Fala da Presidência durante a 21ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comunicação da devolução da Medida Provisória nº 669/2015 à Presidência da República.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO:
  • Comunicação da devolução da Medida Provisória nº 669/2015 à Presidência da República.
Publicação
Publicação no DSF de 04/03/2015 - Página 446
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • REGISTRO, DEVOLUÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), PRESIDENCIA DA REPUBLICA, ASSUNTO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, MOTIVO, AUSENCIA, URGENCIA, NECESSIDADE, SEGURANÇA, RELAÇÃO JURIDICA.

    O SR. PRESIDENTE(Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB– AL) – Senhorase senhores, antesde passar- mos ao segundo item da pauta, permitam-me fazer uma importante comunicação.

    Eu comunico às Srªs e aos Srs. Senadores que, utilizando as prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que atribuem ao Presidente do Senado Federal os deveres de velar pelo respeito àsprerrogativasdo Senado e àsimunidadesdosSenadores, bem como de impugnar aspro- posições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou a este Regimento, devolvo a Medida Provisória nº 669, de 2015, à Presidência da República.

    Como é de conhecimento de todos os Senadores, a prerrogativa por excelência desta Casa e do próprio Poder Legislativo, como um dos pilares da República, é a produção legislativa, como assentado no art. 48 da Constituição Federal.

    O Poder Executivo, no entanto, ao abusar das medidas provisórias, que deveriam ser medidas excepcio- nais, deturpa o conceito mesmo de separação dosPoderes, invertendo ospapéisconstitucionalmente talhados a cada um dos Poderes da República.

    Assim, o excesso de medidas provisórias con gura desrespeito à prerrogativa principal deste Senado Federal.

    Por outro lado, não pode a Presidência se furtar à análise da admissibilidade das medidas provisórias quanto aos pressupostos constitucionais de sua edição, a saber: a urgência e a relevância.

    No caso especí co da Medida Provisória nº 669, não se pode considerar como urgente a alteração de alíquotasde contribuiçõesprevidenciárias, cuja vigência, por força constitucional, deverá aguardar o prazo de noventa dias. Esta matéria poderia ser perfeitamente veiculada por projeto de lei de iniciativa da Presidente da República, que ainda dispõe a seu favor da possibilidade da urgência constitucional. Por essa razão, considero a Medida Provisória nº 669, de 2015, inconstitucional.

    A inconstitucionalidade desta Medida Provisória nº 669 também se revela pela afronta ao princípio da segurança jurídica. Não podemos nos olvidar que há poucos meses aprovamos neste Congresso Nacional a Medida Provisória nº 651, de 2014, que foi sancionada como Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Essa lei possibilitou a desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setoresda nossa economia. Agora somos surpreendidos por nova mudança nas regras da desoneração, com o aumento de alíquotas anteriormente di- minuídas. Esta situação gera, todossabem, instabilidade nasrelaçõesjurídicas, colocando em risco a con ança da sociedade nosatosemanadospelo Estado. Não posso, dessa forma, dar seguimento a tal medida atentatória a princípio constitucional basilar do Estado democrático de direito.

O SR. ATAÍDESOLIVEIRA (Bloco Oposição/PSDB – TO) – Pela ordem, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE(Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB– AL) – Aumentar impostos por meio de me- dida provisória, poucos meses após ter concedido uma vantagem scal que se dizia de nitiva, sem a mínima discussão com o Congresso Nacional, é um péssimo sinal para quem deseja vender a imagem da normalida- de institucional e econômica do Brasil. Além disso, é apequenar o Parlamento, é diminuir e desrespeitar suas prerrogativas institucionais e, como disse, o próprio Estado democrático de direito.

    Não fosse apenasisso, a referida medida, ao tratar de temasdiversos, taiscomo aumento de carga tribu- tária sobre asempresas(na forma da mencionada alteração nasalíquotasde contribuição previdenciária sobre a receita bruta), alteração nas normas sobre tributação de bebidas frias e alteração das medidas tributárias re- ferentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, padece de injuridicidade, pois desrespeita o disposto na Lei Complementar n° 95, de 1998, especialmente a previsão do art. 7º, inciso II, que determina que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto. Ou seja, a lei não pode conter mais de um assunto. Obvia- mente, por força do parágrafo único do art. 1º da referida lei complementar, o mesmo mandamento aplica-se às medidas provisórias.

    Apenas lamento não ter tido a oportunidade de fazer o mesmo com as Medidas Provisórias nºs 664 e 665, que limitaram o exercício de direitos previdenciários por trabalhadores, porque essas medidas, havendo sido editadasno período do recesso legislativo, já tiveram sua tramitação iniciada, inclusive com oferecimento de emendas, e já se encontram hoje nas respectivas comissões mistas, devendo ser apreciadas pelo Plenário das Casas do Congresso Nacional.

    Sendo assim, Srªse Srs. Senadores, nostermosdo art. 48, incisosII e XI do Regimento Interno do Senado Federal, não recebo a Medida Provisória n° 669, de 2015, e determino a sua devolução à Presidência da Repú- blica. (Palmas.)


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/03/2015 - Página 446