Discurso durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Elogio ao Senador Renan Calheiros por devolver à Presidência da República a Medida Provisória nº 669/2015; e outro assunto.

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Autor
Blairo Maggi (PR - Partido Liberal/MT)
Nome completo: Blairo Borges Maggi
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO:
  • Elogio ao Senador Renan Calheiros por devolver à Presidência da República a Medida Provisória nº 669/2015; e outro assunto.
PODER JUDICIARIO:
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Publicação
Publicação no DSF de 04/03/2015 - Página 463
Assuntos
Outros > SENADO
Outros > PODER JUDICIARIO
Indexação
  • ELOGIO, RENAN CALHEIROS, SENADOR, PRESIDENTE, SENADO, DEVOLUÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PRESIDENCIA DA REPUBLICA, ASSUNTO, AUMENTO, ALIQUOTA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, DEFESA, DEBATE, AJUSTE FISCAL, TRANSFORMAÇÃO, MATERIA, PROJETO DE LEI.
  • REGISTRO, ELABORAÇÃO, ORADOR, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ASSUNTO, ESTABELECIMENTO, PRAZO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, ESCOLHA, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TRIBUNAIS SUPERIORES, MOTIVO, APOSENTADORIA, VACANCIA, CARGO.

            O SR. BLAIRO MAGGI (Bloco União e Força/PR - MT. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente. Cumprimento V. Exª pela posição tomada hoje aqui. Não se está dizendo que não se vai ajudar ou que não se vai fazer, mas é a forma como se devem fazer as coisas. V. Exª tem toda a razão e coloca este Parlamento, o Senado Federal, em condições de discutir os temas mais importantes para a Nação brasileira. Acho que se marcou, no dia de hoje, algo que este Plenário do Senado sempre pleiteou: ser respeitado, ser chamado a discutir na formulação das coisas.

            Então, mais uma vez, não se trata de dizer que não será ajudado o Governo a fazer o ajuste fiscal, mas é a forma como se faz. E aumento de imposto não se deve fazer por medida provisória, e sim por projeto de lei. E V. Exª tem toda a razão de fazer isso hoje.

            Mas eu gostaria, Presidente, de dizer que também no dia de hoje eu coletei a assinatura de vários colegas, Senadores e Senadoras. Estou propondo uma mudança na Constituição para regular um pouco melhor a questão da escolha dos Tribunais Superiores quando das aposentadorias ou de vacância dessas vagas.

            A minha PEC propõe alterar os arts. 94 e 101 da Constituição Federal para aprimorar o processo de escolha dos magistrados e Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo prazo para a sua indicação pela Presidente da República, ou pela Presidência da República.

            O art. 94 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação.

            O art. 94 diz:

Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

            As mudanças:

§ 1º Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

§ 2º Findo este prazo sem a indicação, caberá ao Senado Federal, no prazo de vinte dias, a apreciação do nome que tiver recebido o maior número de indicações da lista apresentada pelo Tribunal Regional Federal. Aprovado o nome, pela maioria absoluta de seus membros, o Senado Federal enviará ao Presidente da República para nomeação obrigatória nos dez dias subsequentes.

            Também o art. 2º:

Art. 2º O art. 101 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 1º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão escolhidos pelo Presidente da República nos noventa dias subsequentes à vacância do cargo, aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal nos trinta dias subsequentes.

§ 2º Decorrido o prazo sem indicação pela Presidência da Republica, a escolha caberá ao Senado Federal nos trinta dias subsequentes.

§ 3º Aprovada a escolha, o nome será enviado ao Presidente [ou à Presidente] da República para nomeação obrigatória nos dez dias subsequentes.

            Por que essa PEC, meus colegas Senadores e Senadoras? Porque nós estamos vivendo neste momento uma vacância muito grande no STF e também em outros tribunais. A Presidência da República, infelizmente, tem demorado muito para cumprir ou suprir as faltas desses juízes, desses ministros.

            Então, eu penso que o Congresso Nacional, aqui, o Senado Federal pode muito bem estipular um prazo, coisa que, na nossa Constituição, hoje, não tem esse prazo. Findado o prazo, o Congresso ou o Senado, no caso, aqui, é o Senado Federal, toma a frente do processo e faz a indicação. Nós não estamos tirando aqui a prerrogativa de ninguém. Agora, se lá na frente o Presidente que estiver no comando não tomar a providência cabível no tempo que a PEC exige, obviamente este Senado Federal passará a exercer esse direito e essa obrigação.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/03/2015 - Página 463