Discurso durante a 164ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa de PEC, cujo primeiro signatário é S. Exª, que acaba com o auxílio-reclusão.

Autor
Alfredo Nascimento (PR - Partido Liberal/AM)
Nome completo: Alfredo Pereira do Nascimento
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.:
  • Defesa de PEC, cujo primeiro signatário é S. Exª, que acaba com o auxílio-reclusão.
Publicação
Publicação no DSF de 13/11/2014 - Página 176
Assunto
Outros > CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUTORIA, ORADOR, OBJETIVO, EXTINÇÃO, BENEFICIO, AUXILIO-RECLUSÃO, COMENTARIO, CONTRIBUIÇÃO, PROJETO, RELAÇÃO, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, PREVIDENCIA SOCIAL.

            O SR. ALFREDO NASCIMENTO (Bloco União e Força/PR - AM. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, subo a esta Tribuna para falar e defender uma Proposta de Emenda à Constituição de minha autoria. Trata-se da PEC 33/2013 que remete ao fim do auxílio-reclusão, Tenho acompanhado por meio da minha página do Facebook o interesse da população sobre esta matéria.

            Recentemente, publiquei a PEC, perguntando aos intenautas o que eles achavam sobre o fim do auxílio -reclusão. E o retomo tem sido favorável. A grande maioria que se manifesta é a favor do fim do benefício aos presos.

            Um único post sobre este tema em um único dia gerou centenas de comentários e muitos compartilhamentos. É importante que o cidadão e a cidadã participe e debata o assunto. Desta forma, poderemos balizar se nosso projeto tem ou não pertinência, se transmite ou não o que o povo anseia.

            Quando propus esta PEC, um dos motivos foi ver os protestos nas redes sociais. Muitas pessoas revoltadas com este benefício dado à família de um presidiário. Com a proposta aprovada, retiraremos o direito ao auxílio-reclusão dos benefícios previdenciários elencados no art. 201 da Constituição.

            Nas redes sociais, o assunto tem gerado polêmica, com o auxílio sendo chamado de "bolsa-reclusão" e "bolsa-bandido" e tratado como uma "indenização ao criminoso".

            Há muito se protesta, especialmente através de correntes de e-mails ou em redes sociais e de um modo geral na mídia, contra o auxílio-reclusão. Os protestos enfurecidos atacam os brios dos brasileiros, dizem seguramente que os trabalhadores que contribuem com o Regime Geral da Previdência pagam a conta para que os dependentes do detento em regime fechado usufruam do benefício.

            No entanto, ressalto aqui que o benefício é pago aos dependentes de presos em regime fechado ou semiaberto, desde que esses presos sejam contribuintes do INSS. O objetivo, até então, era garantir o sustento para a família que antes dependia da renda do indivíduo preso.

            E esclarecemos mais, o auxílio-reclusão só é devido à família do segurado cujo último salário de contribuição não ultrapasse R$ 971,78. Já o valor do benefício corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo.

            Hoje, funciona da seguinte forma. Tem direito os dependentes do segurado do INSS recolhido à prisão, durante ' o período em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Aqueles dependentes de preso que estiver em regime aberto não têm direito. Dependentes são: esposo, esposa, filhos, menores tutelados, enteados, pais e irmãos. O valor do auxílio corresponde a 100% do salário-de-benefício.

            Existem, ainda, alguns requisitos: o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Além disso, os dependentes devem apresentar à Previdência Social a cada três meses, atestando que o trabalhador continua preso. Documento este emitido por autoridade competente.

            Se nossa PEC for aprovada, teremos uma economia ao erário público previdenciário e também a diminuição do volume de atendimentos no INSS.

            Atualmente, a PEC está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cujo relator designado é o senador José Pimentel (PT-CE). Saliento que em junho, nosso projeto foi mencionado pelo presidente do Senado, Renan Carneiros, como ponto que deveria constar da pauta prioritária definida em acordo com líderes partidários.

            Acreditamos que acabando com este benefício, desoneramos a Previdência Social de um encargo que se mostra, pela conjuntura atual, indevido e injusto. Com este texto, buscamos atender o pensamento da sociedade que entende descabido a concessão de tal benefício às famílias de pessoas beneficiárias da Previdência Social e que estão cumprindo penas.

            Para a sociedade não é fácil aceitar pacificamente a concessão do benefício àqueles que cometeram crimes, ainda que se leve em conta os aspectos e circunstancias fáticas que resultaram na condenação somada ao comportamento prisional do detento que, invariavelmente, por natureza, é hostil quanto à aceitação e cumprimento da pena e3 não raro, agravado pela própria conduta no curso do internato (com participação em rebeliões e outras práticas criminosas no âmbito interno e repercussão externa do cárcere). Daí os questionamentos e a dificuldade de aceitação por parte da sociedade em concordar com esse tipo de benefício.

            Espero, Sr. Presidente, que meus pares aqui nesta Casa possam apreciar logo esta matéria, com celeridade, uma vez que é o anseio da população. Acredito que a aprovação desta PEC irá contribuir, e muito, para nossa sociedade e nós, parlamentares, estaremos prestando, mais uma vez, um grande serviço ao Brasil.

            Era isso que tinha a dizer.

            Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/11/2014 - Página 176