o ICMS do atacadista e de cada um dos varejistas. Esse regime tributário simplifica a arrecadação e torna mais difícil a sonegação fiscal.

            Voltando agora ao atual estágio das negociações, que chegaram a envolver o Deputado Cláudio Puty, Relator de projeto de lei em tramitação na Câmara que também dispõe sobre o tratamento das empresas enquadradas no Simples, desejo informar que a maior concordância de opiniões deu-se na identificação das mercadorias que devem permanecer submetidas, integralmente, ao regime de substituição tributária, ou ST, como é conhecido. Algumas dessas mercadorias correspondem a hipóteses consideradas clássicas por serem assim tratadas há muitos anos nas legislações estaduais do ICMS. Via de regra, sua produção é concentrada em poucos fabricantes, enquanto a distribuição é pulverizada por um amplo leque de empresas varejistas que atendem ao consumidor final.

            A lista final contempla outras mercadorias que os Estados consideram importantes, seja pela alta participação de mercado dos maiores produtores, seja por sua representatividade na arrecadação ou mesmo pelo papel que a substituição tributária exerce em favor das melhores práticas da concorrência privada ao afastar as distorções provocadas pelo risco de sonegação de impostos.

            Chegou-se a uma posição intermediária. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a substituição tributária deixará de existir para um grande número de mercadorias. Os Estados, por seu turno, preservaram um núcleo importante de mercadorias essenciais para o funcionamento do instituto e agora fazem suas contas sobre o impacto da medida. São Paulo, por exemplo, estima que algo em torno de R$ 3,5 bilhões/ano deixará de ser abrangido pelo regime da substituição tributária. Trata-se de uma estimativa preliminar, mas a partir dela é possível inferir o risco potencial de queda de receita por conta de dificuldades de fiscalização e cobrança de operações não mais sujeitas à eficiência, por todos reconhecida, da substituição tributária enquanto instrumento de arrecadação.

            O comprometimento alcança cifras da ordem de centenas de milhões de reais, na melhor das hipóteses, apenas no Estado paulista. Parece-nos que, superada a fase mais difícil das negociações, o importante, agora, é consolidarmos o que já foi conquistado.

            Em primeiro lugar, creio que cabe a nós, Senadores e Senadoras, prestigiar o entendimento entre os que sentaram à mesa em busca de uma solução. O texto, ali acordado, procura refletir o equilíbrio entre posições consagradas na nossa Constituição, quais sejam: o interesse em promover o desenvolvimento da micro e pequena empresa e os empregos por ele gerado, bem como a responsabilidade da gestão fiscal dos Estados e Municípios que têm as receitas do ICMS como uma das principais fontes de financiamento dos serviços públicos e de investimentos de infraestrutura tão demandados pela população.

            Com grande responsabilidade, também foi feita a escolha da legislação adequada para inserir os novos dispositivos no nosso ordenamento jurídico. Seguiu-se a recomendação do Senador Armando Monteiro, que, em seu relatório aprovado na CAE, afirmou que a melhor técnica legislativa recomendava alterar a Lei Complementar nº 123, que instituiu, em 2006, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

            Partindo desta premissa "O substitutivo proposto consolida todas as alterações necessárias na referida Lei", os representantes dos Estados se sentiram minimamente confortáveis para negociarem.

            Sr. Presidente, são esses os pontos que considerei relevante destacar dentre tudo o que chegou ao meu conhecimento acerca das negociações envolvendo as alterações ao texto, aprovado na CAE, do PLS nº 323, de 2010.

            Quero assinalar que, há pouco, em diálogo com o Senador Armando Monteiro, ele me disse que falta ainda o acerto sobre alguns pontos, mas o principal foi acordado. Muito provavelmente amanhã mesmo este tema estará na Ordem do Dia, para que, então, possamos iniciar o processo de votação.

            Para finalizar, tendo em vista a importância desse assunto, pelas consequências que pode ter na harmonia entre os entes da Federação e no cotidiano da população, espero que o acordo celebrado entre o Ministério da Fazenda, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, ou seja, do Ministro Guido Mantega e do Ministro Guilherme Afif Domingos, e também do Confaz, que nessa reunião teve a participação de diversos Secretários Estaduais da Fazenda, inclusive o próprio Secretário Andrea Calabi, de São Paulo, mas também liderados pelo Secretário da Fazenda do Pará e Coordenador do Confaz, Dr. Jose Tostes Neto, também pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e o próprio Senador Armando Monteiro, que esse entendimento possa ser aprovado pelos membros desta Casa.

            Assim, Sr. Presidente Cidinho Santos, quero dizer que há um avanço muito significativo para logo apreciarmos o Projeto de Lei do Senado nº 323, de 2010, que trata da substituição tributária do ICMS nas operações com empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/04/2014 - Página 1339