Pronunciamento de Blairo Maggi em 14/05/2015
Discurso durante a 69ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Comentários acerca do Projeto de Lei nº 4.330/2004, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.
- Autor
- Blairo Maggi (PR - Partido Liberal/MT)
- Nome completo: Blairo Borges Maggi
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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TRABALHO:
- Comentários acerca do Projeto de Lei nº 4.330/2004, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.
- Publicação
- Publicação no DSF de 15/05/2015 - Página 313
- Assunto
- Outros > TRABALHO
- Indexação
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- DEFESA, NECESSIDADE, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, ASSUNTO, TERCEIRIZAÇÃO, TRABALHO, AUTORIZAÇÃO, TRANSFERENCIA, EXECUÇÃO, ATIVIDADE ESPECIFICA, EMPREGADOR, MOTIVO, MELHORIA, ECONOMIA NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, CONTRATAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS.
O SR. BLAIRO MAGGI (Bloco União e Força/PR - MT. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, gostaria de falar hoje sobre o Projeto de Lei n° 4.330, de 2004, que regula a "terceirização" e que tramita atualmente na Câmara dos Deputados.
A terceirização nada mais é que a contratação, por meio de empresas prestadoras de serviços, de uma força de trabalho especializada em determinadas tarefas.
Trata-se de uma realidade há muito consolidada na economia global. E extremamente comum nos países desenvolvidos que as empresas terceirizem setores como os de limpeza, conservação, segurança ou informática para concentrar-se nas suas atividades principais. O procedimento reduz custos, já que a empresa que contrata a mão de obra externa não precisa preocupar-se com dispêndios específicos, como, por exemplo, o treinamento da mão de obra que desempenha atividades secundárias.
Segundo a teoria econômica, é a estratégia mais racional. Porque, na medida em que se recorre aos especialistas disponíveis no mercado para a resolução de problemas específicos, tem-se a alocação mais eficiente de recursos.
Do ponto de vista prático, esse postulado se confirma. Afinal, por que é que um restaurante, por exemplo, haveria de contar com alguém especializado na manutenção de suas impressoras, se pode contratar o técnico qualificado de uma empresa especializada nessa tarefa?
Quem tem um negócio próprio sabe do que estou falando: confronta-se, no dia a dia, com todo tipo de problemas inesperados, e o recurso às soluções disponíveis no mercado é um procedimento óbvio, mesmo banal.
Por essas razões, a contratação de empresas prestadoras de serviço já é uma realidade mesmo no Brasil. Segundo dados da Central Única dos Trabalhadores, a CUT, há mais de 12 milhões de trabalhadores terceirizados no Brasil -- um pouco mais de um quarto do mercado de trabalho formal. O número pode ainda ser maior, haja vista a grande informalidade existente nesse meio.
Atualmente, no entanto, a normatização desse procedimento é precária. Não é feita por lei, e, sim por uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a Súmula 331, que impõe uma série de restrições à prática, quase como se criminosa fosse. O que o projeto do Deputado Sandro Mabel faz é regulamentar a terceirização, conferindo segurança jurídica às relações de trabalho especializadas.
Srªs Senadoras, Srs. Senadores, têm-se dito muitas coisas a respeito do Projeto de Lei 4330/2004.
Dizem, por exemplo, que o projeto vai "precarizar" as relações de trabalho;
Dizem que vai baixar salários;
Dizem que vai enfraquecer o poder de barganha dos sindicatos;
Dizem que vai aumentar os acidentes de trabalho; Dizem que vai criar condições de trabalho escravo; Dizem até que vai causar a morte de trabalhadores.
Claro, muitas das críticas ao projeto são elaboradas a partir de casos envolvendo trabalhadores terceirizados no passado. Mas o que os críticos parecem não perceber é que, em grande parte, essas situações se produziram precisamente por causa da inexistência de lei regulamentando a questão. Atualmente, o trabalhador terceirizado ou subcontratado não vê sua situação prevista em lei específica, o que lhe dificulta o acesso à Justiça.
Se tomamos como verdade o que dizem esses críticos, fica parecendo que o projeto legaliza as injustiças, quando é justamente o oposto o que se pretende fazer.
Srªs Senadoras, Srs. Senadores, gostaria de mencionar aqui alguns dos dispositivos que refutam a ideia de que o projeto visa a deteriorar a situação dos trabalhadores.
Valores mínimos de capital social para as empresas prestadoras de serviço, para assegurar o pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias;
Responsabilidade da empresa contratante pelas condições de segurança e saúde do ambiente de trabalho;
Responsabilidade subsidiária da contratante quanto a obrigações trabalhistas;
Recolhimento de contribuição sindical ao sindicato da categoria a que corresponde a atividade terceirizada.
Claro, muitos dos críticos ao projeto são ligados a sindicatos ou escritórios de advocacia trabalhista. Esses são os principais interessados em situações de insegurança jurídica, naturalmente. E, também nessa seara, o projeto ensejará a redução de custos, já que a regulamentação do trabalho terceirizado implica menos gastos com consultoria jurídica, custas processuais e outras despesas burocráticas decorrentes da judicialização.
Em síntese, Srªs Senadores e Srs. Senadores, o projeto de lei do Deputado Sandro Mabel visa a atender dois objetivos: aumentar as possibilidades de se recorrer a empresas prestadoras de serviços, promovendo a racionalização do conjunto da economia; e normatizar a atividade dos trabalhadores desse setor, protegendo empregados e empregadores e reduzindo gastos com processos na Justiça.
O que se busca, enfim, é o consenso do possível, contemplando uma necessidade dos empresários, sem descurar dos direitos dos trabalhadores.
Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente. Muito obrigado.