Discurso durante a 113ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa de aprovação da PEC que propõe a instituição de parcela indenizatória de valorização por tempo na Magistratura e no Ministério Público.

Autor
Antonio Carlos Rodrigues (PR - Partido Liberal/SP)
Nome completo: Antonio Carlos Rodrigues
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO.:
  • Defesa de aprovação da PEC que propõe a instituição de parcela indenizatória de valorização por tempo na Magistratura e no Ministério Público.
Publicação
Publicação no DSF de 05/08/2014 - Página 53
Assunto
Outros > CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ASSUNTO, CRIAÇÃO, PARCELA, INDENIZAÇÃO, AUMENTO, VALOR, SALARIO, VINCULAÇÃO, TEMPO, TRABALHO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, MOTIVO, ERRO, REFORMA ADMINISTRATIVA, OCORRENCIA, DESISTENCIA, SERVIDOR, REGISTRO, FORNECIMENTO, BENEFICIO, PERIODO, CARREIRA, AMBITO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

            O SR. ANTONIO CARLOS RODRIGUES (Bloco União e Força/PR - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, senhoras e senhores, quero hoje, nesta tribuna, tratar da Proposta de Emenda à Constituição nº 63, que institui adicional de valorização por tempo na carreira da magistratura.

            Uma das dúvidas que foram levantadas na tramitação dessa proposta nesta Casa é a de que seria desnecessária uma alteração constitucional para atribuir direito à gratificação pelo tempo de serviço à magistratura ou ao Ministério Público, uma vez que a questão poderia ser resolvida por um simples projeto de lei.

            Essa afirmação não procede, pois tanto a Lei Orgânica da Magistratura quanto a Lei Orgânica do Ministério Público previam a concessão dos chamados adicionais por tempo de serviço como acréscimo de remuneração.

            Ocorre, Sr. Presidente, que a Emenda Constitucional nº 19, que cuidou da Reforma Administrativa, estabeleceu uma nova forma de remuneração dos agentes políticos, instituindo o subsídio como parcela única, vedando a concessão de quaisquer outras vantagens ou adicionais que não estivessem expressamente autorizados pelo texto do art. 37, inciso XI, da Constituição, com a redação por ela alterada.

            As Emendas Constitucionais nºs 41 e 47, por sua vez, definiram o subsídio como sendo o valor correspondente à remuneração dos Ministros do STF, vedando o acréscimo de qualquer outra parcela no cálculo da remuneração.

            O STF fixou, então, o valor do subsídio, e, na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções nºs 13 e 14, esclarecendo a maneira de aplicação da nova forma de remuneração.

            Diante dessa decisão, houve corte nos salários de alguns Ministros aposentados do STF, que ingressaram com mandado de segurança, na própria Corte, para ser restabelecido o direito.

            Ao decidir essa ação, a Suprema Corte expressamente afirmou, através de mandado de segurança, com relatoria do Ministro Pertence, que "efetivamente aboliram o adicional por tempo de serviço na remuneração dos magistrados e servidores pagos mediante subsídio".

            Com a nova forma de remuneração dos agentes políticos por meio de subsídio, inclusive dos Parlamentares, ficou vedada a concessão de qualquer outra parcela na sua composição, como se extrai do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação atual.

            Portanto, por emenda à Constituição é que se mostra viável a inclusão de parcela remuneratória no subsídio, visto que, por lei, não será possível tal concessão sem afrontar a Constituição. A questão foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, que reconheceu a necessidade de alteração por essa via.

            Além disso, o STF, ao referendar a Proposta de Emenda à Constituição nº 63, também reconheceu que somente por esse modo é que pode haver a concessão de tal direito.

            Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pela fiscalização do Poder Judiciário, emitiu nota técnica, reafirmando a posição da Corte Suprema no sentido de que a medida é constitucional e necessária. Assim, é indispensável que a mudança se dê por proposta de emenda à Constituição, pois de outro modo afrontaria o atual texto constitucional.

            Há outro questionamento que se faz: por que conceder esse direito apenas aos magistrados e membros do Ministério Público?

             Na verdade, esses agentes do Estado são os únicos que não têm reconhecido e valorizado o tempo de serviço público. Todas as demais carreiras, em todas as esferas da administração têm esse direito. É preciso reconhecer que esse foi um equívoco da Reforma Administrativa, com a intenção de criar um teto salarial, mas que resultou em desestímulo à permanência no serviço público, uma vez que um juiz ou um promotor que ingressa na carreira irá ganhar o mesmo que outro que tenha 35 anos ou mais de serviço e assim permanecerá até a aposentadoria.

            Todos os demais servidores públicos, nas mais diversas esferas da Administração Pública, têm o reconhecimento do tempo de serviço e, a cada cinco anos, obtêm adicional por tempo de serviço calculado na base de cinco por cento por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, do salário ou remuneração.

            Em alguns Estados e Municípios, esse direito é concedido como anuênio.

            Não se está concedendo nada além daquilo que todos os demais agentes públicos já recebem.

            Hoje o juiz substituto que ingressa na carreira ganha praticamente o mesmo que outro que, por exemplo, tenha 30 anos de magistratura e que ocupe o cargo de Desembargador.

            Mais que isso, se o juiz for também juiz eleitoral, com a gratificação correspondente, ganha mais do que o próprio Presidente do Tribunal, com décadas de serviço público.

            No Estado de São Paulo, existem 422 zonas eleitorais, sendo 58 na capital. Isso significa que 422 juízes, independente do tempo de serviço que possuem, têm remuneração maior ou igual à de todos os desembargadores mais antigos. E, no Estado de São Paulo, há 360 Desembargadores.

            Há um último aspecto que pretendo abordar: é o relativo ao impacto financeiro da proposta.

            A afirmação de que haveria acréscimo de despesa não se sustenta em face das vantagens de se manterem, no serviço público, servidores qualificados.

            Sem estímulo à permanência no serviço público, depois de anos dedicados à profissão, o servidor se aposenta e, em seu lugar, o Estado precisa contratar outro. Há Desembargador com menos de 55 anos que está prestando concurso para cartório para ganhar bem mais do que ele ganha como Desembargador.

            Assim, além de pagar o aposentado, o Estado passa a pagar o novo contratado.

            Se houver a possibilidade de acréscimo de 5% a cada cinco anos de serviço, isso importará em estímulo à permanência.

            O Estado, para economizar 35% de acréscimo concedido, ao longo de 35 anos, acaba arcando com o pagamento de 100% de um novo salário, de uma só vez, o que é um verdadeiro contrassenso.

            Do ponto de vista financeiro, considera a despesa global do exercício de 2013 no Tribunal de Justiça de São Paulo, que conta com o maior número de magistrados no País, que tomo como exemplo, a implantação da valorização por tempo na magistratura importaria em um acréscimo de apenas 2,75% na despesa atual. Frente ao orçamento geral do tribunal paulista, que foi de 6,4 bilhões em 2013, representa algo em torno de 0,5%.

            Aqui cito apenas o Estado de São Paulo, que represento. Mas, se for usado o exemplo da magistratura federal frente ao Orçamento da União, observamos que as despesas nessa esfera são insignificantes, pois, enquanto o orçamento de São Paulo, em 2013, foi de R$173,4 bilhões, o Orçamento da União, no mesmo ano, foi de R$2,140 trilhões, devendo ser observado que a magistratura do Estado de São Paulo é três vezes maior em número do que a Federal.

            O comparativo serve à demonstração de que não se sustenta a afirmação de aumento de despesa ou de impacto orçamentário. Também não procede o argumento de que haverá aumento em cascata, porque, como já afirmei, todas as demais carreiras já possuem adicionais por tempo de serviço.

            Pelas razões que apresento, quero dizer que sou favorável à aprovação da PEC nº 63. Entendo que ela, sem dúvida, irá reparar o equívoco cometido quando aprovada a reforma administrativa que não cuidou de valorizar o tempo de serviço dessas carreiras de Estado, que, repito, são as únicas que se encontram nessa situação.

            Era o que tinha a dizer.

            Muito obrigado a todos.

            Boa tarde.

            O SR. PRESIDENTE (Ruben Figueiró. Bloco Minoria/PSDB - MS) - Senador Antonio Carlos Rodrigues, receba V. Exª o meu reconhecimento.

            A tese que V. Exª defende é aquela que modestamente também defendo. Espero que o Congresso Nacional, sobretudo o Senado, quando for apreciar essa matéria, leve em consideração as ponderadas razões oferecidas por V. Exª.

            Meus cumprimentos!

            O SR. ANTONIO CARLOS RODRIGUES (Bloco União e Força/PR - SP) - Muito obrigado, Presidente Figueiró.

            Muito obrigado a todos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/08/2014 - Página 53