Discurso durante a 14ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Relato do histórico da situação extremamente delicada dos servidores dos Estados de Roraima, de Rondônia e do Amapá.

Autor
Telmário Mota (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RR)
Nome completo: Telmário Mota de Oliveira
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA:
  • Relato do histórico da situação extremamente delicada dos servidores dos Estados de Roraima, de Rondônia e do Amapá.
Publicação
Publicação no DCN de 09/07/2015 - Página 54
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Indexação
  • APREENSÃO, SITUAÇÃO, SERVIDOR, DEFESA, NECESSIDADE, TRANSPOSIÇÃO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, ORIGEM, TERRITORIO FEDERAL DO AMAPA, TERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA, TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA, QUADRO DE PESSOAL, UNIÃO FEDERAL.

O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Apoio Governo/PDT-RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do

orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, Sras. e Srs. Deputados, telespectadores da TV Câmara, é da maior importância que esta Casa aprecie hoje esses vetos. Os Estados de Roraima, do Amazonas, do Acre, toda a Re- gião Norte, em relação à situação da SUFRAMA -- Superintendência da Zona Franca de Manaus, estão extre- mamente prejudicados.

    Há uma paralisação, há demissões, há desabastecimento na região, por conta da paralisação da SUFRAMA. Esses servidores precisam ser reparados. Isso é da maior importância, como também é da maior importância que o sejam os ex-servidores do Território de Roraima.

    Portanto, Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Senadores, vou aqui fazer um pequeno histórico da situação extremamente delicada dos servidores dos Estados de Roraima, de Rondônia e do Amapá.

    Quando os ex-Territórios de Roraima, de Rondônia e do Amapá foram transformados em Estados da Fe- deração, a União, por determinação constitucional, criou um quadro de extinção, incorporando os servidores daqueles ex-Territórios, garantindo-lhes a continuidade do vínculo funcional com a União.

    Então, veio a Emenda Constitucional nº 79, de 2014, que, em seu art. 1º, autoriza a inclusão, no quadro de extinção da União, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federativas. Isto é, de 5 de outubro de 1988 a 4 de outubro de 1993, o objetivo foi executar justiça aos servidores que trabalharam no período de implantação daqueles Estados, sob admi- nistração direta da União, até março de 1991, através de Governadores nomeados, cuja folha de pagamento do pessoal foi custeada com recursos integrais da União, até dezembro de 1993.

    Mas o inciso II do § 2º do art. 9º, que assegurava esse direito aos servidores daqueles Estados, foi brutal- mente retirado pelos vetos aqui analisados, sob o argumento de que amplia a hipótese de opção pelo ingres- so ao quadro em extinção, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014.

    Ora, trata-se de um direito conquistado, Srs. Deputados, Srs. Senadores, após quase 3 décadas de luta. Não se brinca assim com a esperança de cidadãos e cidadãs que ajudaram a construir Estados fincados na mais isolada Região da Nação, principalmente com argumentos contrários à própria Constituição. Tais vetos não podem prosperar.

    A EC 79, de 2014, em seu art. 3º, garante expressamente aos integrantes de quadro de extinção da União os mesmos direitos, vantagens e padrões remuneratórios dos integrantes de plano de cargos e carreiras da União, de cargos e atribuições equivalentes aos assemelhados, corrigindo uma injustiça que vem se arrastando desde a criação do citado quadro em extinção da União.

    Agora, vem a Lei nº 13.121, de 2015, e veta o dispositivo do Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2015, da Medida Provisória nº 660, de 2014, que garante aos servidores incorporados ao quadro em extinção da União o

enquadramento em cargos de atribuições equivalentes aos assemelhados, aos integrantes de plano de cargos

e carreiras da União, sob o argumento de que tais dispositivos estariam extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 2014, e de que trata de matéria de iniciativa privativa da Presidente da República, violando dispositivo do art. 61, § 1º, e o art. 63, inciso I da Constituição Federal.

    Ora, Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Senadores, frise-se que a MP 660 trata de servidores de ex-Terri- tórios Federais ingressos no quadro em extinção da União, mas que até agora não têm as suas remunerações desvinculadas dos demais servidores da União, com atribuições equivalentes aos assemelhados. E essa distor- ção foi corrigida pela EC 79, mas brutalmente retirada pela Medida Provisória nº 664, de 2015.

    Daí eu pergunto, Sr. Presidente: qual a Constituição que fundamentou os vetos aqui analisados? Certa- mente não foi a Constituição Federal de 1988, pois é inquestionável que os vetos na disposição da MP 664 res- tringem direitos assegurados na Constituição, através da EC 79, razão pela qual não posso concordar.

    Portanto, Sr. Presidente, concluindo minha fala, faço um apelo aos Deputados Federais, às Deputadas Federais, aos Senadores, às Senadoras, vamos hoje resgatar esse direito, esse direito que está aí, acalentando o que está há anos e anos...

(Interrupção do som.)


Este texto não substitui o publicado no DCN de 09/07/2015 - Página 54