Discurso durante a 152ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa de projeto de lei, de autoria de S. Ex.ª , que dispõe sobre a identificação de cadáveres por meio de laudos periciais necropapiloscópicos, nas hipóteses de morte violenta, suspeita ou acidental.

Autor
Jayme Campos (DEM - Democratas/MT)
Nome completo: Jayme Veríssimo de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SEGURANÇA PUBLICA.:
  • Defesa de projeto de lei, de autoria de S. Ex.ª , que dispõe sobre a identificação de cadáveres por meio de laudos periciais necropapiloscópicos, nas hipóteses de morte violenta, suspeita ou acidental.
Publicação
Publicação no DSF de 30/10/2014 - Página 177
Assunto
Outros > SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, IDENTIFICAÇÃO, CADAVER, COMENTARIO, EXUMAÇÃO, LOCAL, SÃO PAULO (SP), AUSENCIA, PERICIA, VITIMA.

            O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Minoria/DEM - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores. recentemente, a opinião pública brasileira foi tomada de surpresa com a notícia, publicada em jornal da capital paulista, de que cerca de três mil pessoas foram, ao longo dos últimos quinze anos, enterradas em valas públicas como indigentes, mesmo estando identificadas, muitas delas com o documento de identidade no bolso.

            Algumas dessas famílias buscam seus parentes mortos havia mais de uma década.

            Em face dessa informação jornalística, o Ministério Público do Estado de São Paulo decidiu requerer ao Poder Judiciário a exumação desses corpos. Em nome das famílias que tiveram parentes enterrados nessas circunstâncias, o órgão estava prestes a mover ação coletiva contra o Estado, requerendo, além de exame de DNA para a comprovação cabal da identidade, traslado para o túmulo, de preferência da família, e mudança dos registros oficiais em que consta a indigência, indenização em dinheiro aos familiares.

            Evidentemente, as providências requeridas pelo Ministério Público irão acarretar vultosos gastos para o Estado. Isso sem falar no constrangimento a que serão submetidos os familiares dessas pessoas. E tudo isso poderia ter sido evitado se tivessem sido tomadas suas impressões digitais antes do sepultamento e confeccionados os laudos necropapiloscópicos correspondentes.

            Esse é, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o objeto do projeto de lei que hoje trago à elevada consideração de V. Exªs.

            Por meio da iniciativa a que me refiro - e que reputo de considerável relevância -, proponho seja determinada a obrigatoriedade de identificação de cadáveres de vítimas de morte violenta, suspeita ou acidental por meio da coleta de impressão digital. Com a aprovação do projeto, estaremos assegurando a devida identificação de indivíduos mortos nessas circunstâncias e evitando a necessidade de dispendiosas exumações.

            É por inexistir hoje obrigatoriedade legal da identificação datiloscópica que se impõe a exumação do cadáver caso não identificado ou caso pairem dúvidas quanto a sua identificação civil. Esse é um procedimento oneroso, que acarreta inegável desgaste emocional às famílias desses indivíduos.

            Caso os dispositivos constantes no projeto de lei que hoje apresento já estivessem em vigor, todas as providências requeridas pelo Ministério Público paulista, no caso daqueles três mil sepultamentos, seriam desnecessárias.

            O fulcro do meu projeto é, portanto, o respeito pelo cidadão e por famílias inteiras que vivem sob as incertezas geradas pela não identificação correta dos cadáveres humanos em circunstâncias nebulosas. Não podem ser menosprezadas as graves consequências acarretadas para a cidadania por esses sepultamentos de cadáveres não identificados.

            Ademais, não se pode olvidar o dever do Estado democrático brasileiro, enquanto garantidor dos direitos e garantias individuais, de assegurar a cabal identificação civil de todos os cidadãos, seja no momento do nascimento, seja por ocasião da morte.

            O princípio da dignidade da pessoa humana se materializa no direito de qualquer pessoa ser reconhecida como ser distinto dos demais, portador de características próprias, de identidade e de um nome. Nessa medida, não pode o Estado ser conivente com a prática corrente de sepultamento de seres humanos como indigentes quando possível a sua identificação por meio da coleta das impressões digitais.

            É importante ressaltar que o Poder Público já tem ao seu dispor o sistema de identificação pela perícia necropapiloscópica, bastando regulamentá-lo. Veja-se que, no caso noticiado pela imprensa paulista, aquele Estado da Federação será obrigado a despender imensa quantia se a ação proposta pelo Ministério Público for acatada pelo Judiciário.

            O SR. PRESIDENTE (Mozarildo Cavalcanti. Bloco União e Força/PTB - RR) - Senador Jayme.

            O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Minoria/DEM - MT) - Pois não, Senador. Com muito prazer.

            O SR. PRESIDENTE (Mozarildo Cavalcanti. Bloco União e Força/PTB - RR) - Permita interromper um pouquinho o seu pronunciamento para fazer o registro nas nossas galerias dos estudantes do colégio da Polícia Militar de Goiás, Colégio César Toledo.

            Sejam bem-vindos a nossa sessão.

            O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Minoria/DEM - MT) - Saúdo também...

            Estou vendo o pessoal da escola do Estado de Goiás, parece que do Município de Anápolis. Lá em Mato Grosso, nós temos a Escola Tiradentes, que é gerenciada também pela Polícia Militar daquele Estado, que eu tive a honra e o privilégio de criar quando fui Governador do meu Estado de Mato Grosso.

            Sejam bem-vindos todos vocês.

            Tanto desperdício de recursos públicos e tanto sofrimento de familiares poderiam ter sido evitados se as medidas propostas em meu projeto de lei já estivessem sendo praticadas.

            Para se ter uma pálida ideia dos gastos que advirão em decorrência daqueles sepultamentos irregulares, basta multiplicar o custo de cada exame de DNA pelo número de pessoas enterradas como indigentes.

            Já no que tange ao sofrimento humano implicado pela prática, podemos tomar por base, numa estimativa muito conservadora, uma média de três pessoas por cada família envolvida. Esse cálculo nos levaria a nada menos que nove mil pessoas padecendo as consequências desse grave problema somente no Estado de São Paulo.

            Considerando-se que idêntica prática é também adotada nos demais Estados, deve-se supor que um gigantesco número de brasileiros passa por mortificação que pode ser evitada.

            Quero mais uma vez enfatizar, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que a identificação por meio de perícia necropapiloscópica não acarretará gasto adicional ao Poder Público, que já possui quadros de especialistas incumbidos dessa tarefa.

            O problema que demanda imediata solução é a falta de legislação nacional que regulamente o tema e obrigue a uniformização de atuação dos órgãos competentes. Basta regulamentar a identificação necropapiloscópica para darmos resposta efetiva ao problema. Se a medida não soluciona de uma vez por todas a questão, ela reduz quase a zero suas consequências.

            Por fim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, faço questão de salientar que os especialistas dos Institutos de Identificação têm trabalhado com determinação em prol da cidadania no Brasil. Todos somos devedores do papel que desempenham ao solucionar dúvidas de identificação quando da ocorrência de acidentes com numerosas vítimas.

            Eu estou seguro, portanto, de que haverei de contar com o apoio de meus ilustres pares para a rápida tramitação e aprovação do projeto de lei que hoje submeto à consideração do Senado Federal.

            Era o que tinha a dizer.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/10/2014 - Página 177