Pela Liderança durante a 65ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o dever da Receita Federal de respeitar os acordos internacionais que visam a afastar a dupla tributação de empresas multinacionais brasileiras.

Autor
Francisco Dornelles (PP - Progressistas/RJ)
Nome completo: Francisco Oswaldo Neves Dornelles
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
TRIBUTOS, LEGISLAÇÃO FISCAL.:
  • Considerações sobre o dever da Receita Federal de respeitar os acordos internacionais que visam a afastar a dupla tributação de empresas multinacionais brasileiras.
Publicação
Publicação no DSF de 08/05/2014 - Página 264
Assunto
Outros > TRIBUTOS, LEGISLAÇÃO FISCAL.
Indexação
  • CRITICA, RECEITA FEDERAL, MOTIVO, BITRIBUTAÇÃO, EMPRESA MULTINACIONAL, NACIONALIDADE BRASILEIRA, DEFESA, NECESSIDADE, OBEDIENCIA, ACORDO INTERNACIONAL, SIMPLIFICAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA.

            O SR. FRANCISCO DORNELLES (Bloco Maioria/PP - RJ. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a judicialização do relacionamento com o Fisco é um problema que o Governo deve enfrentar com o máximo empenho. A legislação tributária não é somente complicada, mas, também, em muitos casos, ambígua. Essa falta de previsibilidade ajuda a compor o custo Brasil, cuja redução deve ser política de Estado. Parte dos prejuízos com o excesso de judicialização pode ser mensurada: pesquisas recentes indicam que cerca de 2% do faturamento das empresas é gasto em honorários de litigância e taxas administrativas do Poder Judiciário.

            Nesse contexto, desejo chamar a atenção para disputas nos tribunais que se arrastam, em alguns casos, há mais de uma década, acerca da legalidade de recolhimento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial obtidos por empresas multinacionais brasileiras por meio de suas controladas no exterior sediadas em países com os quais o Brasil mantém acordos para eliminar a dupla tributação.

            Em decisão recente, Sr. Presidente, o STJ consolidou entendimento que não cabe a cobrança de tributos no Brasil sobre resultados auferidos nos países signatários desses acordos de dupla tributação, já que seus dispositivos prevalecem sobre normas de direito interno. Considerou-se também norma da Convenção de Viena, que regula acordos internacionais, que impõe aos signatários a obrigação de não invocar disposições de seu direito interno para justificar o não cumprimento de um acordo.

            A persistência do Fisco em desrespeitar os tratados de dupla tributação vai, portanto, de encontro a pactos tributários ao desrespeitar o fundamento de que os lucros de empresas de um Estado contratante somente são tributáveis nesse país, a não ser que a empresa exerça atividade em outro Estado. A tributação pelo Fisco brasileiro, nesse caso, também constitui infração ao princípio da boa-fé nas relações exteriores, como registrado em votos de ministros da 1ª Turma do STJ.

            Ainda que caibam recursos contra essa decisão, o caso se reveste de importância pela atualidade da discussão, em vista do fato de que o Congresso Nacional aprovou, e enviou à sanção presidencial, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, que trata do pagamento de tributos no Brasil sobre a equivalência patrimonial de controladas no exterior de multinacionais brasileiras.

            A decisão do STJ abre espaço para justos questionamentos por parte de outras empresas interessadas, muitas delas optantes do Refis. Quando na eventualidade de que tenham igual êxito nessa Corte, essas empresas estarão diante de um intricado sistema de equações jurídicas.

            Assim sendo, Sr. Presidente, restam claras as dificuldades por que passa o setor produtivo brasileiro, em especial nossas poucas multinacionais, sujeitas que estão não somente a desincentivos para ampliar suas operações em mercado exterior, o que reduz a sua competitividade, em muitos casos gerados pela falta de observância, pelo Fisco brasileiro, dos princípios basilares dos contratos internacionais.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/05/2014 - Página 264