Pronunciamento de Ronaldo Caiado em 02/06/2015
Questão de Ordem durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Questão de ordem suscitada pelo Senador Ronaldo Caiado, a ser respondida oportunamente.
- Autor
- Ronaldo Caiado (DEM - Democratas/GO)
- Nome completo: Ronaldo Ramos Caiado
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Questão de Ordem
- Resumo por assunto
-
SENADO:
- Questão de ordem suscitada pelo Senador Ronaldo Caiado, a ser respondida oportunamente.
- Publicação
- Publicação no DSF de 03/06/2015 - Página 665
- Assunto
- Outros > SENADO
- Indexação
-
- APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, ASSUNTO, SOLICITAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, TRECHO, PROJETO DE LEI, MOTIVO, DIVERGENCIA, DOCUMENTO ORIGINAL, AUMENTO, DESPESA.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Oposição/DEM - GO. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Questão de ordem, Sr. Presidente.
Com base no § 4º do art. 4º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional; no inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998; no inciso I do art. 63 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, indago V. Exª sobre a possibilidade de rejeição das emendas/modificações realizadas pela Comissão Mista e pela Câmara dos Deputados à Medida Provisória que não guardem afinidade com o tema originário da medida ou que provoquem aumento da despesa pública inicialmente prevista.
Como se sabe, do ângulo constitucional, a prerrogativa parlamentar de apresentar emendas às proposições legislativas em deliberação esbarra em duas claras limitações:
A primeira, emergente do art. 63, inciso I, da Constituição Federal de 1988, impede o acolhimento de emendas parlamentares que possam acarretar acréscimo da despesa pública originariamente prevista. A título ilustrativo, Sr. Presidente, leio aqui um trecho da ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.729, julgada em junho de 2006, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a invalidade de emendas parlamentares que provocaram aumento da despesa pública prevista originariamente. Confira-se:
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. § 2º do art. 1º da Lei nº 6.782, do Estado do Rio Grande do Norte, a ele acrescido pela Lei nº 6.991. Emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Inviabilidade de emendas que impliquem aumento de despesas a projetos de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
A segunda vedação imposta à prerrogativa parlamentar de alteração das proposições que chegam ao Legislativo impede a aceitação de emendas que não guardem afinidade com o tema originário da proposição. A própria Lei Complementar n° 95, em seu artigo 7°, inciso II, estabelece que a Lei não conterá matéria estranha ao seu objeto. Bem assim, estabelece a Resolução n° 1, de 2002, expressamente, que é vedada a apresentação de emenda à Medida Provisória com matéria estranha a nela veiculada.
A jurisprudência do STF, de igual modo, firmou-se no sentido do acima exposto. É o que se extrai da ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.114, julgada em agosto de 2005:
As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública.
Vê-se, portanto, que o STF tem um posicionamento firme quanto ao tema aqui colocado.
Sem adentrar ao mérito de todas as alterações realizadas pela Comissão Mista e pela Câmara dos Deputados, é patente que esta Casa tem se visto na obrigação de apreciar projetos de lei de conversão que contêm matérias sem qualquer relação com a medida provisória editada ou mesmo emendas parlamentares que implicam aumento de despesa.
De se ver, Senhor Presidente, que não foi à toa que o próprio Regimento Interno do Senado Federal, em seu art. 48, inciso XI, atribuiu a V. Exa a prerrogativa de “impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento”. Prerrogativa esta de que se valeu V. Exa, no início deste mandato, para devolver à Presidente da República medida provisória que tratava de mais de um tema, em importante decisão para esta Casa.
A título de exemplo, Sr. Presidente, cito, então, o caso da Medida Provisória nº 668, de 2015, que chegou ao Congresso Nacional com quatro artigos e foi remetida à sanção na forma de um PLV contendo 27 artigos, entre os quais dispositivos que implicavam claro aumento de despesa, como o §4º do art. 6º, em contrariedade ao que estabelece o inciso I do art. 63 da Constituição Federal, e outros que tratavam de matérias absolutamente alheias ao texto da MP original, em flagrante violação ao §4º do art. 4º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional e ao inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Sr. Presidente, o PLV aprovado nesta Casa, naquela ocasião, transgredia, a uma, dispositivos constitucionais, legais e regimentais. Trata-se de uma situação que não pode se repetir.
Por esta razão, faz-se necessário que V. Exa se valha de sua prerrogativa para impugnar os trechos de projeto de lei de conversão que tratem de matérias estranhas à veiculação na medida provisória original ou que impliquem aumento de despesa, para que a apreciação da matéria se faça de acordo com o disposto na Constituição Federal, nas leis e nos Regimentos Comum e do Senado Federal.
É a questão de ordem que faço a V. Exa, Sr. Presidente.
E, para finalizar, dizer que normalmente esta Casa recebe, apenas com o prazo de três sessões, com matérias que são relevantes, e nelas embutidos outros temas, e não é dado a nós a condição de excluí-los e muito mais matérias que são totalmente divergentes e diferentes daquilo que veio como texto fundamental da medida provisória.
Por isso, eu solicito a V. Exa que acolha a nossa questão de ordem.
Muito obrigado, Sr. Presidente.