Discurso durante a 88ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa de projeto de lei de autoria de S. Exª que visa impor sanções pecuniárias aos responsáveis por órgãos ou entes públicos cujos edifícios não atendam aos requisitos legais de acessibilidade.

Autor
José Medeiros (PPS - CIDADANIA/MT)
Nome completo: José Antônio Medeiros
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS:
  • Defesa de projeto de lei de autoria de S. Exª que visa impor sanções pecuniárias aos responsáveis por órgãos ou entes públicos cujos edifícios não atendam aos requisitos legais de acessibilidade.
Publicação
Publicação no DSF de 02/06/2015 - Página 84
Assunto
Outros > DIREITOS HUMANOS E MINORIAS
Indexação
  • DEFESA, NECESSIDADE, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, CRIAÇÃO, PENA PECUNIARIA, SUSPENSÃO, ALVARA, FUNCIONAMENTO, MULTA, RESPONSAVEL, ORGÃOS, EDIFICIO, AUSENCIA, ACESSIBILIDADE, DEFICIENTE FISICO.

            O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Socialismo e Democracia/PPS - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, amigos que nos acompanham aqui, na Casa, que nos acompanham através da TV Senado, da Rádio Senado e também pelas redes sociais, com a intenção de ampliar e aprofundar os direitos das pessoas com deficiência, apresentei, no Senado da República, projeto de lei que tem por objetivo impor sanções pecuniárias aos responsáveis por órgãos ou entes públicos cujos edifícios não atendam aos requisitos legais da acessibilidade.

            Nosso projeto penaliza, igualmente, as empresas de construção responsáveis pela execução das obras da edificação, desde que as exigências de acessibilidade constem do edital e do contrato previamente firmado.

            O que vislumbramos com o projeto em tela é alterar a Lei n° 10.098, de 19 de novembro de 2000, que, ao longo de seus 27 artigos, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

            A modificação legal visa introduzir no referido texto legal o artigo 26-A, que penaliza com suspensão do alvará de funcionamento ou de construção ou mesmo do habite-se do estabelecimento ou da edificação.

            Há também previsão, no inciso II do artigo, de multa no valor de R$331 mil para todo responsável por estabelecimento, logradouro ou edificação que autorize a violação ou que para sua efetivação concorra. Por último, o novo artigo estabelece em seu inciso III a interdição do imóvel ou do logradouro.

            Srªs e Srs. Senadores, a proteção dos direitos de nossos tantos cidadãos com deficiência, para além de elevar seus padrões de vida, nos insta a elevar o processo histórico brasileiro, e precisamos elevar a patamares mais elevados. Por essa razão, manifestamos na justificação de nosso projeto que - abro aspas: “Todas as pessoas têm direito de viver numa sociedade livre, plural e inclusiva, sem discriminações, sem injustiças. Nesse sentido, a acessibilidade é direito fundamental de todos, sendo mais diretamente associada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive gestantes, idosos e enfermos. Se o descumprimento das normas de acessibilidade impede o exercício desse direito, logicamente, o responsável por essa violação deve estar sujeito a sanções” - fecho aspas.

            Vale lembrar, ademais, que a ausência das sanções claras a serem aplicadas aos que descumprirem tais normas só pode conduzir o Estado a condenar os violadores por eventual condenação civil, por dano moral, o que nos parece ineficiente, pois o que está em jogo, na realidade, é o próprio direito de ir e vir, previsto na Constituição da República a todos os brasileiros, indistintamente.

            O concidadão com restrições motoras e de locomoção estará marginalizado, caso prevaleçam os entraves atuais a sua plena acessibilidade. E isso, Sr. Presidente, está espalhado por todo o nosso País.

            Já é difícil para as pessoas que não têm deficiência alguma se locomoverem sobre as nossas calçadas; imaginem para quem tem alguma dificuldade de locomoção.

            Perderia a sociedade brasileira com a ausência desses brasileiros tão especiais nos logradouros públicos, nos prédios, cinemas, restaurantes, hotéis, instituições de ensino superior, já que sua existência altiva e livre nos convida a respeitar diferenças e a exercitar nosso potencial para a alteridade e a consideração com os demais.

            Srªs e Srs. Senadores, toda vez que uma pena é estabelecida, ela passa a existir apenas potencialmente. O legislador cria o tipo legal e estabelece parâmetros mínimos e máximos para sancionar os violadores. Ou seja, é possível imaginar a situação ideal em que, por estrito respeito ao ordenamento jurídico, toda uma sociedade jamais incorra no ilícito previsto. Nessa hipótese, ninguém jamais terá suportado punição por aquele determinado ilícito.

            E volto a frisar a questão das nossas calçadas. Nesta semana, os jornais mostraram a Presidente Dilma andando tranquilamente aqui em Brasília, dando as suas pedaladas. No entanto, na maioria das cidades brasileiras, nem o cidadão sem problema de locomoção consegue fazer isso. E sabem por quê? Porque não existe acessibilidade, não existem calçadas para o pedestre andar, quanto mais para bicicletas.

            Ao elaborar o projeto de lei em tela, é certo que não o fiz animado por uma sanha punitiva. Na verdade, torço para que nenhum indivíduo, órgão do Estado, ente público ou empresa privada sofra as consequências da lei. O que queremos, no fundo, é a maturação contínua de nossas práticas cidadãs, que devem servir para estreitar os laços de solidariedade e de interação construtiva de todos indistintamente.

            Seja como for, apostamos no efeito inibitório da penalização, para que o potencial violador da norma reflita se compensa infringi-la. Além do mais, a sanção serve para incutir, na coletividade, a ideia de que a infração às normas de acessibilidade significa agir contra os interesses da sociedade como um todo.

            Nesse sentido, é importante destacar que, segundo dados oficiais, o Brasil conta com mais de 45 milhões de pessoas com deficiência, dos quais cerca de 7% apresentam limitações motoras nos mais variados graus.

            São estes, portanto, os motivos que nos animaram a apresentar o projeto que penaliza economicamente os órgãos ou entes públicos cujos edifícios não atendam aos requisitos de acessibilidade, bem como as empresas de construção que houverem executado a obra, desde que tais requisitos constassem do edital e do contrato.

            Na certeza da máxima relevância do tema, contamos com o apoio dos Senadores da República para a aprovação do projeto de lei, na certeza de que sua entrada em vigor trará benefícios inestimáveis para a vida, o bem-estar e a mobilidade dos brasileiros com deficiência.

            Se quisermos combater a crise de confiança pela qual nós, brasileiros, passamos atualmente, cumpre-nos agir da forma mais decisiva e eficaz na garantia dos direitos aos menos aquinhoados pela sorte, aos menos favorecidos. Somente pela promoção da justiça distributiva estaremos livres dos extremos indesejáveis de diferenças sociais e estaremos aptos ao mais profundo congraçamento de todos os brasileiros.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/06/2015 - Página 84