Pela Liderança durante a 62ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo em favor da aprovação do projeto de lei de autoria de S. Exª que inclui a atenção primária em oftalmologia no programa Saúde da Família do SUS.

Autor
Romero Jucá (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RR)
Nome completo: Romero Jucá Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
SAUDE:
  • Apelo em favor da aprovação do projeto de lei de autoria de S. Exª que inclui a atenção primária em oftalmologia no programa Saúde da Família do SUS.
Publicação
Publicação no DSF de 07/05/2015 - Página 81
Assunto
Outros > SAUDE
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, INCLUSÃO, SERVIÇO, OFTALMOLOGIA, PROGRAMA, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), APOIO, FAMILIA, OBJETIVO, AQUISIÇÃO, MATERIAL HOSPITALAR, INSUMO, DISTRIBUIÇÃO, MEDICAMENTOS, DESTINAÇÃO, TRATAMENTO, COMENTARIO, IMPORTANCIA, AUXILIO, AÇÕES, INICIATIVA PRIVADA, BENEFICIO, POPULAÇÃO, SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, PROJETO, ANAIS DO SENADO.

O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco Maioria/PMDB - RR. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Srª Presidenta,

quero apenas fazer um registro do Projeto de Lei do Senado nº 258, que apresentei nesta semana, que trata

da inclusão da atenção primária em oftalmologia no programa do SUS Saúde da Família, com todos os desdobramentos que é necessário fazer, para dar o atendimento universal, através do SUS, dessa questão da of-

talmologia no Brasil.

    O Governo tem uma portaria ministerial da saúde, a de nº 957, mas não é uma lei, Senador Flexa. Nós queremos uma lei que garanta os direitos dos usuários do SUS, das crianças, dos jovens, dos idosos.

    E o meu projeto prevê a aquisição de unidades de atenção primária em oftalmologia, serviços de oftal- mologia nos núcleos de apoio à saúde da família, a aquisição de equipamentos e insumos, a aquisição e distri- buição de medicamentos necessários ao tratamento ocular, enfim, uma série de providências que vão melhorar o atendimento à saúde no Brasil, que é um desafio, V. Exª sabe muito bem disso.

    Inclusive, no projeto, defino que, além das estruturas do SUS, quando for necessário, é importante agre- gar ações da iniciativa privada a esse tipo de intervenção, para otimizar, para ampliar o leque de atendimento à população.

    Quero dizer que esse projeto tem o apoio do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. Nós temos conversa- do com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, somos parceiros nesse esforço que a Associação Médica está fazendo no sentido de atender à população. Portanto, registro com satisfação a entrada deste meu projeto e vou trabalhar, para que possamos votá-lo rapidamente e enviá-lo à Câmara dos Deputados.

Agradeço a V. Exª e peço, Srª Presidente, a transcrição do Projeto de Lei nº 258 nos Anais desta Casa.

DOCUMENTO ENCAMINHADO PELO SR. SENADOR ROMERO JUCÁ EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e §2º, do Regimento Interno.)

Matéria referida:

- Projeto de Lei do Senado nº 258, de 2015.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 258, DE 2015

Institui a obrigatoriedade de desenvolvimento de ações de fortalecimento da atenção primá- ria oftalmológica no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de desenvolvimento de ações de fortalecimento da atenção primária oftalmológica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º As ações de fortalecimento da atenção primária oftalmológica compreenderão:

I     - aquisição, ampliação e construção de Unidades de Atenção Primária em Oftalmologia, que incluirão:

a)     serviço oftalmológico dentro dos Núcleos de Apoio da Saúde da Família (NASF);

b)     serviço básico para atendimento oftalmológico, que compreenderá os exames de refração, biomicros- copia, tonometria, fundoscopia e avaliação de motilidade ocular;

c)     serviço de atendimento ambulatorial de alto fluxo;

d)     aquisição de equipamentos e insumos;

II     - qualificação da assistência básica em saúde ocular, que consistirá de:

a)     promoção da educação permanente dos profissionais de saúde integrantes das Equipes de Saúde da Família (ESF) e dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF);

b)     inclusão de oftalmologista nas equipes dos Nasf;

c)     programas de ensino à distância, mediante parcerias com entidades de ensino na área da Oftalmologia;

d)     programa de telemedicina para apoio aos médicos integrantes das ESF, com a consultoria de oftalmologistas;

III     - estruturação de rede de serviços de apoio às Unidades de Atenção Primária em Oftalmologia, que incluirá:

a)     serviço de assistência ótica para oferta rápida de correção ótica, quando indicado;

b)     serviço de assistência farmacêutica para prover os medicamentos de uso frequente em doenças oculares. Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, quando os recursos próprios do SUS forem insufi- cientes para garantir o acesso universal à atenção primária oftalmológica, o Poder Público poderá contratar

serviços ofertados pela iniciativa privada com esse fim.

    Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações or- çamentárias do Ministério da Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O modelo de assistência oftalmológica pública vigente no Brasil caracterizase pela limitada capacidade de dar respostas às necessidades básicas da população, priorizando, ao invés, ações assistenciais em níveis mais altos de complexidade do sistema público de saúde.

A Portaria do Ministério da Saúde (GM/MS) nº 957, de 15 de maio de 2008, que instituiu a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, apontou a necessidade de se promover o atendimento integral em oftalmologia aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, ainda não foram estruturados serviços de atenção básica para prover assistência oftalmológica. Com isso, restringe-se o acesso da população à saúde ocular, pois esta se encontra distante da atenção básica, porta de entrada do sistema. Além disso, a precariedade da co- municação entre os diversos níveis de atenção retarda o atendimento dos casos que deveriam ser priorizados.

Para que o acesso à saúde ocular seja universal e tenha resolubilidade e qualidade, a atenção primária em oftalmologia deve ser assegurada a todos os usuários do SUS.

A Estratégia Saúde da Família adotada pelo SUS constitui um modelo de atenção que visa a ampliar a cobertura assistencial à população e a possibilitar uma maior aproximação dos profissionais de saúde da rea- lidade das famílias brasileiras. Para dar conta da diversidade de problemas com que se deparam as equipes da Saúde da Família (ESF) e garantir a integralidade da atenção, entendemos que é preciso incorporar a partici- pação de profissionais capacitados para prestar ações voltadas à saúde ocular.

A incorporação de oftalmologistas nos Núcleos de Apoio da Saúde da Família (NASF) - constituídos por equipes compostas por profissionais de diferentes áreas, para atuar em articulação com as ESF -, permitirá pre- encher uma lacuna ainda existente na busca por uma atenção integral e de qualidade. A participação desses profissionais irá ampliar e potencializar as ações das ESF, ao dar respostas concretas a uma gama específica de condições que interferem diretamente sobre a saúde e a qualidade de vida e que estão no campo do conhe- cimento da oftalmologia.

A inserção do médico oftalmologista como membro dos Nasf promoverá a oferta de consultas oftal- mológicas no nível primário, além de prover educação continuada para os membros das equipes de saúde da família, como os agentes comunitários de saúde, qualificando-os de modo que possam acompanhar os trata- mentos prescritos, orientar sobre a forma correta de se instilar colírios, instituir medidas de higiene ocular e de cuidados básicos e realizar o devido encaminhamento dos possíveis casos de afecções oculares. Essa inserção permitirá, ainda, apoio às ações do Programa Saúde na Escola, ao contemplar em suas atividades a aferição da acuidade visual e consultas oftalmológicas para os alunos da rede pública de ensino.

Além disso, o presente projeto de lei, com base na experiência dos mutirões promovidos pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia - pioneiro na idealização e execução de campanhas de massa para atendimento primário em oftalmologia, como os projetos “Veja Bem Brasil”, “Olho no Olho”, além dos diversos Mutirões de Catarata, Glaucoma e Retinopatia Diabética -, incorpora, na atenção básica, os centros de atendimento perene ambulatorial de alto fluxo, que teriam a mesma operacionalidade dos mutirões. Busca-se, com isso, garantir atendimento assistencial efetivo e em grande escala na área da saúde ocular.

Por fim, manifestamos a convicção de que contaremos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do projeto que ora apresentamos, pelos grandes benefícios que trará para a saúde ocular da população brasileira.

Sala das Sessões, - Senador Romero Jucá

(Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte; e de Assuntos Sociais, cabendo à última decisão terminativa)

Publicado no DSF, de 1/5/2015


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/05/2015 - Página 81