Questão de Ordem durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de ordem com base nos artigos 336, inciso II, 340, inciso II, e 412, inciso III, do Regimento Interno, referente à previsão de que requerimento de urgência seja deliberado após a Ordem do Dia e a matéria inclusa na pauta após 48 horas da aprovação do requerimento, exceto se houver acordo unânime das lideranças, inexistente no caso.

Autor
Randolfe Rodrigues (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Questão de ordem com base nos artigos 336, inciso II, 340, inciso II, e 412, inciso III, do Regimento Interno, referente à previsão de que requerimento de urgência seja deliberado após a Ordem do Dia e a matéria inclusa na pauta após 48 horas da aprovação do requerimento, exceto se houver acordo unânime das lideranças, inexistente no caso.
Publicação
Publicação no DSF de 04/03/2015 - Página 440
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, DELIBERAÇÃO, REQUERIMENTO, URGENCIA, POSTERIORIDADE, ORDEM DO DIA, INCLUSÃO, MATERIA, PAUTA, SESSÃO ORDINARIA, ARGUIÇÃO, AUSENCIA, UNANIMIDADE, GRUPO, LIDERANÇA, PARTIDO POLITICO, REFERENCIA, VOTAÇÃO.

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Socialismo e Democracia/PSOL - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, quero apresentar uma questão de ordem para deliberação da Mesa, arguindo o art. 413 do Regimento Interno.

            Para esta questão de ordem, submeto à apreciação de V. Exªs os seguintes dispositivos:

            Art. 340 do Regimento Interno, inciso II:

O requerimento de urgência será submetido à deliberação do Plenário:

II - após a Ordem do Dia, no caso do art. 336, II.

            O caso que ele cita do art. 336, II, diz exatamente o seguinte, Sr. Presidente:

Art. 336. A urgência poderá ser requerida:

II - quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento.

            Portanto, Sr. Presidente, nesses termos, peço deferimento de V. Exª para o seguinte: esse requerimento pode, obviamente, ser apreciado, mas em seguida à Ordem do Dia. Essa matéria, obviamente, poderá ser votada conforme a urgência, mas após 48 horas, ou seja, a segunda sessão deliberativa que recomenda, que ensina o Regimento Interno.

            Sr. Presidente, ainda para sustentar essa questão de ordem, argumento o art. 412, do Regimento Interno, que diz o seguinte:

Art; 412, inciso III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade, mediante voto nominal, resguardado o quórum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa.

            Obviamente, Sr. Presidente, que não há unanimidade no Colégio de Líderes. A unanimidade não foi possível; o Líder do PSD, Senador Omar, opôs-se a essa matéria; nós, como Liderança do PSOL, também nos opusemos; e, no Plenário, está pacificado também que não existe essa unanimidade.

            Nesses termos, submeto a V. Exª e à Mesa a questão de ordem para votação desse requerimento após a Ordem do Dia de hoje.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/03/2015 - Página 440