Pela ordem durante a 188ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Registro de emendas apresentadas por S. Exª à Medida Provisória nº 660 de 2014, que tem o objetivo de regulamentar a inclusão dos servidores dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá nos quadros da União.

Autor
Ângela Portela (PT - Partido dos Trabalhadores/RR)
Nome completo: Ângela Maria Gomes Portela
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Registro de emendas apresentadas por S. Exª à Medida Provisória nº 660 de 2014, que tem o objetivo de regulamentar a inclusão dos servidores dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá nos quadros da União.
Publicação
Publicação no DSF de 18/12/2014 - Página 491
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • REGISTRO, INSTALAÇÃO, COMISSÃO, ANALISE, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REGULAMENTAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, INCLUSÃO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, TERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA, TERRITORIO FEDERAL DO AMAPA, APRESENTAÇÃO, ORADOR, EMENDA, ENFASE, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, FISCAL DE TRIBUTOS, AUDITOR FISCAL, UNIÃO FEDERAL, ENQUADRAMENTO, ANALISTA, TECNICO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, TRANSFORMAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, RESPONSAVEL, APOSENTADORIA, COMPENSAÇÃO, INSTITUTO, PREVIDENCIA SOCIAL, ESTADOS, EFETIVAÇÃO, CARGO PROVISORIO, AUSENCIA, AUTONOMIA, ORGANIZAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, JUSTIFICAÇÃO, VINCULO EMPREGATICIO, TRABALHADOR, CONTRATO, COOPERATIVA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TERRITORIOS FEDERAIS, ALTERAÇÃO, CRITERIOS, REMUNERAÇÃO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR.

            A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Eu queria apenas registrar, Sr. Presidente, na semana passada, a instalação da Comissão para a análise da Medida Provisória nº 660, que trata da inclusão dos servidores dos ex-Territórios de Roraima e de Amapá nos quadros da União. O Governo Federal cumpriu rigorosamente o prazo determinado para a regulamentação da Emenda Constitucional nº 79.

            Quero registrar também, Sr. Presidente, que apresentamos a essa Medida Provisória nove emendas, para corrigir eventuais falhas. Houve momentos em que não foram contempladas algumas categorias profissionais que merecem estar incluídas na emenda constitucional, que merecem estar no texto da Medida Provisória nº 660, quando de sua tramitação.

            Apresentei nove emendas, com o objetivo de aperfeiçoar o seu texto. Procuro, com essas emendas, Sr. Presidente, flexibilizar dispositivos que apresentaram entendimentos restritivos ao parecer ou preencher lacunas nos casos em que houve ausência de regulamentação.

            Com essas emendas, nós procuramos atender a um duplo propósito. O primeiro propósito, evidentemente, é assegurar aos servidores direitos que lhes cabem e que, no espírito da Emenda Constitucional nº 79, estão devidamente previstos. O segundo objetivo da apresentação dessas emendas é destacar o vínculo dos Parlamentares dos nossos Estados, assim como o compromisso do meu Partido, o PT, com a causa dos servidores públicos.

            Esse propósito, esse compromisso já havia sido demonstrado com o gesto responsável do Governo Federal ao implementar a emenda constitucional, o que tornará realidade um sonho que, há pouco, parecia distante.

            Dessa forma, a Emenda nº 32, que apresentamos e que abre a sequência das que apresentei, resgata um direito há muito reivindicado pelos fiscais de tributos dos antigos Territórios: o mesmo padrão remuneratório da carreira de auditoria fiscal da União, a que a Medida Provisória nº 660 deixa de se referir.

            Com outra emenda que apresento, procuro garantir o enquadramento dos servidores que desempenham funções de analistas e técnicos de planejamento e orçamento. No Governo Federal, há um plano de carreira específico para esses servidores, sendo de justiça o enquadramento dos demais.

            Os aposentados passariam a ser atendidos nos termos da minha Emenda nº 34. Ao regular o art. 8º da Emenda nº 79, busco garantir que o Governo assuma diretamente as aposentadorias ocorridas entre 1988 e 1993, assim como prever compensações previdenciárias entre os institutos de previdência dos Estados e do Governo Federal, de modo a assegurar a aposentadoria dos futuros optantes pelos quadros da União.

            Os ocupantes de cargos comissionados são objeto da Emenda nº 42.

(Soa a campainha.)

            A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR) - Nós vamos lembrar que os governos dos Territórios não contavam, àquela altura, com autonomia plena para organizar concursos públicos. Em função disso, foram admitidos servidores para garantir à população serviços essenciais de segurança, de gestão pública, de educação.

            Também encaminho a Emenda nº 43, procurando justificar o vínculo empregatício dos trabalhadores que tinham contratos de trabalho com cooperativas e estas com a prestação de serviços ao Estado.

            Com a Emenda nº 45, atendi sugestão da Associação Nacional dos Militares dos ex-Territórios, para alterar o parâmetro remuneratório dos policiais e bombeiros militares, de modo a que corresponda ao determinado na Lei nº 10.486, como já ocorre em outros Estados da Federação.

            Quero, então, Sr. Presidente, para concluir minha fala, dar como lido este pronunciamento que faço, para registrar todas as emendas apresentadas à Medida Provisória nº 660, que tem o objetivo claro de regulamentar a inclusão dos servidores do ex-Territórios de Roraima e do Amapá nos quadros na União.

            Muito obrigada, Sr. Presidente, pelo tempo disponível.

 

SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DA SRª SENADORA ANGELA PORTELA.

            A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores

            Atendendo rigorosamente à negociação conduzida com as lideranças parlamentares, o Governo Federal cumpriu o prazo de 180 dias para publicar a medida provisória que regulamenta a Emenda Constitucional n° 660, de 2014, que atende a uma reivindicação histórica e justa de milhares de servidores civis e policiais militares de Roraima e do Amapá.

            A Emenda Constitucional se originou da PEC 111, apresentada em 2011 pela deputada federal Dalva Figueiredo, do PT do Amapá, que contou desde o início com todo o meu apoio e com o máximo empenho por sua votação.

            Só para recordar, a proposição visa incluir no quadro em extinção do Governo Federal os servidores públicos que trabalhavam nos antigos territórios de Roraima e do Amapá, durante o período de outubro de 1988 a outubro de 1993, quando houve a efetiva instalação dos dois estados.

            Aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados, a PEC 111 foi remetida ao Senado Federal, onde passou a tramitar com o número 11 de 2014. Teve como relator o senador José Sarney, que emitiu com rapidez parecer favorável ao justo pleito dos servidores. Assim, a Proposta de Emenda Constitucional foi aprovada pelo Senado, dando origem à Emenda Constitucional 79, promulgada a 27 de maio de 2014.

            O texto da Emenda 79 previa prazo de 180 dias, contados a partir de sua promulgação, para que fosse regulamentada. O Executivo cumpriu esse prazo com precisão, não apenas publicando a medida provisória - que recebeu o número 660 - como baixando um decreto com normas a serem implementadas para execução das determinações da emenda.

            O decreto detalha os procedimentos para a inclusão dos servidores no quadro federal, ao mesmo tempo em que cria comissão especial que atuará em Roraima com a incumbência de receber a documentação e o termo de opção dos servidores.

            A medida provisória está em tramitação. Apresentei a ela nove emendas com o objetivo de aperfeiçoar seu texto. Procuro, com elas, flexibilizar dispositivos que apresentaram entendimentos restritivos ou preencher lacunas nos casos em que houve ausência de regulamentação.

            Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, com essas nove emendas procurei atender a um duplo propósito. O primeiro, evidentemente, é assegurar aos servidores direitos que lhes cabem e que, no espírito da Emenda Constitucional 79, estão devidamente previstos.

            Meu segundo objetivo é destacar o vínculo dos parlamentares dos nossos estados, assim como o compromisso de meu partido, o PT, com a causa dos servidores públicos.

            Esse compromisso, a propósito, já havia sido demonstrado com o gesto responsável do Governo Federal ao implementar a Emenda Constitucional, o que tornará realidade um sonho que, até há pouco, parecia distante.

            Dessa forma, a emenda n° 32, que abre a seqüência das que apresentei, resgata um direito há muito reivindicado pelos fiscais de tributos dos antigos territórios. Eles passam a contar com o mesmo padrão remuneratório da carreira de Auditoria Fiscal da União, a que a Medida Provisória 660 deixa de se referir.

            Com a emenda n° 33 procuro garantir o enquadramento dos servidores que desempenham funções de analistas e técnicos de planejamento e orçamento. No Governo Federal há um plano de carreira específico para esses servidores, sendo de justiça o enquadramento dos demais.

            Os aposentados passariam a ser atendidos nos termos de minha emenda n° 34. Ao regular o artigo 8o da Emenda 79, busco garantir que o governo assuma diretamente as aposentadorias ocorridas entre 1988 e 1993, assim como prever compensações previdenciárias entre os institutos de previdência dos estados e do Governo Federal, de modo a assegurar a aposentadoria dos futuros optantes pelo quadro da

            Os ocupantes de cargos comissionados são objeto da emenda de n° 42. Vamos lembrar que os governos dos territórios não contavam àquela altura com autonomia plena para organizar concursos públicos. Em função disso foram admitidos servidores para garantir à população serviços essenciais na segurança, saúde, educação e gestão pública. Na prática, eles exerciam atribuições de cargos efetivos e essa medida, embora de caráter emergencial, assumiu contornos definitivos.

            Procuro, com a emenda n° 43, justificar o vínculo empregatício dos trabalhadores que tinham contratos de trabalho com cooperativas e estas com a prestação de serviços ao estado. A emenda n° 44 regula o direito a apresentação do comprovante de escolaridade, em caráter isonômico.

            Atendi, com a emenda aditiva n° 45, sugestão da Associação Nacional dos Militares dos ex-territórios para alterar o parâmetro remuneratório dos policiais e bombeiros militares de modo a que correspondam ao determinado na Lei n° 10.486, como já ocorre em outras unidades da Federação. Também partiu da Associação o pleito que contemplo na emenda n° 46, estendendo aos policiais e bombeiros militares o benefício de assistência à saúde.

            Enfim, com a emenda n° 49 procuro garantir o enquadramento dos servidores da administração indireta, esquecidos que foram na regulamentação por meio da Medida Provisória 660. Ao mencionar apenas a administração direta, autarquias e fundações, a medida excluiu servidores contemplados na Emenda 79.

             Com essas medidas busco garantir justiça aos servidores dos antigos territórios, que viram resgatados seus direitos mediante a Emenda 79, mas podem enfrentar problemas por omissões ou por interpretações restritivas de seu texto. É o resgate de direitos que só agora poderão exercer em sua plenitude. Constituem, portanto, uma questão de justiça elementar.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/12/2014 - Página 491