Pronunciamento de Ângela Portela em 17/03/2015
Discurso durante a 30ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Registro da apresentação, por S. Exª, de emendas à Medida Providória nº 660, de 2014.
- Autor
- Ângela Portela (PT - Partido dos Trabalhadores/RR)
- Nome completo: Ângela Maria Gomes Portela
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
- Registro da apresentação, por S. Exª, de emendas à Medida Providória nº 660, de 2014.
- Publicação
- Publicação no DSF de 18/03/2015 - Página 315
- Assunto
- Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
- Indexação
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- DEFESA, MEDIDA PROVISORIA (MPV), REGULAMENTAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBJETIVO, TRANSPOSIÇÃO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, ORIGEM, TERRITORIO FEDERAL DO AMAPA, TERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA, QUADRO DE PESSOAL, UNIÃO FEDERAL, ENFASE, NECESSIDADE, APROVAÇÃO, EMENDA.
A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Srªs Senadoras, Srs. Senadores, hoje debatemos, com muito entusiasmo e empenho, o texto da Medida Provisória nº 660, de 24 de novembro de 2014, com os representantes do governo, com o objetivo de aperfeiçoar os dispositivos nela incluídos. Essa Medida Provisória não é uma proposição normal vinda do Poder Executivo para o Congresso como as demais. Ela foi encaminhada para regulamentar uma Emenda Constitucional de iniciativa do Congresso Nacional e tem em seu artigos dispositivos que atingem várias categorias profissionais dos estados de Roraima, de Rondônia e do Amapá.
Ao regulamentar a EC 79, o Governo Federal justificou, na Exposição de Motivos, que a finalidade era “aplicar aos Estados do Amapá e Roraima a mesma lógica que orientou a edição da Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009”. Nesse sentido, para cumprir a determinação constitucional da EC 79/2014, foram aplicados os dispositivos da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013.
Há um consenso entre os servidores de que o texto da MP 660/2014 não atendeu integralmente ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 79/2014. Por isso mesmo, para aperfeiçoar o seu texto foram apresentadas 68 emendas, das quais 35 referem-se efetivamente ao texto, da MP 660. Outras 33 emendas tratam de assuntos diversos e alheios.
Ressalto o quanto é importante acolher as 35 emendas que abordam o tema central, para que passem a integrar o texto final, tornando-o mais completo e assegurando a todas as categorias os direitos que foram alvos da EC 79, em consonância ao que nela está disposto.
A execução da Medida Provisória 660 é essencial para que sejam mantidas, no âmbito administrativo, as determinações da EC 79, pois só assim serão evitadas demandas judiciais que trarão - em certos casos já vêm trazendo - prejuízos a todas as partes, governo e servidores, em função do tempo de tramitação dos processos, e também do desperdício de recursos públicos, advindo dessas ações, com pagamento de retroativos, custas iniciais, correções e honorários de sucumbência. A isso acresce o que poderá representar uma angustiante espera por parte dos servidores, que são levados a aguardar, por no mínimo cinco anos, desde a entrada da demanda na justiça, até a finalização do processo em todas as instâncias do poder Judiciário.
Apresentei nove emendas à Medida Provisória 660, com vista a aperfeiçoar o seu conteúdo e oferecer entendimento nas lacunas que carecem de regulamentação. Essas emendas melhoram a compreensão sobre os direitos e garantias para os policiais militares, fiscais de tributos, servidores técnicos e administrativos, aposentados e pensionistas e demais categorias com direitos assegurados na EC 79.
Dessa tribuna formulo apelo ao nobre relator da matéria na Comissão Mista, deputado Silas Câmara, uma atenção especial a essas nove emendas e a outras dos colegas parlamentares, no sentido do seu acolhimento, para que a Medida Provisória atenda aos anseios das diversas categorias e para que não paire nenhuma dúvida ou insegurança quanto a regulamentação da Emenda Constitucional nº 79/2014.