Pronunciamento de Ronaldo Caiado em 13/05/2015
Questão de Ordem durante a 67ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Questão de ordem suscitada pelo Senador Ronaldo Caiado e contraditada pelo Senador José Pimentel, que será respondida posteriormente.
- Autor
- Ronaldo Caiado (DEM - Democratas/GO)
- Nome completo: Ronaldo Ramos Caiado
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
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CONGRESSO NACIONAL:
- Questão de ordem suscitada pelo Senador Ronaldo Caiado e contraditada pelo Senador José Pimentel, que será respondida posteriormente.
- Publicação
- Publicação no DSF de 14/05/2015 - Página 243
- Assunto
- Outros > CONGRESSO NACIONAL
- Indexação
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- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, SOLICITAÇÃO, SEPARAÇÃO, CONTAGEM, VOTO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PARTICIPAÇÃO, COMISSÃO MISTA, DESTINAÇÃO, ANALISE, MEDIDA PROVISORIA (MPV).
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - É exatamente isso, Sr. Presidente. Vamos votar o requerimento, para que ela retorne à Comissão de Constituição e Justiça.
Sr. Presidente, formulo a V. Exª uma questão de ordem. Com base no art. 132 do Regimento Comum, venho apresentar questão de ordem relativa ao art. 14, parágrafo único, do mesmo Regimento e ao art. 44 da Constituição Federal.
Em 29 de abril de 2015, a Comissão Mista destinada a analisar a Medida Provisória nº 665, de 2014, apreciou o relatório do Deputado Paulo Rocha. Colocado em votação o relatório, foi solicitada verificação de votação por mim e por outros membros da Comissão. Feita a votação nominal, a Presidência da Comissão proclamou o resultado: 12 votos SIM e 7 votos NÃO. O Presidente tratou a Comissão como um colegiado unicameral. Questionei, então, que os votos deveriam ser tomados em cada Casa, separadamente, assim como ocorre no Plenário do Congresso Nacional. Respondeu, então, o Presidente da Comissão que, como sua constituição era paritária, os votos poderiam ser tomados conjuntamente, com fundamento no art. 14, parágrafo único, do Regimento Comum. Lê-se no citado dispositivo: “Parágrafo único. Nas deliberações da Comissão Mista, tomar-se-ão, em separado, os votos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sempre que não haja paridade numérica em sua composição.”
Vivemos em um País cujo ordenamento jurídico pressupõe existir hierarquia entre a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais, e, nesse grupo, estão incluídos os Regimentos das duas Casas e do Congresso Nacional. Portanto, os dispositivos regimentais devem sempre ser interpretados e aplicados à luz do que dispõe a Lei Maior de nosso País.
Diante de tal realidade, é necessário trazer o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 44, caput: “Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.” Fundamentando-se em tal dispositivo, entende majoritariamente a doutrina, para não dizer de maneira pacífica, que a República Federativa do Brasil possui um Poder Legislativo bicameral. Isso quer dizer que, muito embora a Constituição lhe tenha atribuído competências exclusivas, o Congresso Nacional não constitui uma terceira Casa do Poder Legislativo.
Com efeito, mesmo nas sessões conjuntas, o quórum e os votos são aferidos em cada Casa, justamente porque são dois colegiados distintos em uma sessão conjunta, e não um colegiado só. É o que ocorre, por exemplo, quando o Congresso Nacional delibera acerca dos vetos presidenciais. E não haveria como ser de outro modo, porque se trata de uma decorrência do próprio Estado democrático de direito: os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário, e os Deputados, pelo proporcional; àqueles compete a representação dos Estados da Federação, e a estes, a representação proporcional do povo.
São duas Casas com fundamentos de constituição distintos. Não há como, portanto, reuni-las em um colegiado único para criar uma terceira Casa, sob pena de se violar o sistema bicameral instituído pela Constituição de 1988 e o próprio princípio democrático que deve reger as atividades do Parlamento.
É de se notar, portanto, que a aplicação do parágrafo único do artigo 14 do Regimento Interno, no que tange à tomada de votos de Deputados e Senadores em conjunto, contraria toda a lógica bicameral estabelecida pela Constituição Federal de 1988. Tanto é assim, que a única hipótese de deliberação unicameral ocorrida após a entrada em vigor da atual Constituição é a do art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual trata da Revisão Constitucional. A respeito dessa hipótese é necessário esclarecer que o ADCT determinou que a deliberação fosse unicameral justamente para reproduzir o sistema de deliberação da Assembleia Nacional Constituinte, na qual os votos também foram tomados de forma unicameral. O que ocorreu, portanto, foi muito mais uma Assembleia Constituinte Revisional do que, propriamente, uma sessão unicameral do Congresso.
Seja como for, tal hipótese encontra-se, segundo entende o Supremo Tribunal Federal, exaurida, de maneira que não há mais como existir, no atual ordenamento jurídico, deliberação unicameral do Senado e da Câmara dos Deputados.
Por fim, é necessário destacar que o Regimento Comum data de 1970, período em que o País vivia sob uma ditadura, e é anterior à vigência da atual Constituição. Sendo assim, a aplicação de seus dispositivos deve ser altamente criteriosa e ocorrer sempre à luz do que dispõe a atual Constituição Federal.
Diante do exposto, solicito o acolhimento da presente questão de ordem, para que seja determinado à Comissão Mista destinada a analisar a Medida Provisória nº 665, de 2014, que retifique o resultado da votação do relatório, para fazer constar, separadamente, o quórum e os votos dos membros de cada uma das Casas, bem como para que seja determinado às demais Comissões Mistas que ajustem seu procedimento à Constituição Federal de 1988 e passem a tomar os votos e a aferir o quórum relativo a cada Casa, separadamente.
Essa é a questão de ordem que formulo ao Sr. Presidente.