Discurso durante a 112ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa do aumento do tempo de internação de jovens infratores como alternativa à redução da maioridade penal.

Autor
Lasier Martins (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RS)
Nome completo: Lasier Costa Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL:
  • Defesa do aumento do tempo de internação de jovens infratores como alternativa à redução da maioridade penal.
Publicação
Publicação no DSF de 03/07/2015 - Página 262
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL
Indexação
  • REGISTRO, DEFESA, ALTERAÇÃO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AUMENTO, TEMPO, INTERNAMENTO, MENOR, INFRATOR, ALTERNATIVA, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ASSUNTO, REDUÇÃO, MAIORIDADE, IMPUTABILIDADE PENAL, ENFASE, NECESSIDADE, MELHORIA, ATENDIMENTO, ESTABELECIMENTO, APLICAÇÃO, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.

            O SR. LASIER MARTINS (Bloco Apoio Governo/PDT - RS. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Hélio José, Senadora Ana Amélia, minha coestaduana brilhante, Srªs e Srs. Senadores, telespectadores da TV Senado e ouvintes da Rádio Senado, eu também quero falar sobre essa barulhenta questão da redução da maioridade penal, que foi objeto de vários pronunciamentos desta tribuna, no dia de hoje.

            Ontem, Srª Presidente, depois da rejeição de um substitutivo sobre a redução da maioridade penal, a Câmara dos Deputados voltou ao tema e, na madrugada de hoje, através de uma manobra regimental polêmica, levou a causa à aprovação desse assunto tão rumoroso pelo Brasil afora. E a matéria segue controvertida. É dos assuntos de que mais se tem falado pela imprensa e pelo Brasil todo, não apenas pela radical divisão das opiniões a respeito da penalização dos jovens abaixo de 18 anos, mas também sob o ponto de vista formal, processual, legal e mesmo constitucional.

            Vejamos o que diz a Constituição Federal de 1988, em seu art. 60, sobre emendas: “§5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Ou seja, não é possível na mesma sessão legislativa.

            Ora, Srs. Senadores, sessão legislativa, no conceito e na lei deste Congresso, significa um ano, considerando que uma legislatura consiste em quatro anos, divididos em quatro sessões, uma a cada ano. Pelo que diz a lei (§5º do art. 60 da Constituição Federal), uma matéria rejeitada não pode voltar ao debate no mesmo ano, somente no ano seguinte.

            E quando falamos aqui em manobra é porque o Sr. Presidente da Câmara recorreu, às pressas, em menos de 24 horas, a uma interpretação polêmica, para dizer o mínimo, do Regimento Interno daquela Casa, com duas votações sobre a mesma matéria, uma anteontem de madrugada e outra hoje de madrugada. Aliás, uma anteontem e outra ontem de madrugada.

            Entendemos que a matéria desta madrugada é a mesma de ontem e não poderia ser votada na mesma sessão legislativa - só poderia ficar para o próximo ano. Esse assunto, na Câmara, portanto, já virou tema que fatalmente vai para o Supremo Tribunal Federal.

            Então, o que nós queremos neste pronunciamento desta tribuna? Defender aquilo que é possível e aquilo que devemos, que é recorrer a uma solução bem mais prática, racional, mais eficiente, qual seja, em vez de estarmos perdendo tempo com uma PEC tão controvertida e longa, nós podemos proceder a um aprimoramento no atual Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para tanto, basta que se aprove o aumento do tempo de internação dos jovens infratores.

            As infrações graves agora cogitadas na redução da maioridade penal nem são as mesmas da emenda original de anteontem - ficaram diferentes em 24 horas. Previa-se, por exemplo, homicídio, lesão corporal seguida de morte, roubo qualificado, tráfico de drogas, enfim, crimes graves cometidos com violência. Essa é a proposta original do projeto. Agora, na aprovação passada, reduziram-se as infrações a apenas duas hipóteses: homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. Já desconsidera, por exemplo, que um traficante de cocaína está semeando mais violência e homicídio do que um único caso de lesão corporal seguida de morte.

            Então, parafraseando o velho ditado popular, a emenda aprovada ficou pior que o soneto. Não serve nem uma nem outra.

            Agora, se mexermos no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) para aperfeiçoarmos, nós vamos ampliar o período de internação do jovem que cometer infração grave, ficando mais tempo em uma casa socioeducativa. Por tudo que nós conhecemos do sistema carcerário brasileiro, uma casa socioeducativa é incomparavelmente menos ruinosa que os presídios de hoje dos adultos.

            O que precisamos é mais destinação, isto sim, das verbas para essas casas de tratamento de jovens, que haja lá, nessas casas, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, ensino profissional aos jovens, educação, higiene, etc.

            A votação de ontem, para os hoje menores de 18 anos, está falando em novas cadeias. Ora, isso é uma ilusão. Não tem havido recursos para cadeias, para presídios no Brasil. Então, que se pegue essa verba para as alegadas novas cadeias e se destine às atuais casas de custódia, as casas de custódia para jovens, para ensino profissional aos infratores.

            Essa redução da maioridade penal não resolve o problema social, criminal ou penitenciário. Vai só agravar, porque jogará dentro de cadeias péssimas, caóticas, que todos nós conhecemos pela imprensa, vai jogar, lá dentro, jovens de 16 ou 17 anos, que vão aprender mais o crime e sem recuperação. Não terão, de forma alguma, o melhor tratamento do que hoje eles têm nas casas socioeducativas, por deficientes que ainda sejam.

            Então, Srs. Senadores, o ECA tem solução, sim, mais prática, mais humana, mais rápida e mais produtiva, em vez dessa discussão emocional que vem-se travando, uma discussão emocional que, em certos momentos, está chegando à histeria.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/07/2015 - Página 262