Fala da Presidência durante a 21ª Sessão Solene, no Congresso Nacional

Sessão solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 81/2014, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição nº 438/2001 (nº 57/1999, no Senado Federal), que dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal (Trabalho Escravo).

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.:
  • Sessão solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 81/2014, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição nº 438/2001 (nº 57/1999, no Senado Federal), que dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal (Trabalho Escravo).
Publicação
Publicação no DCN de 06/06/2014 - Página 6
Assunto
Outros > CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Indexação
  • PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, REFERENCIA, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBJETIVO, DEFINIÇÃO, TRABALHO ESCRAVO.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB-AL) - Exmo. Senador Romero Jucá; Exmo. Senador Flexa Ribeiro; Exma. Deputada Benedita da Silva; Exmo. Senador Ademir Andrade, autor da pro- posta de emenda à Constituição, que foi Deputado Federal, foi Senador e hoje é Vereador de Belém do Pará - foi Senador no período de 1995 a 2003. É uma honra muito grande ter hoje, no momento em que promulgamos esta Emenda Constitucional, a presença entre nós do Ademir Andrade. Exmo. Deputado Paulo Rocha, que foi autor, não desta PEC, mas do primeiro texto sobre o tema - foi Deputado Federal no período de 2007 a 2011. Exma. Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presi- dência da República e Presidente da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, Ministra Ideli Salvatti. Em cumprimentando a Ministra, cumprimento o Ministro e as outras Ministras Presentes. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Barros Levenhagen, Alcione, Letícia Sabatella, con- vidados e convidadas.

    O termo escravidão nos traz a lembrança de pessoas trazidas a força ao nosso País na época da coloniza- ção para trabalhar nos canaviais, nos cafezais, nas fazendas de gado, nas cozinhas da casa grande. Essa prática odiosa, felizmente, não pertence mais a nossa vida cotidiana.

    A escravidão que atualmente combatemos não é mais aquela institucionalizada, escancarada, aberta aos olhos de todos, mas nem por isso menos cruel e execrável. Não se veem mais grilhões, correntes e pelourinhos, pois aqui ainda persiste insidiosa, encoberta, disfarçada.

    Assim, após mais de um século da Abolição, não podemos dizer que estamos livres desse mal. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, ainda hoje existem pelo menos 20 milhões de pessoas submeti- das a trabalho forçado em todo o mundo, e boa parte desse contingente encontra-se aqui na América Latina. Noventa por cento desse total estão na economia privada.

    Esses dados muito mais nos envergonham sabendo que o trabalho forçado afeta a camada da população mais carente, mais pobre, mais necessitada, mais vulnerável e que mais deveria estar sob a proteção do Estado. Entre esses, os mais atingidos são as mulheres, os migrantes menos qualificados, as crianças e os indígenas.

 

    

    Em 1957, o Brasil ratificou a Convenção 29 da OIT, que pede a eliminação do trabalho forçado ou obri- gatório. Ainda assim, o trabalho em condições análogas à escravidão persistia, e, com o reconhecimento dessa situação, em 2003, foi lançado o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, com a participação de instituições da sociedade civil.

    Em dezembro do mesmo ano, o Congresso Nacional aprovou uma alteração no Código Penal para me- lhor caracterizar o crime de “reduzir alguém à condição análoga a de escravo”.

    A prática criminosa passou a ser definida como aquela em que há submissão a trabalhos forçados, jor- nada exaustiva ou condições degradantes e restrição de locomoção em razão da dívida contraída, a chamada servidão por dívida.

    Com tudo isso, porém, as medidas coercitivas para submissão de trabalhadores a regime análogo ao da escravidão não foram suficientes, pois a legislação praticamente não foi aplicada, deixando a sensação de impunidade.

    Por tudo isso, o Congresso Nacional decidiu uma medida mais drástica para impor a expropriação de imóveis rurais ou urbanos em que se verifique a prática de trabalho escravo. Conhecida como PEC do Trabalho Escravo, a proposta foi aprovada no Senado no último dia 27 de maio. Com a esperança de que a modificação em nossa Constituição possa, se não eliminar, pelo menos reduzir consideravelmente essa prática criminosa, é que promulgamos a Emenda Constitucional que dá nova redação ao art. 243 de nossa Carta Magna.

    Ao mesmo tempo, fizemos o mesmo, ano passado, com outra modalidade de exploração de mão de obra. O Senado Federal, como todos sabem, promulgou e regulamentou - o Senado já regulamentou - a proposta para estender todos os direitos trabalhistas a todos os empregados e empregadas domésticas.

    São perto de 7 milhões de brasileiros que esperam ter assegurados 16 novos benefícios trabalhistas. Não tem lógica, não tem cabimento demorarmos 125 anos após o fim da escravidão para fazermos justiça e man- termos esses trabalhadores na mais angustiante das esperas.

    Com a promulgação, passaram a valer, entre outros, a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, o pagamento de horas extras, a garantia de salário nunca inferior ao mínimo e o reconhecimento de convenções ou acordos coletivos.

Sete itens ainda aguardam regulamentação da Câmara dos Deputados, que compreendem o seguro-

-desemprego, indenização e demissão sem justa causa, conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, au- xílio-creche e seguro contra acidente de trabalho.

    Meio direito, como todos sabem, não é direito nem certo. Essas são duas importantes contribuições deste Congresso Nacional para erradicar a mácula do trabalho escravo ou semiescravo em nosso País.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 06/06/2014 - Página 6