Pela Liderança durante a 64ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a tipificação dos crimes de terrorismo e vandalismo; e outro assunto.

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL.:
  • Considerações sobre a tipificação dos crimes de terrorismo e vandalismo; e outro assunto.
Publicação
Publicação no DSF de 07/05/2014 - Página 191
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL.
Indexação
  • ANUNCIO, DEBATE, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, ASSUNTO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ARMANDO MONTEIRO, SENADOR, REFERENCIA, CRIAÇÃO, CRIME, TERRORISMO, REALIZAÇÃO, VIOLENCIA, MANIFESTAÇÃO COLETIVA.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco Apoio Governo/PDT - MT. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

            Um grande político disse que o político precisa ter três qualidades: paciência, paciência e paciência. Portanto, eles têm razão de falar por aparte. Eu tenho tempo e estou muito tranquilo para falar neste momento.

            Sr. Presidente, amanhã, na Comissão de Constituição, Justiça, será debatido o famoso projeto que cria, ou criaria ou não, um crime, um tipo penal chamado “Vandalismo”. É um projeto de lei da lavra de S. Exª o Senador Armando Monteiro ao qual juntamos o projeto também do Senador Vital do Rêgo, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Esse projeto, denominado “Vandalismo”, cria um crime para a prática de atos violentos em manifestações.

            A grande questão que aqui aporta, Senador Jorge, é a seguinte: Vandalismo tem alguma coisa a ver com terrorismo? Vandalismo é diferente de terrorismo? Nós precisaríamos de um tipo penal, de um crime de terrorismo, no Brasil? Nós estaríamos aqui impedindo as manifestações, Senadora Lúcia Vânia? Estas questões precisam ser respondidas. Estas indagações precisam ser esclarecidas.

            Sobre terrorismo, a Constituição da República, no art. 5º, inciso XLIII, determina que nós tenhamos um tipo penal para terrorismo. A Constituição não faz um pedido, Senador Valadares. Aliás, esse Senador que está ali em cima, o Senador Rui Barbosa, ensinava-nos e nos ensina ainda.

            A Constituição não é um conselho, não é um aviso, não é um recado; a Constituição é uma determinação, porque é uma norma jurídica superimperativa, com imperatividade reforçada, ela obriga. Desde 1988, com a promulgação da Constituição, existe a necessidade da criação de um tipo penal para terrorismo. No entanto, o Congresso Nacional quedou-se silente durante quase 25 anos. Nós precisamos, sim, de um tipo penal para terrorismo.

            Alguns dizem assim: “Ah, mas isso não ocorre no Brasil, isso só ocorre em filme americano de terceira categoria”. Isso não é verdade! A República Federativa do Brasil é signatária, assina tratados internacionais que nos obriga a criar também um delito chamado terrorismo, porque os eventos internacionais que estamos acompanhando no Brasil - já vimos a Jornada Mundial da Juventude, a Copa das Confederações, a Copa do Mundo que se avizinha a 35 dias, as Olimpíadas -, vivemos num mundo que se interliga, vivemos no que se denomina Estado Constitucional Cooperativo, os países se relacionam, as pessoas se comunicam. Precisamos, sim, de um tipo penal para terrorismo.

            Alguns dizem: “Essa é uma pauta de direita”; outros dizem: “Essa é uma pauta de esquerda”. Nós aqui não vamos discutir se é de direita ou de esquerda. Estou discutindo que a necessidade de um tipo penal de terrorismo é uma determinação da Constituição, Presidente Inácio - é uma determinação da Constituição. E é muito interessante que tenhamos um tipo penal de terrorismo que possa ser debatido em momentos de tranquilidade como este, momentos em que não temos convulsões políticas, Senador Inácio, porque aí os ânimos estarão tranquilos, serenos e poderíamos estabelecer esse tipo.

            Houve uma comissão especial de Senadores e Deputados, e o Senador Romero Jucá traz um conceito de terrorismo: terrorismo no mundo se discute o terrorismo ideológico, o terrorismo religioso, o terrorismo político e já se fala do chamado terrorismo social. Quem acompanhou em São Paulo os eventos do PCC do dia 15 de maio de 2006, viu que a cidade de São Paulo inteira ficou paralisada em razão de movimentos como este. Hoje, no mundo, quando se fala em terrorismo, fala-se de sua interligação, de sua conexão com crime organizado, com as organizações criminosas. Já não existe mais espaço de separação entre organizações criminosas e grupos terroristas. Precisamos, sim, criar esse tipo penal.

            Agora, isso não tem nada a ver com manifestações. A Constituição da República garante, assegura o direito constitucional de o cidadão se insurgir contra aquele que se encontra no poder, o direito constitucional de resistir, o direito constitucional de estabelecer o seu pensamento e de concretizar o seu pensamento. A Constituição da República incentiva as manifestações.

            Nós não podemos reduzir as manifestações. A Constituição garante as manifestações, e seria inconstitucional qualquer forma que limitasse as manifestações do cidadão.

            Isso porque a Constituição, Senadora Lúcia Vânia, garante a pluralidade política, o direito constitucional de você se expressar, o direito constitucional de você respeitar, o dever constitucional de você respeitar aquele que é diferente e pensa de forma diferente. Por isso o cidadão tem o direito de se manifestar.

            Nós vimos nas chamadas jornadas de junho, do ano passado, o cidadão brasileiro se manifestando. Isso deve ser apoiado em uma democracia. Portanto, terrorismo não tem nada a ver com manifestações.

            Agora, nós não podemos permitir que, por ocasião das manifestações, criminosos venham a perturbá-las. Não podemos permitir que um pequeno número de pessoas que comparecem às manifestações venha a badernar, a praticar atos de vandalismo durante as manifestações, ofendendo a integridade física de quem quer que seja, matando jornalistas, ofendendo o patrimônio público e o privado, seja lá de que pessoa for. Isso não é possível.

            A Constituição não concorda com esse tipo de bandalheira, com a prática de crimes, mesmo os crimes praticados em manifestações.

            Daí, o Senador Armando Monteiro e o Senador Vital do Rêgo apresentaram projetos de lei que têm a intenção de criminalizar - não as manifestações. Longe desses Senadores querer impedir que o cidadão se manifeste - e de buscar a solução para a prática de crimes em manifestações.

            Eu fui escolhido Relator, Sr. Presidente. Apresentei um substitutivo a esses projetos dos Senadores Armando Monteiro e Vital do Rêgo. Entendi que a Constituição da República não permite, que ela proíbe que nós legisladores possamos impedir que o cidadão vá às manifestações usando máscaras.

            Não é possível. No Brasil, seria inconstitucional impedir que o cidadão se manifestasse através de uso de máscaras, diferentemente do que ocorre no Canadá. No Canadá, existe uma legislação especial que veda, que proíbe, que criminaliza o uso de máscaras em manifestações. Em alguns Estados dos Estados Unidos, também existe essa proibição. Entendi, como Relator, que seria inconstitucional no Brasil a proibição de máscaras em manifestações. Seria inconstitucional. Alguns diziam assim: existem algumas leis estaduais que proíbem que o cidadão adentre as agências bancárias e postos de combustíveis utilizando capacete. Sim. Essas leis são constitucionais porque não é da natureza do cidadão andar de moto dentro de uma agência bancária. Isso ofende a razoabilidade. Não é natural. Não é óbvio que um cidadão se valha de uma moto para adentrar uma agência bancária. Portanto aquele que se utiliza de capacete em agência bancária já está com segundas ou terceiras intenções, que pode se proibir, sim, e isso seria constitucional.

            Agora, proibirmos o uso de máscaras em manifestações, isso, ao meu juízo, rendendo homenagens àqueles que pensam de forma diferenciada, seria inconstitucional. Seria inconstitucional.

            Agora, como coibir a prática de crime nas manifestações? Nós não podemos, com a desculpa de proibir a prática de crimes em manifestações, impedir a própria realização das manifestações, que é um instrumento democrático. Nós não podemos jogar a criança fora junto com a água suja. Nós não podemos criminalizar o mensageiro em razão da mensagem que existe, Senador Inácio, Presidente desta sessão.

            O que eu fiz? Entendi, como Relator, que nós deveríamos criar uma agravante genérica para aquele que pratica crimes em manifestações utilizando-se de máscaras. Precisamos, sim, encontrar uma solução que seja razoável. A solução é: aquele que pratica crimes nas manifestações e se utiliza de máscaras ou apetrechos que dificultem a sua identificação, para esses a pena tem que ser mais elevada.

            Igualmente, nós aumentamos a pena do crime de dano ao patrimônio público e ao patrimônio particular, porque a pena é muito baixa para o crime de dano que vem previsto no art. 163 do Código Penal.

            Senadora Lúcia Vânia, a pena é absolutamente desproporcional. A pena é de seis meses a três anos. Seis meses a três anos. O cidadão depreda o patrimônio público, como ocorreu no Itamaraty, aqui na Esplanada dos Ministérios. A pena é de seis meses a três anos. Isso é um absurdo! Um patrimônio histórico foi violado, e a pena é dessa ordem.

            Entendo que o Direito Penal também serve para coibir esse tipo de conduta, para a proteção do bem jurídico que se denomina paz pública. Por isso, no substitutivo, majorei a pena daqueles que cometem crimes em manifestações utilizando-se de máscaras - agravante - e também o delito de dano ao patrimônio público, ao patrimônio particular.

            Além disso, se o cidadão se ocupa das manifestações para ofender a integridade física, praticando o crime de lesão corporal, a pena deve ser exasperada, deve ser aumentada, sim. Igualmente se ele pratica crimes se valendo das manifestações. Para o crime de homicídio, a pena deve ser qualificada.

            Alguns entendem que o Direito Penal deva ser o Direito Penal do amigo. Eu não entendo assim. O Direito Penal não pode ser o Direito Penal do amigo, muito menos do inimigo. Alguns penalistas alemães, como Günther Jakobs, defendem o chamado Direito Penal do inimigo.

            Nós não queremos um Direito Penal do inimigo; nós também não queremos um Direito Penal do amigo. Nós devemos ter um Direito Penal que seja cidadão, que proteja bens jurídicos, porque muitos cidadãos, muitos jovens não estão mais comparecendo às manifestações em razão da violência que ocorreu em algumas manifestações.

            Nós tivemos, Senadora Lúcia Vânia, recentemente, centenas de ônibus queimados em razão de atos de vandalismo. Agora, alguns, como o Senador Valadares, defendem que nós tenhamos a necessidade de denominar o delito de vandalismo, tipificá-lo, dar um nome jurídico a vandalismo. Estamos analisando para que, amanhã, possamos debater lá na Comissão de Constituição e Justiça.

            Primeiro ponto, Senador Presidente Inácio, digno representante do Ceará, precisamos de um tipo penal para terrorismo. Essa não é uma pauta de esquerda, não é uma pauta de direita; é uma determinação da Constituição. Terrorismo não tem nada a ver com manifestações. As manifestações devem ser incentivadas.

            Entendo como inconstitucional a proibição de uso de máscaras em manifestações, mas nós precisamos, sim, aumentar a pena daqueles que cometem crimes nas manifestações. E precisamos debater uma outra preocupação do Senador Valadares: a violência praticada por policiais nas manifestações. A lei de abuso de autoridade precisa ser alterada para que nós possamos responsabilizar a minoria dos policiais, porque a esmagadora maioria exerce a sua contribuição com decência e responsabilidade, que cometem crimes durante as manifestações.

            Portanto, Sr. Presidente, são estes os esclarecimentos que eu queria fazer em razão destes três pontos que penso sejam significativos.

            O Poder Executivo entendeu que o nosso substitutivo seria o melhor. Daí o Poder Executivo fez uma reunião. O Ministro da Justiça, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado da República, este Senador, o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e o Poder Executivo ficaram de trazer contribuições para o projeto. Nós enviamos o nosso projeto ao Poder Executivo. O Poder Executivo trouxe algumas contribuições. No entanto o Ministério da Justiça entende que ainda não existe um consenso sobre o projeto.

            Nós, do Senado, não podemos mais uma vez nos colocar de forma omissa, porque a Copa do Mundo se avizinha. Daqui a 39 dias, nós estaremos no primeiro jogo da Copa do Mundo.

            As manifestações voltarão ou não, isto depende de adivinhação, mas nós não podemos deixar o cidadão brasileiro desguarnecido deste instrumento de proteção, porque o Estado tem o dever fundamental de proteger o cidadão. E a proteção também se faz por meio do Direito Penal.

            Encerro, Sr. Presidente, lembrando um adágio, um provérbio lá do Estado de Mato Grosso que diz assim: “Depois da porta arrombada não adianta colocar a tramela, não adianta colocar a tranca”. Aí nós teremos manifestações, muitos poderão praticar crimes, e nós não teremos um tipo penal para isso. Com esses que existem, a pena será absolutamente desproporcional à conduta praticada.

            Eu não posso ser responsabilizado por isso, porque nós, na Comissão de Constituição de Justiça, estamos exercendo a nossa atribuição. Precisamos rapidamente votar isso. E não se trata de uma legislação de emergência. Trata-se de uma legislação necessária para dar segurança e tranquilidade àqueles que querem se manifestar, àqueles que querem exercer o seu direito constitucional de se insurgir contra qualquer forma de ideologia, contra qualquer pratica do Governo, mas eles devem se manifestar e o Estado deve protegê-los contra aqueles que querem participar das manifestações para praticar crimes. Esses que cometem crimes devem responder as penas da lei, devem responder conforme determina o Código Penal.

            E encerro lembrando o mato-grossense que morreu recentemente, Milton Borges, ex-Prefeito do Município de Rosário Oeste, um pequeno Município a 120km ao norte de Cuiabá, a capital do nosso Estado. Um brasileiro que faleceu recentemente.

            Sr. Presidente, gostaria que fosse registrado e que o Senado mandasse a ele as homenagens. Nós traremos o endereço, para que possa ser tendido na forma regimental.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/05/2014 - Página 191