Discurso durante a 49ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo à aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 1/2015, o qual regulamenta a inclusão de ex-servidores dos extintos Territórios do Amapá e Roraima nos quadros da Administração Federal, com todas as emendas acolhidas pelo relator .

Autor
Ângela Portela (PT - Partido dos Trabalhadores/RR)
Nome completo: Ângela Maria Gomes Portela
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Apelo à aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 1/2015, o qual regulamenta a inclusão de ex-servidores dos extintos Territórios do Amapá e Roraima nos quadros da Administração Federal, com todas as emendas acolhidas pelo relator .
Publicação
Publicação no DSF de 15/04/2015 - Página 175
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, TOTAL, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), REGULAMENTAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBJETIVO, TRANSPOSIÇÃO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, ORIGEM, TERRITORIO FEDERAL DO AMAPA, TERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA, TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA, QUADRO DE PESSOAL, UNIÃO FEDERAL.

            A SRª ANGELA PORTELA (Bloco Apoio Governo/PT - RR. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, temos como primeiro item de nossa agenda, no plenário do Senado, a apreciação do Projeto de Lei de Conversão n° 01/2015, originário da Medida Provisória n° 660/2014. Quero fazer um agradecimento ao relator desta Medida Provisória, deputado Silas Câmara, por ter acolhido uma parcela substancial das emendas que apresentei e as emendas de outros colegas parlamentares, incorporadas ao texto da Medida Provisória para aperfeiçoar o seu conteúdo.

            Essa proposição foi encaminhada pelo Poder Executivo com o objetivo de regulamentar a Emenda Constitucional n° 79, de maio de 2014, originária por sua vez da PEC 111/2011, que teve como autora a ex-deputada Dalva Figueiredo.

            O direito dos servidores dos extintos Territórios de Roraima, de Rondônia e do Amapá a pertencer de fato ao quadro federal foi garantido na Lei Complementar n° 41/81, na Constituição Federal de 1988, na Emenda Constitucional n° 60/2009 e finalmente na Emenda Constitucional n° 79/2014.

            Todos esses dispositivos, a maioria de ordem constitucional garantem aos servidores do quadro em extinção desses três estados da Região Norte a vinculação ao governo federal» Foram-lhe conferidos, também, os mesmos direitos e vantagens percebidos pelos demais servidores da união.

            Chegamos agora ao momento de regulamentação da Emenda Constitucional n° 79/2014. A Medida Provisória n° 660/2014 foi para isso encaminhada ao Congresso Nacional, infelizmente com a ausência de alguns direitos previstos na EC 79.

            Para corrigi-la, foram apresentadas 68 propostas de emendas, com assuntos totalmente voltados ao que dispõe a citada Emenda Constitucional.

            As emendas acolhidas no relatório e substitutivo do relator Silas Câmara alcançam reivindicações dos policiais civis, policiais militares, aposentados e pensionistas, servidores dos ex-Territórios lotados na Secretaria de Planejamento dos estados de Roraima, Rondônia e Amapá, Fiscais de Tributos do ex-Território, servidores da administração indireta e servidores municipais.

            Apresentei nove propostas de emendas a essa MP, Delas, seis foram acolhidas pelo relator porque estavam plenamente alinhadas com o assunto pertinente a Medida Provisória n° 660/2014. Essas propostas de emendas de minha autoria e as de outros parlamentares contribuíram decisivamente para aperfeiçoar o texto da MP e assegurar o direito de todas as categorias dos extintos Territórios, ao que foi aprovado e promulgado pela EC 79/2014.

            Lamentavelmente, na votação na Câmara dos Deputados foi retirada a emenda 32, de minha autoria, que propõe a regulamentação do artigo 7º, da Emenda Constitucional n° 79/2014, que trata de direito dos Fiscais de Tributos dos extintos Territórios Federais.

            Por um equivoco, esse artigo foi retirado de ofício do Projeto de Lei de Conversão n° 01/2015, sob a justificativa de que era matéria estranha ao texto da Medida Provisória n° 660/2014.

            Ocorre que o artigo 7°, objeto da emenda 32, é o único artigo da EC 79 com execução já iniciada pelo governo, conferindo o mesmo direito dos auditores da Receita Federal aos Fiscais dos extintos Territórios.

            Por essa razão fica demonstrado o equívoco cometido na Câmara ao retirar a emenda 32 do PLV 01/2015. Agora se faz necessário restaurar o texto do relator, no qual consta essa emenda, de grande importância para o grupo tributação, arrecadação e fiscalização dos extintos Territórios.

            Essa regulamentação é importante por ser uma exigência Constitucional de que o pagamento de servidores seja previsto em lei específica, conforme preceituado no artigo 37, inciso X, da CF/88.

            Houve na votação no plenário da Câmara dos Deputados a retirada do artigo 4°, que abrangia os policiais e bombeiros militares, objeto da emenda n° 45 e 46, de minha autoria.

            Essa emenda prevê que os policiais e bombeiros militares dos extintos Territórios terão como parâmetro remuneratório o soldo, as vantagens e os benefícios concedidos à policia militar do Distrito Federal.

            Essa vinculação de benefícios ocorreu por meio do artigo 65, da Lei n° 10486/2002, de acordo com o qual as duas corporações, dos ex-Territórios e do DF, tinham igual padrão pecuniário. E a manutenção dessa paridade com o Distrito Federal é necessária, visto que no poder executivo não há nenhuma corporação militar que sirva de paradigma para o pagamento de policiais militares federais.

            Cumpre esclarecer ainda que nos estados originários de extintos Territórios há duas corporações militares: uma originária do período em que o estado era Território Federal e outra pertencente ao governo do estado, como ocorre em qualquer estado da Federação.

            Nessa Medida Provisória, a questão colocada diz respeito aos policiais e bombeiros militares que têm origem federal e, portanto, não recebem remuneração do governo dos seus estados, mas, sim, estão no sistema de pagamento federal, recebendo todas as vantagens correspondentes ao posto e graduação.

            Também foi retirado por destaque de plenário a proposta de emenda 49, que trata da conceituação correta do que seja administração indireta» Isso ocorreu sobretudo pelo fato de o texto original da Medida Provisória ter suprimido as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando se referiu ao administração indireta.

            Decreto-Lei n° 200/67, ao organizar a administração pública federal definiu como entidades integrantes da administração indireta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. E nesse momento de regulamentação de uma Emenda Constitucional não se pode restringir essa definição.

            Para justificar que houve um equívoco na elaboração da Medida Provisória 660/2014, introduziu-se em seu texto a menção aos empregados públicos, mas no momento de definir quem tem direito a opção para o quadro federal, a MP se refere apenas aos servidores das autarquias e fundações que pertenciam aos Territórios Federais.

            Portanto, faz-se necessário restaurar aqui no Senado Federal todo o Projeto de Lei de Conversão n° 01/2015, com todas as emendas acolhidas pelo relator Silas Câmara, para que seja cumprido o objetivo para o qual foi editada essa Medida Provisória, qual seja, a regulamentação da Emenda Constitucional n° 79, de 2014.

            Solicito às Senadoras e Senadores, para que votem em favor desta Medida Provisória, pois ela representa a execução de um direito aguardado por mais de 25 anos, para esses servidores e policiais militares dos extintos Territórios do Amapá e de Roraima.

            Gostaria de registrar que não se trata de um trem da alegria, muito pelo contrário. Regula-se a situação de 4.004 bombeiros e policiais militares que já são servidores públicos, alguns desde 1975. Temos de garantir-lhes segurança jurídica.

            Ressalto mais uma vez, a importância da incorporação dessas emendas ao texto da Medida Provisória 660/2014, para atendermos a todas as categorias funcionais. Só isso poderá garantir que o processo de enquadramento dos servidores seja mantido no âmbito administrativo e evitarmos as demandas judiciais, pois estas são prejudiciais aos servidores e ao governo.

            São prejudiciais aos servidores porque terão que pagar custas iniciais e porque ficarão em angustiante espera pela decisão final em todas as instâncias do Poder Judiciário. Entretanto, a solução pela via judicial também é prejudicial ao governo, porque os servidores têm alcançado êxito em todas essas ações na Justiça. O governo arcará, portanto, com pesados custos ao fazer pagamentos sobre os quais incidirão retroativos, juros, correções e honorários de sucumbência.

            Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores,

            Procurei aperfeiçoar o projeto original e, embora não tenha obtido as condições ideais para os servidores que tanto fizeram e continuam a fazer por nossa Roraima, acredito que conseguimos avanços substanciais.

            Contamos com a compreensão do Governo Federal e com a boa vontade da própria presidente Dilma Rousseff. Graças a isso, faremos justiça aos funcionários e continuaremos a lutar pelas reivindicações ainda não adotadas.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/04/2015 - Página 175