Questão de Ordem durante a 44ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questão de ordem suscitada pelo Senador Flexa Ribeiro e respondida pela Presidência.

Autor
Flexa Ribeiro (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PA)
Nome completo: Fernando de Souza Flexa Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
SENADO:
  • Questão de ordem suscitada pelo Senador Flexa Ribeiro e respondida pela Presidência.
Publicação
Publicação no DSF de 08/04/2015 - Página 453
Assunto
Outros > SENADO
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, QUESTIONAMENTO, PROCEDIMENTO, OBJETIVO, OBTENÇÃO, INFORMAÇÃO, DOCUMENTO, PROTEÇÃO, SIGILO BANCARIO, MOTIVO, REALIZAÇÃO, CONTROLE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFESA, NECESSIDADE, AUTONOMIA, SENADO.

            O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Vou levantar uma questão de ordem.

            Na forma do disposto nos arts. 403 e seguintes do Regimento Interno do Senado Federal e com base no inciso III do art. 216 também do Regimento Interno do Senado Federal, §2º do art. 50 da Constituição Federal, §2º do art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, encaminhamos a V. Exa a presente questão de ordem, a fim de questionar acerca do procedimento adequado para a obtenção pelo Senado Federal de informações e documentos protegidos pelo sigilo bancário, para fins de realização de sua função constitucional de controle da Administração Pública. A questão é de natureza concreta, nos termos do art. 404 do Regimento Interno do Senado Federal, uma vez que, a todo o momento, são protocolados requerimentos de informação, que são encaminhados à Mesa Diretora, e não ao Plenário desta Casa.

            Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 2001, compete ao Poder Legislativo solicitar ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às instituições financeiras as informações e os documentos sigilosos que se fizerem necessários para o exercício de suas competências constitucionais e legais.

            Segundo o §2º do referido dispositivo, tais solicitações devem ser previamente aprovadas pelos Plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de comissão parlamentar de inquérito.

            Por outro lado, o Regimento Interno do Senado Federal dispõe, no art. 216, inciso III, que compete à Mesa, e não ao Plenário, decidir acerca dos requerimentos de informação realizados nos termos do art. 50, §2º, da Constituição Federal.

            Assim, faz-se necessário compatibilizar os dispositivos em comento para saber, à luz da Lei Complementar nº 105, de 2001, a quem compete decidir sobre requerimento de informações que importe quebra de sigilo bancário: se ao Plenário do Senado Federal ou à Mesa Diretora.

            Dessa forma, para que se cumpra o Regimento Interno do Senado Federal, em consonância com a Lei Complementar nº 105, de 2001, é necessário que se reconheça ao Plenário do Senado Federal a competência para decidir sobre requerimento de informações, quando tenha por objeto informações bancárias ou financeiras cobertas por sigilo.

            Sr. Presidente, a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, no seu art. 4º, diz o seguinte:

O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

            E, no § 2º do art. 4º, diz o seguinte a Lei Complementar nº 105:

§2o As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do Plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

            Essa é a questão de ordem, Sr. Presidente.

            O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - Eu vou receber a questão de ordem de V. Exª e prometo a V. Exª e ao Plenário que, amanhã, impreterivelmente, eu responderei a questão de ordem apresentada pelo Senador Flexa Ribeiro.

            O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - Agradeço a V. Exª, Senador Renan.

            Pelo que diz aqui a lei complementar, o Plenário do Congresso - da Câmara dos Deputados e do Senado Federal - tem competência para quebrar sigilos bancários. Então, nas informações que são solicitadas para essas operações que são feitas pelo BNDES com sigilo bancário, nós podemos quebrar esse sigilo com a aprovação no Plenário da Câmara e do Senado, não precisando ir às comissões de inquérito.

 

            O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - Senador Flexa Ribeiro, se V. Exª permitir, eu responderei a questão de ordem agora mesmo, rapidamente. Os arts. 9º e 10 do Ato da Mesa nº 1 dizem o seguinte... O Ato da Mesa nº 1, de 2001, que regulamenta a tramitação de requerimento de informação, diz, nos seus arts. 9º e 10:

            Art. 9º Lido no Período do Expediente, o requerimento será despachado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - CCJ, para apresentar o seu parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade, mérito e pertinência dos fundamentos da solicitação [...]

            Parágrafo único. O parecer da CCJ será lido na Hora do Expediente, publicado no Diário do Senado Federal e em avulsos.

            Art. 10. O requerimento será incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário do Senado Federal, respeitado o interstício de que trata o art. 280 do Regimento Interno.

            § 1º Para a aprovação do requerimento em plenário é necessária a maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Senadores.

            § 2º Aprovado o requerimento, serão solicitadas as informações à autoridade ou à instituição financeira competente, ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer.

            § 3º Aplica-se ao requerimento de informação sigilosa referente a operações de instituições financeiras, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 3º e nos arts. 4º a 6º deste Ato.

           É este o entendimento desta Presidência com relação à questão de ordem levantada por V. Exª.

           O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - Presidente Renan, a Lei Complementar nº 105 atribui ao Plenário das duas Casas a competência para quebrar os sigilos bancários.

           O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - Exatamente como diz V. Exª, mas seguindo essa tramitação do Ato...

           O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - Sim, seguindo a tramitação. Mas gostaria que ficasse claro que o Plenário das duas Casas tem competência para quebrar sigilos bancários. É esse ponto que é preciso que fique claro.

           O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - Está absolutamente claro o que V. Exª acaba de dizer, na forma dos arts. 9º e 10...

           O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - Conforme a tramitação do Regimento Interno.

           O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - Exatamente, Senador Flexa.

           O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Oposição/PSDB - PA) - Era a questão de ordem que eu gostaria de ter respondida por V. Exª.

           Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/04/2015 - Página 453