Discurso durante a 187ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Destaque à importância do novo Código de Processo Civil, atualizado para dar maior celeridade ao julgamento das ações cíveis.

Autor
Ricardo Ferraço (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Ricardo de Rezende Ferraço
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, JUDICIARIO.:
  • Destaque à importância do novo Código de Processo Civil, atualizado para dar maior celeridade ao julgamento das ações cíveis.
Publicação
Publicação no DSF de 17/12/2014 - Página 279
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, JUDICIARIO.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, APROVAÇÃO, SENADO, ATUALIZAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, ENFASE, MELHORAMENTO, TEMPO, JULGAMENTO, AÇÃO CIVEL.

            O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Maioria/PMDB - ES. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, foi seguramente um passo muito importante esse que o Senado da República deu, confirmando a votação do novo Código de Processo Civil, um debate que se arrastava há mais de três anos e que, finalmente, chega ao seu final e, sem dúvida, uma das leis mais importantes do nosso País. É ele, o Código de Processo Civil, que determina os prazos, as competências, os recursos cabíveis; enfim, todas as normas que orientam os processos judiciais de natureza cível.

            Para que tenhamos uma ideia do alcance do novo Código de Processo Civil, vale lembrar, para quem nos acompanha pela TV Senado, pela Rádio Senado, que ações cíveis são todas aquelas que não envolvem crimes ou questões trabalhistas. Excetuando as questões trabalhistas e as questões criminais, todas outras são presididas pelo Código de Processo Civil. Englobam, por exemplo, Senador Magno Malta, as relações de família, o direito de herança, as cobranças de dívidas, as disputas entre sócios e até mesmo as questões de propriedade, entre tantas outras.

            O problema é que o Código atual está claramente defasado. Ele é de 1973, ou seja, foi concebido numa outra realidade social, cultural e econômica completamente diversa desta conjuntura que nós estamos vivendo. Não é sem sentido que, nos últimos 40 anos em que o nosso Código esteve em vigor, pelo menos 66 leis alteraram o Código de Processo Civil.

            Evidentemente, uma parte relevante foi decidida e deliberada. Alguns poucos destaques serão enfrentados no dia de amanhã.

            Apesar das reiteradas reformas pontuais, o Código de Processo Civil não é mais capaz de oferecer respostas eficientes às transformações da sociedade. Ele precisava, com urgência, ser adaptado ao mundo globalizado, aos avanços e às realidades dos dias atuais.

            Se nossa Justiça hoje caminha a passos lentos, prejudicando empreendedores e cidadãos no País inteiro, isso se deve, em boa parte e em grande medida, a uma legislação antiquada, que multiplica o número de ações e recursos nas várias instâncias do Judiciário.

            Existem hoje, no Brasil, quase cem milhões de processos judiciais. É praticamente um processo para cada dois cidadãos brasileiros.

            Atualizar o CPC é ajudar a desafogar o Judiciário, dando maior celeridade ao julgamento das ações cíveis.

            E é nesse sentido que o substitutivo da Câmara ao Projeto 166, de 2010, introduziu regras que seguramente vão trazer um novo marco, um novo horizonte no dia a dia e na rotina dos brasileiros que dependem de uma Justiça célere.

            Uma das mais importantes mudanças, virtudes incorporadas neste novo CPC, que foi consolidado pelo trabalho extraordinário do Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Senador Vital do Rêgo, que contou com a contribuição extraordinária do Ministro Fux.

            Desde o início, quando o Presidente Sarney instalou a Comissão de Juristas, de homens do Direito notáveis, o Ministro Fux foi uma peça central, não apenas na construção do conteúdo, mas também na mediação dos conflitos e das divergências que ocorreram ao longo de mais de 100 audiências públicas, de tantos debates que foram feitos - não apenas aqui no Senado, mas também em vários Estados federados.

            A experiência, o equilíbrio e a tranquilidade do Ministro Fux foram, seguramente, um diferencial e um divisor na construção disto que estamos chamando de um avanço extraordinário no novo Código de Processo Civil, que é a valorização dos métodos alternativos de solução de conflitos.

            Entre outros pontos, a proposta do novo CPC prevê a criação de centros de solução consensual de conflitos e a obrigatoriedade de uma tentativa de conciliação no início de todas as ações cíveis. Ele também limita recursos do Estado nas causas de baixa efetividade em seus resultados. É o caso, por exemplo, da cobrança de um imposto cujo valor é menor que o valor da ação judicial.

            O projeto aposta, ainda, na mediação, outra alternativa da maior importância para mudar a cultura do litígio pela cultura do diálogo e da possibilidade do entendimento. Foi, inclusive, o que propus no PLS 517, de 2011, que já foi aprovado pelo Senado e está em fase final de discussão na Câmara dos Deputados.

            Aliás, o novo Código de Processo Civil também vai ao encontro de outras duas propostas de minha autoria: a PEC 15, conhecida como a PEC dos recursos, e a PEC 17, que cria no Superior Tribunal de Justiça um instituto semelhante ao da repercussão geral, já adotado com sucesso e com excepcionais resultados no Supremo Tribunal Federal.

            O objetivo básico das duas propostas é dar agilidade à Justiça, limitando a apresentação de recursos meramente protelatórios. Essa, também, foi uma das maiores preocupações do nosso Relator, o Senador Vital do Rêgo, ao relatar a matéria. Com a criação, inclusive, deste importante avanço na rotina do Judiciário, com a criação da chamada tutela de evidência, a proposta do novo CPC garante o cumprimento imediato de sentenças em casos já definidos por cortes superiores ou casos de maior urgência, como a internação hospitalar de um paciente em estado grave.

            Nunca é demais, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, lembrar nosso patrono Rui Barbosa: “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”.

            O texto avança ainda, também, colocando o dedo numa outra ferida: a multiplicação de processos iguais. Para enfrentar o problema, nós estamos instituindo o incidente de resolução de demandas repetitivas a ser aplicado a processos que tratem da mesma questão jurídica, como, por exemplo, questionamentos relacionados a Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou até mesmo planos econômicos.

            Outro importante avanço e inovação é a obrigatoriedade de julgamento das ações judiciais pela ordem de chegada. Isso evitará uma prática infelizmente ainda comum, que alimenta a sensação de impunidade: o julgamento de ações novas antes de ações mais antigas. Com essa inovação, estamos estabelecendo uma cronologia, uma impessoalidade no enfrentamento das questões que são submetidas à Justiça brasileira.

            Em resumo, Srªs e Srs. Senadores, brasileiros que nos acompanham, merecem, de fato, nosso apoio o projeto apresentado pelo Senador Vital do Rêgo. Merece apoio, e creio que a sociedade, logo, logo, estará sentindo os efeitos práticos disso no seu dia a dia. Mas é evidente que desafios tiveram que ser superados. No meio do caminho, sempre teima em haver uma pedra, como ensina o poeta Carlos Drummond. E a pedra, no caso, é a ampliação dos poderes dos magistrados para intervirem nas empresas, quando há descumprimento de decisões judiciais.

            Essa inovação introduzida no CPC representa, a meu juízo, e por isso foi corrigido por destaque que subscrevi com outros Senadores e foi acolhido pelo Senador Vital do Rêgo, um excesso, um absurdo, um exagero, que daria ao magistrado de 1º grau toda condição, de ofício, de intervir numa empresa, num empreendimento em função de qualquer desobediência, sem considerar os diversos caminhos e mecanismos que a Justiça já admite, sem esse excesso e essa possibilidade.

            A intervenção judicial deve ser revogada. Ela não pode ser admitida sem que possa ser considerado um conjunto de outros mecanismos. Mas, felizmente, nós conseguimos superar essa proposta, fazendo subtrair do projeto o §3º do art. 533 do texto final.

            Enfim, a partir desse destaque, que foi acolhido pelo Relator, Senador Vital do Rêgo, não será permitida mais a intervenção judicial, de ofício, na atividade empreendedora. Até por um absoluto respeito a todos aqueles que empreendem neste Brasil, que geram emprego, que geram oportunidade e que são geradores efetivos de honra para as pessoas que, através do seu talento, da sua vocação e do seu esforço, trabalham para ter uma vida digna e também proporcionar dignidade aos seus semelhantes.

            Foi um passo importante e nós estamos chegando ao fim deste ano legislativo, entregando à sociedade um diploma muito importante, que terá ao fim e ao cabo, Senador Magno Malta, V. Exª que preside esta sessão, a expectativa de nós proporcionarmos à sociedade brasileira uma Justiça mais célere, mais veloz, que faça com justiça, mas que faça justiça a tempo e a hora para atender as reclamações da sociedade brasileira.

            Quero cumprimentar o Relator, Senador Vital do Rêgo, e o Ministro Fux, do Supremo Tribunal Federal, que foi incansável ao longo desses meses e desses anos na construção de um novo Código de Processo Civil à população brasileira.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.

            Muito obrigado, Srªs e Srs. Senadores.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/12/2014 - Página 279