Fala da Presidência durante a 20ª Sessão Solene, no Congresso Nacional

Promulgação da Emenda Constitucional nº 74, de 2013, que dispõe sobre as Defensorias Públicas.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.:
  • Promulgação da Emenda Constitucional nº 74, de 2013, que dispõe sobre as Defensorias Públicas.
Publicação
Publicação no DCN de 05/06/2014 - Página 9
Assunto
Outros > CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Indexação
  • PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ASSUNTO, REESTRUTURAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA.

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - Cumprimento o Exmo Sr. Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente da Câmara dos Deputados; os Exmos autores da proposta de emenda à Constituição, Deputado Federal Mauro Benevides, Deputado Alessandro Molon e Deputado André Moura; a Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ministra Ideli Salvatti; o Secretário da Secretaria Nacional de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Flávio Crocce Caetano; o Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos, Dinarte da Páscoa Freitas; a Presidente da Asso- ciação Nacional dos Defensores Públicos Estaduais, Patrícia Kettermann; Wilson Santiago. (Palmas.)

    De propósito, deixei para citar por último o amigo querido Wilson Santigo, que foi Deputado Federal, que foi Senador e que, neste Senado Federal - dou meu testemunho -, lutou muito para que este dia acontecesse. Ele é defensor público. (Palmas.)

    Ele trabalhou para que aprovássemos essas duas PECs. No ano que passou, nós aprovamos uma PEC para a Defensoria Pública, a PEC nº 74, de 2013, e, neste ano, estamos aprovando outra PEC, promulgando outra PEC, que a PEC nº 80, de 2014. Como disse o Henrique, antes de qualquer coisa, isso significa muito prestígio da Defensoria Pública no Parlamento nacional. (Palmas.)

    A inclusão de uma seção especial dedicada à Defensoria Pública no Capítulo IV do Título IV da Consti- tuição Federal, que trata das Funções Essenciais à Justiça, é uma medida que, há muito, precisávamos tomar.

    Sem garantir condições plenas de funcionamento, com todas as prerrogativas que usufruem outras ins- tâncias institucionais, como o Ministério Público, por exemplo, a Justiça brasileira, em seu sentido maior, não se fazia por inteiro, por que a Defensoria Pública carecia de demarcações inequívocas em nossa Constituição. Assim, a emenda constitucional que ora promulgamos altera o caput do art. 134 da Constituição, para tornar mais clara e explícita a natureza da Defensoria Pública.

    A promulgação da Emenda Constitucional nº 80, que, entre outras coisas, para garantir o pleno acesso à Justiça, fixa o prazo de oito anos para que a União, os Estados e o Distrito Federal dotem todas as comarcas de defensores públicos, irá garantir também à Defensoria Pública a possibilidade de iniciativa de projetos de lei de seu interesse. (Palmas.)

    No ano passado - eu já havia dito isto aqui e queria repetir, Senadora Ana Amélia -, já havíamos apro- vado outra PEC, a PEC nº 82, que conferiu poderes no Orçamento à Defensoria Pública, o que foi um grande avanço. Contudo, a aprovação dessa PEC era um grande sonho dos defensores de todo o País, que, afinal, hoje, todos nós realizamos.

    Um estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) denominado Mapa da De- fensoria Pública no Brasil revelou que apenas 59% dos cargos de defensor público estão providos, cobrindo apenas 28% das comarcas brasileiras, o que representa um déficit total de 10.578 mil defensores públicos. Isso significa dizer, em outras palavras, em português claro, que a Defensoria Pública encontra-se em funcionamen- to em somente 754 das 2,68 mil comarcas distribuídas em todo o País.

    Instituição permanente e essencial ao Estado de direito, a Defensoria Pública exerce função de extrema relevância para aquela faixa da população que não possui condições de pagar advogados para fazer valer seus direitos. Sem o pleno funcionamento das Defensorias Públicas em todos os âmbitos da União, não é possível tornar efetivos os preceitos constitucionais, pois, no art. 5º da Constituição, entre os Direitos e Deveres Indi- viduais e Coletivos, encontra-se a obrigatoriedade de prestação de assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

    Somente a certeza de que todos nós temos garantido o direito de ser defendidos é que torna viável o princípio constitucional da isonomia. De acordo com o ilustre constitucionalista José Afonso da Silva, a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é essencial para realizar o princípio da igualização das condições dos desiguais perante a Justiça.

    Ademais, o pleno funcionamento das Defensorias Públicas garante o direito à igualdade, na medida em que permite o tratamento dos desiguais, isto é, os menos favorecidos, na exata medida de sua desigualdade, assegurando-lhes a devida orientação jurídica.

    Somente com garantia de acesso amplo de toda a população brasileira ao Judiciário, é possível se falar em máxima efetividade da justiça social e, por decorrência, do atendimento ao princípio da dignidade da pes- soa humana. Caso contrário, além da exclusão social que, infelizmente, ainda se verifica em nosso País, teremos também a exclusão jurídica, ambas vergonhosas, ambas execráveis.

    Srªs e Srs. Senadores, senhores convidados, o Senado Federal tem feito sua parte no que tange à moder- nização e ao aperfeiçoamento da legislação brasileira. Estamos aprimorando vários códigos, votando projetos com ênfase social e dando, verdadeiramente, qualidade aos gastos públicos. Acho que, dessa forma, traba- lhando, enxugando gastos e dando total transparência aos nossos trabalhos, conseguiremos estar muito mais próximos daquilo que a sociedade brasileira deseja do seu Parlamento.

    No momento em que encerro a sessão, mais uma vez, em nome de todos que compõem esta Mesa e compõem as duas Casas do Congresso Nacional, dou meus sinceros parabéns aos defensores públicos do Bra- sil! (Palmas.)


Este texto não substitui o publicado no DCN de 05/06/2014 - Página 9